TJBA - 8055415-74.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de AGNAILDA PINHEIRO DE JESUS em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:36
Baixa Definitiva
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25/11/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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24/11/2024 13:28
Prejudicado o recurso
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29/10/2024 17:39
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:37
Decorrido prazo de AGNAILDA PINHEIRO DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto INTIMAÇÃO 8055415-74.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Agravado: Agnailda Pinheiro De Jesus Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003-A) Intimação: FICA INTIMADO O PATRONO WELMA DOS SANTOS CARDOSO - OAB BA40003, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES CONFORME DECISÃO SUBSCRITA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S/A, irresignado com a decisão prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA , que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à parte requerida, que no prazo máximo de 5(cinco) dias a partir da ciência da presente decisão, suspenda a inclusão do nome do(a) autor(a) dos Cadastros de restrição ao crédito SPC, SERASA e as cobranças relativas à conta 0019265-1, agência 2060-5, bem como o imediato encerramento da referida conta, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais). (...) No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00. (dez mil reais)”. (Id. 457083494 – autos originários).
O agravante juntou o preparo, no Id. 68757389.
A autora, ora agravada, requer a exclusão do seu nome dos cadastros internos do banco Réu e órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como suspensão de cobranças e cancelamento da conta inativa, segundo relata, desde 2021.
Conforme se observa dos autos a parte autora realizou pedido de antecipação de tutela, a fim de que seja a Ré compelida a suspender as cobranças de título de empréstimo supostamente não contratado.
Ao arrazoar, (ID nº 68757386), o Agravante sustentou a concessão do efeito suspensivo, uma vez que realça a necessidade de suspender o feito, “uma vez que o Agravo ora interposto se encontra consubstanciado em decisão que determinou obrigação de fazer pela instituição financeira sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (CEM reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Nesse mesmo sentido, argumento que “a Liminar ora pretendida se confunde com o mérito da presente demanda, de modo que sua concessão antecipada se transmutaria em verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.” Concluiu, pugnando pela concessão da suspensividade, buscando, no mérito, o provimento da irresignação, revogando-se a liminar deferida pelo Magistrado a quo, requerendo, caso mantido o decisum, o afastamento da multa diária, ou, sucessivamente, a sua redução.
Juntou aos fólios os documentos de Id. 68757389. É o relatório.
Decido.
Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.
Noutro giro, frise-se que o art. 300 do CPC/15, ao estabelecer os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização dessa modalidade recursal, consoante reza o art. 1.015: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Destaque-se que a decisão de conceder ou não uma liminar exige critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Julgador, que, em consonância com os ditames legais, decide como entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao ad quem modificá-la, na hipótese de evidente ilegalidade ou abusividade.
Os argumentos articulados pelo agravante não evidenciam a probabilidade do direito.
Infere-se, em sede de cognição sumária, característica desta fase recursal, que os argumentos expendidos pelo agravante não se mostram relevantes, encontrando-se presentes os requisitos elencados no art. 300, caput do CPC/2015, necessários à concessão da tutela de urgência.
Do cotejo dos autos, conforme se observa dos autos a parte autora realizou pedido de antecipação de tutela, a fim de que seja a Ré compelida a suspender as cobranças supostamente não contratadas.
Infere-se, da análise perfunctória, característica desta fase recursal, que os argumentos trazidos a lume pelo Agravante, até então, não se mostram relevantes, posto que presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada e deferida no primeiro grau, mormente porque a continuidade dos descontos realizados poderia comprometer a subsistência da Autora, haja vista a natureza alimentar do benefício.
Lado outro, no que concerne ao valor da multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, ressalte-se que seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa.
In hipotesis, vislumbra-se que a sanção foi estipulada, pelo Juízo a quo, em R$ de R$ 100,00 (cem reais) a cada desconto indevido, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos moldes do quanto estatuído nos arts. 497 e 537, § 1º, I, ambos do CPC/15, merecendo, portanto, ser mantida.
Ademais, verifica-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade, correspondendo ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do Juiz.
Ex positis, observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE REQUERIDA.
Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão e intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, I e II, do NCPC.
Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, II, do NCPC.
Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
04/10/2024 03:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:28
Decorrido prazo de AGNAILDA PINHEIRO DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de AGNAILDA PINHEIRO DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 07:44
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:46
Juntada de Ofício
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09/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 07:46
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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