TJBA - 8004949-62.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2024 16:11
Baixa Definitiva
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21/01/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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21/01/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCCA RODRIGHERO LIMA PEDROSO RICARDO em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de LUCCA RODRIGHERO LIMA PEDROSO RICARDO em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 18:54
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8004949-62.2023.8.05.0113 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Itabuna Requerente: L.
R.
L.
P.
R.
Advogado: Leonardo Silva Batista (OAB:BA42714) Requerido: Unimed Costa Do Descobrimento Cooperativa De Trabalho Medico Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8004949-62.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: L.
R.
L.
P.
R.
Réu: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente, envolvendo as partes acima identificadas.
Despacho ID 402676099, determinando a emenda da petição inicial.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 416599346. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485, inciso I: O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial; (grifei) O art. 319 enumera os requisitos da petição inicial.
O art. 320 prescreve que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis.
Ainda sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Destaco, ainda, que se tratando de tutela antecipada em caráter antecedente, o Código de Processo Civil dispõe no seu § 6º do art. 303: Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. (grifo nosso) Observe-se que, apesar de intimada para suprir as mencionadas irregularidades, até a presente data não há nos autos prova do cumprimento do ato determinado, circunstância que, por si só, impõe a imediata extinção do feito.
Por tais motivos, entendo que a parte requerente deixou de preencher os pressupostos legais imprescindíveis, tornando intransponível o reconhecimento da inépcia de sua inicial.
Em situações que tais não é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de emenda da inicial, conforme dispõe o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, bem como no § 6º do art. 303 e, por consequência, EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. .
Itabuna (BA), 6 de novembro de 2023.. .
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito - 
                                            
06/11/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 14:21
Indeferida a petição inicial
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26/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 02:54
Decorrido prazo de LUCCA RODRIGHERO LIMA PEDROSO RICARDO em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:44
Decorrido prazo de LUCCA RODRIGHERO LIMA PEDROSO RICARDO em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCCA RODRIGHERO LIMA PEDROSO RICARDO em 29/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:07
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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06/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 05:47
Decorrido prazo de LUCCA RODRIGHERO LIMA PEDROSO RICARDO em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:13
Conclusos para despacho
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28/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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28/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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16/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:19
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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12/06/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:24
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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