TJBA - 0001118-61.2014.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:09
Decorrido prazo de VALERIA GOMES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:47
Decorrido prazo de VALERIA GOMES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:38
Decorrido prazo de VALERIA GOMES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:51
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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27/11/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0001118-61.2014.8.05.0242 Execução Fiscal Jurisdição: Saúde Executado: Amalia Coelho Exequente: Municipio De Saude Advogado: Valeria Gomes Dos Santos (OAB:BA17686) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo nº: 0001118-61.2014.8.05.0242 Classe-Assunto: [Liquidação / Cumprimento / Execução] Orgão Julgador: SAúDE Autor (a): EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE PONTO NOVO Advogado (a): Advogado(s) do reclamante: VALERIA GOMES DOS SANTOS Endereço: Nome: O MUNICÍPIO DE PONTO NOVO Endereço: desconhecido Réu: EXECUTADO: AMALIA COELHO Advogado (a); Endereço: Nome: AMALIA COELHO Endereço: RESIDENTE RUA JOAO DURVAL CARNEIRO, S/N, CENTRO DE PONTO NOVO, SAúDE - BA - CEP: 44740-000 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal entre as partes acima nominadas, objetivando a satisfação de obrigação tributária, cujo montante não alcança sequer o valor equivalente às custas do processo.
Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, de forma preliminar, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.
Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao cumprimento do ato citatório.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/Ac.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.).
Ora, é inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, à ação em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público.
Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que tem um custo muito superior ao crédito irrisório que se pretende cobrar.
Convém lembrar que o legislador ordinário já foi sensível a isto, editando, no plano da União Federal, a Lei nº 9.469, de 10.07.97, que em seu art. 1º dispõe: “O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para a cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas”.
No plano estadual, a Lei 13.199 DE 28/11/2014, estabeleceu que o dispositivo da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, abaixo indicado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 107-C.
Fica a Fazenda Pública Estadual dispensada do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais)." Neste contexto, não há como prosseguir com a presente ação, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar.
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência de interesse processual, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
07/11/2023 21:35
Expedição de intimação.
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07/11/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 12:34
Decorrido prazo de O MUNICÍPIO DE PONTO NOVO em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:11
Decorrido prazo de O MUNICÍPIO DE PONTO NOVO em 09/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:34
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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05/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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31/07/2023 09:45
Expedição de despacho.
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31/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 11:23
Conclusos para despacho
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09/05/2019 11:22
Juntada de Certidão
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21/07/2017 11:06
Juntada de petição inicial
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21/06/2017 11:29
Ato ordinatório
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03/08/2016 09:38
Ato ordinatório
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14/05/2015 10:47
Ato ordinatório
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19/12/2014 13:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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