TJBA - 8000228-72.2022.8.05.0058
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 22:26
Recebidos os autos
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08/03/2025 22:26
Juntada de decisão
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08/03/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/12/2024 08:18
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 18:15
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA DE SANTANA em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8000228-72.2022.8.05.0058 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cipó Autor: Mauricio Silva De Santana Advogado: Verbena Maria Dos Reis Macedo (OAB:BA47032) Advogado: Enoque Marques Reis Filho (OAB:BA56370) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000228-72.2022.8.05.0058 AUTOR: MAURICIO SILVA DE SANTANA Representante(s): VERBENA MARIA DOS REIS MACEDO (OAB:BA47032), ENOQUE MARQUES REIS FILHO (OAB:BA56370) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Representante(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) ATO ORDINATÓRIO Em observância ao quanto disposto no Provimento nº.
CGJ 06/2016 GSEC.
De ordem do Doutor FELIPE DE ANDRADE ALVES, Juiz de Direito da Comarca de Cipó, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
Fica a parte autora intimada para no prazo de 10 dias, apresentar as suas Contrarrazões do Recurso Inominado apresentado e protocolado pela parte requerida com I.
D. 469084396.
Cipó, data e assinatura registradas eletronicamente.
Marcelo Reis Matos Técnico Judiciário -
20/10/2024 03:56
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8000228-72.2022.8.05.0058 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cipó Autor: Mauricio Silva De Santana Advogado: Verbena Maria Dos Reis Macedo (OAB:BA47032) Advogado: Enoque Marques Reis Filho (OAB:BA56370) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000228-72.2022.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: MAURICIO SILVA DE SANTANA Advogado(s): VERBENA MARIA DOS REIS MACEDO (OAB:BA47032), ENOQUE MARQUES REIS FILHO (OAB:BA56370) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação na qual alega a parte autora, em apertada síntese, que sofreu cobrança indevida de consumo de energia elétrica por valor oriundo de multa por suposto desvio de energia.
Por conta disso, requereu a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro.
A requerida apresentou defesa.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que se mostra despicienda a produção de novas provas.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Feitas tais considerações, observa-se que os serviços prestados pelo réu foram defeituosos.
No caso dos autos, em fiscalização realizada pela COELBA na unidade consumidora da reclamante, constataram irregularidades na instalação de entrada de energia elétrica, o que estaria acarretando prejuízos para a concessionária.
Diante dessa constatação, cumpre registrar que a empresa ré emitiu o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) nº 4402665168, onde consta a informação de existência de “Desvio de energia no ramal de entrada”.
A Resolução da ANEEL, ao tratar sobre as responsabilidades do consumidor no art. 167, apresenta, no parágrafo único, uma hipótese de exceção e assim esclarece: “A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada”.
Nesse sentido, embora alegue a ré a legalidade da perícia realizada na residência do autor que constatou a existência de irregularidade na contagem do consumo de energia elétrica por desvio antes do medidor, é ilegal a cobrança desses valores quando não comprovado a culpa do consumidor.
Ademais, conforme se observa no gráfico do histórico de consumo da autora, não houve alteração do número de KWh consumido antes e depois de constatada a fraude, o que revela que, se a fraude no medidor realmente existiu, não era a parte autora a beneficiária de tal prática ilícita observada na rede elétrica antes da troca do medidor em sua unidade de consumo.
Assim, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da armação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015).
Nesse contexto, a parte ré não conseguiu comprovar a regularidade da cobrança contestada, vez que cabia à ré demonstrar que o prejuízo material sofrido pela concessionária se deu por conduto da autora ou em seu benefício.
Ademais, o prestador tem o dever de controle operacional do fornecimento de serviço, bem como o de estabelecer meios adequados e confiáveis para quantificação do consumo, competindo-lhe também a fiscalização, aferição e conservação dos medidores.
Nesse sentido, é o entendimento desse Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
IRREGULARIDADE NO CONTADOR DE ENERGIA.
MEDIDOR NA ÁREA EXTERNA.
EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA IRREGULAR DE DÉBITOS.
MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A temática deduzida nos autos versa sobre a licitude ou não da cobrança do débito referente ao suposto desvio antes do medidor de energia. 2.
Sustenta a apelante que foi realizado processo de inspeção no imóvel da apelada seguindo os procedimentos elencados na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, após suspeita de irregularidade no contador de energia elétrica, resultando na constatação de desvio antes do medidor que gerou débito no valor de R$ 1.334,80. 3.
O Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI (fls. 114/137) e o laudo pericial (fls. 213/237) atestam a ocorrência de irregularidade no instrumento registrador de energia elétrica. 4.
A Resolução da ANEEL, no parágrafo único, do art. 167 esclarece que a "responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada". 5.
In casu, a simples constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é suficiente para impor que autora/apelada assuma o débito oriundo do consumo, cabendo ao recorrente comprovar que a aludida fraude foi de autoria da autora/apelada ou que houve a sua contribuição. 6.
Isto posto, a cobrança da fatura é indevida, cabendo à recorrida indenização a título de danos morais nos moldes estabelecidos pelo julgador de piso. (TJ-BA - APL: 05798642220178050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Com efeito, a empresa ré deve suportar os ônus oriundos de defeitos no medidor por ele instalado e fiscalizado, e caso ocorra problema no mesmo, que seja o consumidor notificado e posteriormente substituído o medidor, sem que isso implique em cobrança exagerada, desproporcional e repentina ao consumidor.
E como dito acima, constatado que a culpa se deu em virtude de ato perpetrado pelo consumidor, deve a empresa ré informar o fato a polícia e cobrar judicialmente os valores que entende devido.
Assim agindo, estará a mesma sendo diligente e de boa-fé para com o consumidor.
Ato contínuo, no que tange ao pedido indenizatório por danos morais, tal pedido deve ser acolhido.
Assim, entendo que tal conduta não acarretou meros aborrecimentos ou dissabores. É inegável o sofrimento experimentado pela parte autora diante da má prestação do serviço, uma vez que teve o serviço de energia elétrica suspenso, sem ter dado causa para o evento.
Considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.
Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) Declarar a nulidade do débito impugnado no valor de R$ 831,20 (oitocentos e trinta e um reais e vinte centavos), determinando a restituição ao autor do valor, na forma simples, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; ii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Esta sentença tem força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cipó/BA, data do sistema.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
30/09/2024 11:29
Expedição de citação.
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30/09/2024 11:29
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2022 15:43
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2022 15:42
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
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17/05/2022 04:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 19:23
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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02/05/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 11:10
Expedição de citação.
-
27/04/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
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27/04/2022 09:20
Juntada de decisão
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20/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 13:44
Expedição de citação.
-
12/04/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:45
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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