TJBA - 8106025-48.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:26
Baixa Definitiva
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12/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8106025-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymara Edicoes E Tecnologia Ltda Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Reu: Solucao Distribuidora De Livros E Revistas Ltda. - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8106025-48.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: AYMARA EDICOES E TECNOLOGIA LTDA Requerido(a) REU: SOLUCAO DISTRIBUIDORA DE LIVROS E REVISTAS LTDA. - EPP Vistos, etc...
Este juízo proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a requerida opôs embargos de declaração, alegando que houve erro material, eis que o réu é revel e não constituiu advogado para atuar nestes autos, não sendo a hipótese de condenação ao pagamento de honorários. É o relatório.
Decido.
Tem razão a embargante.
De fato, não é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sendo hipótese de evidente erro material.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela ré e os ACOLHO para, afastando o erro material do julgado, esclarecer o dispositivo da decisão embargada, que passa a ter a seguinte redação: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, eis que a parte ré não constituiu advogado nestes autos".
Mantenho inalterados os demais dispositivos da sentença.
Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
19/09/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/07/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMARA EDICOES E TECNOLOGIA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:37
Decorrido prazo de SOLUCAO DISTRIBUIDORA DE LIVROS E REVISTAS LTDA. - EPP em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:58
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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14/06/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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10/06/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 10:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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12/07/2023 23:49
Decorrido prazo de AYMARA EDICOES E TECNOLOGIA LTDA em 13/06/2023 23:59.
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10/07/2023 21:47
Decorrido prazo de SOLUCAO DISTRIBUIDORA DE LIVROS E REVISTAS LTDA. - EPP em 13/06/2023 23:59.
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05/07/2023 14:33
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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05/07/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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10/05/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:59
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 09:41
Decorrido prazo de SOLUCAO DISTRIBUIDORA DE LIVROS E REVISTAS LTDA. - EPP em 12/09/2022 23:59.
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01/07/2022 00:19
Expedição de carta via ar digital.
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05/04/2022 05:45
Decorrido prazo de AYMARA EDICOES E TECNOLOGIA LTDA em 04/04/2022 23:59.
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17/03/2022 22:29
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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17/03/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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10/03/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2021 17:03
Conclusos para despacho
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23/09/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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