TJBA - 8058934-57.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:22
Incluído em pauta para 06/08/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
23/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:55
Solicitado dia de julgamento
-
15/04/2025 11:51
Conclusos #Não preenchido#
-
04/02/2025 17:48
Juntada de Petição de MS 8058934_57.2024. Implantação de GAP nos proventos. Não interv
-
04/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 11:05
Juntada de Petição de mandado
-
07/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:27
Juntada de Petição de mandado
-
04/10/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:29
Juntada de Petição de mandado
-
02/10/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8058934-57.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jose Carlos Dias Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Impetrado: Governador Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058934-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE CARLOS DIAS Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) IMPETRADO: GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): MAF 02 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE CARLOS DIAS contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr.
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na referência, V, ao Impetrante.
Consta que dito ato consiste na negativa da autoridade objurgada em proceder ao pagamento da Gratificação de Atividade Policial no Nível V, nos seus proventos, nos termos do quanto disposto na Lei n. 12.566/2012.
No mais, destaca, ainda, que em 2012, foi sancionada a Lei nº 12.566, que assegurou a implantação da GAP IV e V nos vencimentos dos servidores públicos militares.
Contudo, aduz que o art. 8º, da referida lei afastou de sua abrangência os policiais militares inativos, culminando por excluí-los do benefício da elevação do nível da Gratificação de Atividade Policial – GAP para os níveis IV e V, configurando, assim, a violação ao princípio da paridade de vencimentos e proventos.
Requer, nestes termos, a concessão do pedido liminar para determinar o realinhamento de seus proventos de aposentadoria, com a sua implantação imediata na sua referência V.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança. É, em suma, o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, diante dos documentos colacionados ao ID 69966889, por meio do qual se vislumbra que o Impetrante aufere renda líquida de pouco mais de 02 (dois) salários mínimos, e por identificar nos autos os pressupostos legais, a teor do artigo 99, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça É consabido que a liminar em Mandado de Segurança possui nítida feição acautelatória.
No particular, não discrepa a doutrina, segundo a qual é imperiosa a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam: a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Exige-se, portanto, demonstração, de plano, da existência do justo receio da prática de ato potencialmente lesivo a direito líquido e certo, a partir do exame da prova trazida com a inicial.
Assim, para a concessão da liminar no mandamus não basta a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito; exige-se a prova da existência de atos objetivos, concretos, que evidenciem o risco de lesão iminente a direito líquido e certo.
Na hipótese dos autos, entretanto, não se observa a presença dos requisitos autorizadores da concessão da segurança em caráter liminar, consoante demonstrar-se-á adiante.
Com efeito, ainda que se vislumbre o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, consubstanciado, em tese, no direito do impetrante ao ao pagamento da Gratificação de Atividade Policial no Nível V, nos seus proventos de inatividade, não se observa a presença do periculum in mora.
De fato, a demora na prestação jurisdicional não acarretará, na hipótese, o perecimento do direito da parte acionante, nem resultará em prejuízos irreparáveis ao seu pleito, ainda que se postergue, momentaneamente, o seu pedido para que haja a implementação imediata da supracitada gratificação, sobretudo porque os efeitos financeiros decorrentes de eventual concessão da segurança retroagirão à data da impetração.
Ademais, consoante se observa dos documentos acostados (ID 69966889), não há indícios de que os proventos que atualmente recebam sejam insuficientes para o seu sustento, o que poderia demonstrar eventualmente o periculum in mora.
Assim, não se pode considerar que esteja evidente o perigo da demora, fazendo-se prudente a angularização da relação processual no presente remédio constitucional, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.
Conclusão: Pelas razões expostas, ante a ausência dos seus requisitos autorizadores, indefiro o pedido liminar, nos termos acima lançados.
Comunique-se imediatamente à autoridade impetrada o teor desta decisão, notificando-a, ainda, para apresentar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Faça-se a juntada das manifestações processuais, ou certifique-se o decurso dos prazos in albis.
E, na sequência, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça (art. 12, da Lei nº 12.016/2009), sem a necessidade de nova conclusão para tanto.
Devolvidos, voltem-me conclusos para apreciação e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
27/09/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 06:16
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 17:46
Conclusos #Não preenchido#
-
23/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:00
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000288-18.2021.8.05.0046
Joana dos Santos Nunes
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2021 00:31
Processo nº 8156151-34.2023.8.05.0001
Heraldo Batista da Cruz
Consorcio Empreendedor do Shopping Paral...
Advogado: Aline Deda Machado Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2023 15:06
Processo nº 8008688-37.2024.8.05.0039
Vitoria de Souza Santos
Reinan Oliveira da Gama
Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2024 17:07
Processo nº 8004320-36.2022.8.05.0271
Manoel Conceicao da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2022 08:23
Processo nº 8023261-97.2024.8.05.0001
Reginaldo Balbino dos Santos
Rosineide Silva Santos Menezes
Advogado: Luis Claudio da Silva Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2024 20:49