TJBA - 8014197-45.2022.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:45
Expedição de E-Carta.
-
03/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AUTO POSTO SKALLA DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI em 10/03/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487240288
-
02/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
26/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 18:02
Decorrido prazo de AUTO POSTO SKALLA DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
26/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8014197-45.2022.8.05.0256 Execução De Título Judicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Auto Posto Skalla Derivados De Petroleo Eireli Advogado: Pablo Andrade Gomes (OAB:BA58104) Executado: Romario De Azevedo Gomes Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8014197-45.2022.8.05.0256 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Parte Ativa: EXEQUENTE: AUTO POSTO SKALLA DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI Parte Passiva: EXECUTADO: ROMARIO DE AZEVEDO GOMES Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessária para a pratica de ato judicial: ( X ) DAJE - Tarifa de Postagem - código 90760; Teixeira de Freitas (BA), 30 de outubro de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 PATRICIA DO NASCIMENTO SANTOS Diretor(a) de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário -
30/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8014197-45.2022.8.05.0256 Execução De Título Judicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Auto Posto Skalla Derivados De Petroleo Eireli Advogado: Pablo Andrade Gomes (OAB:BA58104) Executado: Romario De Azevedo Gomes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8014197-45.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: AUTOR: AUTO POSTO SKALLA DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PABLO ANDRADE GOMES REU: REU: ROMARIO DE AZEVEDO GOMES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, proposta por AUTO POSTO SKALLA DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI, qualificada nos autos, em face de ROMARIO DE AZEVEDO GOMES, alegando em síntese que é credor dos requeridos em valor equivalente a R$ 60.001,26 (sessenta mil, um real e vinte e seis centavos).
O réu devidamente citado (Id. 416999640), quedou-se inerte (Id. 422467501). É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, II do CPC.
Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do CPC que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Dispõe ainda o Código de Processo Civil que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, I e II do CPC).
No presente caso, o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado nos contratos anexados à exordial, não logrando êxito a parte requerida em desincumbir-se do ônus da prova, merece procedência o pedido inicial.
Isto posto, sendo a Demandada revel, JULGO PROCEDENTE, POR SENTENÇA, os pedidos articulados pelo(a) autor(a), e CONSTITUO DE PLENO DIREITO, o TÍTULO EXECUTIVO, e desta forma, converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC.
Na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso.
Intime-se o devedor pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, § 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada Impugnação, vistas ao Exequente para oferecer defesa.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
P.R.I.
Teixeira de Freitas/BA, 30 de setembro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 16:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
30/09/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
14/03/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
27/02/2024 14:08
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 04:37
Decorrido prazo de AUTO POSTO SKALLA DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI em 21/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
-
10/02/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 22:13
Decorrido prazo de AUTO POSTO SKALLA DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI em 26/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 14:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
10/12/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
02/12/2023 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
02/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 16:32
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
11/09/2023 11:58
Juntada de informação
-
06/09/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:14
Juntada de informação
-
14/04/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 08:46
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 20:21
Publicado Despacho em 18/01/2023.
-
05/03/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
01/02/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/01/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8037496-72.2024.8.05.0000
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonim...
Advogado: Carla Christina Schnapp
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2024 10:04
Processo nº 8001862-65.2024.8.05.0145
Jose Crispim Neto
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2024 10:14
Processo nº 8065147-16.2023.8.05.0000
Marcos Roberto Pinto Portugal
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2023 00:48
Processo nº 0563172-45.2017.8.05.0001
Estado da Bahia
Ztt do Brasil LTDA
Advogado: Thais de Magalhaes Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2017 07:25
Processo nº 8094657-08.2022.8.05.0001
Consorcio Desenvolvimento Urbano do Jagu...
Companhia de Desenvolvimento Urbano do E...
Advogado: Alexsandra Calasans Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2022 16:27