TJBA - 0000077-18.2008.8.05.0162
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:03
Juntada de Certidão óbito
-
10/04/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:16
Expedição de intimação.
-
09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARRETO SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 0000077-18.2008.8.05.0162 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Espólio De Antônio Calumby Advogado: Airton Valente Junior (OAB:BA14650) Advogado: Daniela Gomes Dos Santos Silva (OAB:BA18734) Advogado: Jorge Santos Rocha (OAB:BA3194) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409) Advogado: Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade (OAB:BA28554) Advogado: Raquel Barros Oliveira (OAB:BA33099) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Reu: Antonio Calumby Filho Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Reu: Alessandra Barreto Santos Advogado: Ricardo Pacheco Almeida (OAB:BA14659) Reu: Terra Mar Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000077-18.2008.8.05.0162 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: ESPÓLIO DE ANTÔNIO CALUMBY Advogado(s): AIRTON VALENTE JUNIOR (OAB:BA14650), DANIELA GOMES DOS SANTOS SILVA (OAB:BA18734), JORGE SANTOS ROCHA registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA (OAB:BA3194), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492), MANUELA CASTOR DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409), MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE (OAB:BA28554), RAQUEL BARROS OLIVEIRA (OAB:BA33099), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) REU: ANTONIO CALUMBY FILHO e outros (2) Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959), RICARDO PACHECO ALMEIDA (OAB:BA14659) DESPACHO Ante a petição de ID 458160480, retifico o valor da causa para constar R$ 559.131,82 (quinhentos e cinquenta e nove mil cento e trinta e um reais e oitenta e dois centavos).
Ademais, ante a decisão saneadora de ID 454121509, INTIME-SE a parte Requerida pessoalmente, por Oficial de Justiça, a saber a ALESSANDRA BARRETO SANTOS, para que constitua novo patrono para sua representação processual, tendo em vista a petição de renúncia do único patrono constituído pela parte no ID 26982371 – Página 7.
Após, faça os autos conclusos. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
03/11/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 23:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/10/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 12:16
Expedição de intimação.
-
24/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 0000077-18.2008.8.05.0162 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Espólio De Antônio Calumby Advogado: Airton Valente Junior (OAB:BA14650) Advogado: Daniela Gomes Dos Santos Silva (OAB:BA18734) Advogado: Jorge Santos Rocha (OAB:BA3194) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409) Advogado: Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade (OAB:BA28554) Advogado: Raquel Barros Oliveira (OAB:BA33099) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Reu: Antonio Calumby Filho Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Reu: Alessandra Barreto Santos Advogado: Ricardo Pacheco Almeida (OAB:BA14659) Reu: Terra Mar Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000077-18.2008.8.05.0162 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: ESPÓLIO DE ANTÔNIO CALUMBY Advogado(s): AIRTON VALENTE JUNIOR (OAB:BA14650), DANIELA GOMES DOS SANTOS SILVA (OAB:BA18734), JORGE SANTOS ROCHA registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA (OAB:BA3194), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492), MANUELA CASTOR DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409), MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE (OAB:BA28554), RAQUEL BARROS OLIVEIRA (OAB:BA33099), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) REU: ANTONIO CALUMBY FILHO e outros (2) Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959), RICARDO PACHECO ALMEIDA (OAB:BA14659) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL movida por ESPÓLIO DE ANTONIO CALUMBY em desfavor do ANTONIO CALUMBY FILHO, ALESSANDRA BARRETO SANTOS e TERRA MAR LTDA.
Em breve síntese, a parte Autora alega que é detentor de 50% (cinquenta por cento) das quotas de participação da Loteadora e Incorporadora Miramar Ltda., cujo 1º Acionado/Antonio Calumby Filho, também Sócio, detém de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas societárias da referida Empresa.
Todavia, alega que, após o falecimento do genitor, a Inventariante do Acionante e os demais herdeiros tomaram conhecimento que o 1º Acionado, de forma supostamente desenfreada e predatória, começou a vender todos os lotes pertencentes à referida loteadora sem, contudo, resguardar os direitos pertencentes aos herdeiros do Acionante, ou seja, sem comunicar, nem, tampouco, repassar os 50% a que tinha direito o Autor desta ação.
Ressalta ainda que, em 2000/2001, a parte Autora ficou sabendo que, supostamente, o 1º Acionado/Antonio Calumby Filho simulou uma venda dos melhores "lotes" pertencentes a Loteadora Barreta dos Três Coqueiros, à pessoa de nome Alessandra Barreto Santos, que na época era sua companheira e com quem o mesmo teve 5 cinco filhos.
Após a separação de fato entre o Primeiro Acionado e sua Ex-Companheira - segunda acionada, o mesmo atuando como Procurador De Alessandra Barreto Santos, teria transferido os lotes para a empresa de um amigo Rogério Guimarães Montes, denominada "TERRA MAR LTDA".
Assim, a parte Autora busca o julgamento procedente da ação anulando-se todas as transações celebradas entre os Acionados desde 10 de dezembro de 2001, quando o Primeiro Acionado transferiu os referidos bens imóveis a sua ex-companheira, mantendo-os sob propriedade do espólio do Sr.
Antonio Calumby, até partilha final do inventário (ID 26982327).
Certidão de citação positiva do Primeiro Requerido no ID 26982343.
Certidão de citação positiva da Segunda Requerida no ID 26982350 – Página 1.
Contestação apresentada pela Segunda Requerida no ID 26982350- Páginas 8-12, sem preliminares.
No mérito, a Segunda Requerida confessa que as transferências dos lotes foram todas simuladas, com intuito de prejudicar os herdeiros e irmãos do referido senhor/Antonio Calumby Filho.
Contestação apresentada pelo Primeiro Requerido no ID 26982355 - Páginas 2-11, sem preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Petição de renúncia do único patrona da Segunda requerida no ID 26982371 – Página 7.
Sentença de ID 2698273 – Página 2 extinguindo o feito, sem resolução do mérito, alegando ausência de interesse da parte Autora.
Embargos de declaração opostos pela parte Requerente no ID 26982374 – Páginas 1-3 alegando erro material na sentença e falta de fundamentação do motivo pelo julgamento sem resolução do mérito.
Apelação interposta pela parte Requerente no ID 26982374 – Páginas 6-16.
Decisão de ID 26982376 não acolhendo os embargos declaratórios, recebendo o recurso de apelação.
Contrarrazões apresentadas pelo Primeiro Requerido no ID 26982377.
Certidão de citação do Terceiro Requerido no ID 26982382.
Acórdão no ID 26982389 – Páginas 18-23 dando provimento ao recurso interposto, cassando a sentença proferida determinando o retomo dos autos ao 1º grau de jurisdição, para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao autor à emenda da inicial pra corrigir o valor da causa.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o art. 139, inc.
IX, do Código de Processo Civil, é necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM, com o intuito de sanear vícios processuais existentes nos autos.
Compulsando os autos, vislumbro o acórdão de ID 26982389 – Páginas 18-23 o qual determinou o retorno dos autos ao 1º grau, devendo a parte autora proceder com a emenda da inicial para correção do valor atribuído à causa.
Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de INDEFERIMENTO, EMENDAR a petição inicial, retificando o valor da causa com o valor aproximado dos lotes que pretende a anulação dos negócios jurídicos.
Após, faça conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
30/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:09
Decorrido prazo de MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE em 01/09/2022 23:59.
-
27/01/2023 18:09
Decorrido prazo de DANIELA GOMES DOS SANTOS SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
27/01/2023 18:09
Decorrido prazo de AIRTON VALENTE JUNIOR em 01/09/2022 23:59.
-
27/01/2023 18:09
Decorrido prazo de JORGE SANTOS ROCHA em 01/09/2022 23:59.
-
27/01/2023 18:09
Decorrido prazo de RAQUEL BARROS OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 17:06
Decorrido prazo de JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR em 01/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 17:06
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 01/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 17:06
Decorrido prazo de PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA em 01/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 17:06
Decorrido prazo de RICARDO PACHECO ALMEIDA em 01/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 17:06
Decorrido prazo de MANUELA CASTOR DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 20:35
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
27/10/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
23/08/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 18:09
Devolvidos os autos
-
05/06/2019 10:51
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
04/12/2018 13:46
CONCLUSÃO
-
04/12/2018 13:43
PETIÇÃO
-
04/12/2018 13:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/12/2018 13:35
RECEBIMENTO
-
03/12/2018 11:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/05/2014 13:17
REMESSA
-
13/05/2014 13:17
DOCUMENTO
-
24/04/2014 12:20
PETIÇÃO
-
24/04/2014 12:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/04/2014 13:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/04/2014 13:57
RECEBIMENTO
-
03/04/2014 13:54
SEM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/04/2014 12:59
CONCLUSÃO
-
02/04/2014 12:56
PETIÇÃO
-
02/04/2014 12:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/03/2014 13:07
CONCLUSÃO
-
31/03/2014 13:06
PETIÇÃO
-
31/03/2014 13:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/03/2014 12:39
RECEBIMENTO
-
21/03/2014 08:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/03/2014 14:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/02/2014 14:13
RECEBIMENTO
-
18/02/2014 14:11
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
-
09/10/2013 10:46
CONCLUSÃO
-
26/09/2013 10:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/04/2013 15:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/08/2012 10:39
CONCLUSÃO
-
11/07/2012 13:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/08/2011 10:45
APENSAMENTO
-
15/08/2011 10:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/08/2011 10:37
RECEBIMENTO
-
08/08/2011 10:36
MERO EXPEDIENTE
-
04/08/2011 09:08
CONCLUSÃO
-
04/08/2011 09:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/07/2011 13:04
CONCLUSÃO
-
26/07/2011 12:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/07/2011 09:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/07/2011 13:57
CONCLUSÃO
-
13/07/2011 13:43
PETIÇÃO
-
13/07/2011 13:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/06/2011 13:10
CONCLUSÃO
-
14/06/2011 12:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/02/2011 10:26
CONCLUSÃO
-
18/02/2011 10:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/07/2010 13:44
CONCLUSÃO
-
14/07/2010 12:47
CONCLUSÃO
-
15/06/2010 10:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/05/2010 08:52
MERO EXPEDIENTE
-
27/04/2010 12:10
CONCLUSÃO
-
27/04/2010 11:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/04/2010 13:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/04/2010 10:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/02/2010 13:50
CONCLUSÃO
-
25/02/2010 13:40
CONCLUSÃO
-
25/02/2010 13:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/02/2010 11:03
MERO EXPEDIENTE
-
07/01/2010 13:55
CONCLUSÃO
-
07/01/2010 13:35
PETIÇÃO
-
07/01/2010 13:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/01/2010 12:35
CONCLUSÃO
-
07/01/2010 12:35
PETIÇÃO
-
07/01/2010 12:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/12/2009 10:38
PETIÇÃO
-
18/12/2009 10:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/09/2009 11:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/06/2009 13:18
RECEBIMENTO
-
22/05/2009 13:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2008
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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