TJBA - 8046600-88.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:34
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 12:32
Juntada de Ofício
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8046600-88.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Felipe Dos Santos Da Silva Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946-A) Agravado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046600-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FELIPE DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. 1.
Qualquer profissional inscrito como médico é legalmente habilitado para realizar qualquer trabalho na medicina, independentemente de possuir especialização. 2.
Em demandas que envolvem o seguro DPVAT, o objeto da demanda não possui complexidade que justifique a necessidade de nomeação de perito especialista em ortopedia, podendo, qualquer médico generalista, sobretudo um médico já especializado em perícias judiciais, constatar a redução anatômica ou funcional de membro, sentido ou função.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046600-88.2024.8.05.0000, em que é agravante FELIPE DOS SANTOS DA SILVA e em que é agravado o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
Salvador, Bahia.
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator -
03/10/2024 02:10
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:19
Conhecido o recurso de FELIPE DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *58.***.*10-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:37
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 19:00
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 17:25
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/08/2024 18:32
Solicitado dia de julgamento
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26/08/2024 08:49
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:29
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 06:12
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 17:43
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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