TJBA - 8000949-22.2023.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do BahiaV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo nº: 8000949-22.2023.8.05.0209 Demandante: JOSE ALVES DA SILVADemandado(a): BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, recebi da Turma Recursal os presentes autos.
O referido é verdade e dou fé Retirolândia-BA, 08/09/2025 -
08/09/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:12
Recebidos os autos
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08/09/2025 09:12
Juntada de decisão
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08/09/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000949-22.2023.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Alves Da Silva Advogado: Eduardo Rios Moreira (OAB:BA57744-A) Recorrente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000949-22.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) RECORRIDO: JOSE ALVES DA SILVA Advogado(s): EDUARDO RIOS MOREIRA (OAB:BA57744-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de janeiro de 2025. -
26/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2024 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2024 13:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000949-22.2023.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Jose Alves Da Silva Advogado: Eduardo Rios Moreira (OAB:BA57744) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000949-22.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA Advogado(s): EDUARDO RIOS MOREIRA (OAB:BA57744) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de empréstimo consignado, referente aos contratos sob os números 973386235, 972881092, 972881166 e 972881275, com base em dívidas e contratos, que não celebrou.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares.
No mérito, afirma a efetiva contratação.
Outrossim, ainda em sua defesa, alega a Requerida, que se faz necessário a presença de terceiro para a elucidação do caso, o que daria ensejo, no seu entendimento, a possibilidade de se caracterizar litisconsórcio passivo necessário.
Conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é muito claro a respeito da matéria, uma vez que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Neste sentido, não vislumbro a necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida a esse respeito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que a própria ré, no mérito, refuta a pretensão do autoral.
No que tange à impugnação da gratuidade, será objeto de análise em caso de recurso inominado, tendo em vista a isenção de custas no primeiro grau concedida pela Lei n° 9.099/95 às ações cíveis que tramitam pelo rito sumaríssimo.
Inexistindo outras preliminares passo ao mérito.
Na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já foi deferido a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada não juntou os contratos celebrados entre as partes.
A acionada não colacionou, também, documentos que comprovam a disponibilização do valor contratado a parte autora.
O direito à informação constitui direito básico do consumidor e vem previsto na lei 8078/90 em diversos artigos: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo”. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
A ré cita apenas que os contratos originários foram oriundos da cessão de crédito do BANCO PAN, contudo não juntou a documentação comprobatória da própria cessão de crédito, a fim de demonstrar ser titular do crédito.
Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada não juntou o contrato celebrado entre as partes.
Assim, a parte acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Aferida, assim, o fato do serviço, resulta inconteste a responsabilidade objetiva da parte ré, na esteira do art. 14, do CDC.
Nesta linha, imperativo a declaração de nulidade dos empréstimos consignados objeto da lide, e dos débitos que lhes são consectários, sendo de rigor a condenação obrigação da demandada em restituir a quantia paga, de forma simples das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, haja vista que a situação (formalização de contratos sem cautela com geração de descontos indevidos) não se amolda à prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, confiram-se a seguinte ementa de julgado: EMENTA: EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Banco réu não juntou aos autos prova da contratação, que se apresenta de fácil produção, visto que detém o aporte técnico para tanto.
Alegação de fraude não comprovada.
Ademais, o banco ao facilitar tais contratações e ao não tomar as cautelas necessárias, assume o risco de contratos fraudulentos.
Descontos no benefício previdenciário indevidos, vez que não justificados.
Dever de restituir em dobro.
Danos morais configurados, dada a condição de pessoa idosa que aufere parco rendimento mensal.
Logo, o desconto implicou abalo e preocupação com a própria mantença.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível Nº *10.***.*59-21, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 08/04/2010) (grifos inexistentes no original) Já em relação ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Em outro quadrante, entendo que a ocorrência dos danos morais é inquestionável, pois resta comprovada a ilegalidade dos descontos e que fazem falta para a subsistência/manutenção de uma pessoa idosa e aposentada, trazendo-lhe obviamente duradoura angústia e intranquilidade na alma, Nesse sentido: CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Trazendo a consumidora prova de que houve o estorno de valor pelo banco, incumbia a este - porque detentor de toda a prova necessária - demonstrar a inexistência de qualquer irregularidade no procedimento de desconto de parcelas de empréstimo consignado no benefício previdenciário da idosa reclamante, e não contestar simplesmente alegando a falta de qualquer prova pela autora.
Presunção de falha do serviço que deve prevalecer, a partir desse contexto, conduzindo à responsabilização do banco pela reparação do dano moral decorrente tanto da indevida privação de parcela importante dos rendimentos da consumidora para fazer frente às despesas de sua manutenção, quanto a violação da segurança patrimonial da consumidora.
Recurso provido.
Unânime." (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível Nº *10.***.*79-41, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/10/2008) O nexo de causalidade é evidente e se entrelaça na conduta do (a) promovido (a) e no dano experimentado pelo (a) promovente, pois causado exclusivamente por conta daquele (a).
Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, necessário o ressarcimento, visto que essa é a única forma de minorar o dano moral sofrido e este conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927, caput, ambos do CC c/c o art. 6, VI, e 14, ambos do CDC).
Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando, assim, o caráter misto da indenização.
Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. À vista do quanto expendido, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente aos empréstimos consignados, referente aos contratos sob os números 973386235, 972881092, 972881166 e 972881275, objeto da lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrente do contrato; b) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, de forma simples, da parcela do empréstimo consignado, referente aos contratos sob os números 973386235, 972881092, 972881166 e 972881275, paga pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; d) DETERMINAR à parte Ré que se abstenha de proceder aos descontos dos valores das parcelas mensais alusivas aos contratos objeto da lide, SOB PENA DE MULTA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado.
Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
26/09/2024 16:10
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 05:21
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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18/10/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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17/10/2023 21:07
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 12/09/2023 23:59.
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17/10/2023 21:07
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS MOREIRA em 12/09/2023 23:59.
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17/10/2023 18:10
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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17/10/2023 12:02
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 19:05
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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21/08/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 19:04
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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21/08/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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16/08/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 15:08
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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27/07/2023 14:07
Juntada de Petição de procuração
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25/07/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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