TJBA - 8000987-68.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:50
Juntada de Petição de laudo complementar
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8000987-68.2022.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Maria Helena Conceicao Da Silva Teixeira Advogado: Millena Almeida Pina Rustom (OAB:BA26561) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Falecido: Edian Da Silva Teixeira Falecido: Edmar Rodrigues Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000987-68.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: MARIA HELENA CONCEICAO DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s): MILLENA ALMEIDA PINA RUSTOM (OAB:BA26561) FALECIDO: EDIAN DA SILVA TEIXEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de TUTELA GUARDA E RESPONSABILIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR, manejado por MARIA HELENA CONCEICAO DA SILVA TEIXEIRA, objetivando a tutela e guarda dos infantes E.R.D.S.F. e E.T.D.S., seus netos.
Informa que o genitor e a genitora das crianças faleceram, conforme certidão de óbito anexa (ID 188678381 e 188678384), e que a avó paterna, Sra.
Ednalva Alves Rodrigues, está de pleno acordo com a implementação da guarda para a autora.
Gratuidade deferida (ID 195636469).
Instado o Ministério Público pugnou pela intimação da autora para prestar esclarecimentos.
Intimada, a autora prestou esclarecimentos, informando que a terceira neta E.T.A., encontra-se sob responsabilidade do seu genitor.
Indicou também o endereço da avó paterna (ID 189801619).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A hipótese fática ora descortinada, orfandade plena dos infantes, devidamente comprovada, sem a indicação testamentária de tutor pelos pais falecidos, constitui-se em causa de nomeação judicial de tutor, consoante prevê o art. 1.728 c/c o art. 1.731 do Código Civil de 2002.
No caso, a Requerente é avó materna dos menores, indicando interesse em assumir o múnus, o que se coaduna com a previsão do art. 1.731, inciso I, do Código Civil.
Com efeito, tratando-se de pedido liminar, considerando a premente necessidade de regularizar a representação dos menores perante as instituições previdenciárias e bancárias, considero razoável a nomeação de guardião provisório em favor dos mesmos, salientando que a guarda é um dos desdobramentos da tutela mas não a substitui, por ser instituto menos amplo, cujo mérito somente pode ser decido após instrução regular do feito.
Diante, portanto, da legitimidade da Requerente e considerando que in casu deve prevalecer o melhor interesse dos menores, carecendo os mesmos de representação inclusive com o fito de regularização das pendência previdenciárias e bancárias, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA NOMEAR MARIA HELENA CONCEIÇÃO DA SILVA TEIXEIRA guardiã judicial dos menores EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS FILHO e ELOISA TEIXEIRA DOS SANTOS, devendo exercer o múnus que ora lhe defiro com brandura e sã consciência e com observância das normas legais incidentes na espécie, ao tempo em que, confiro força de termo de compromisso provisório de guardiã à presente decisão, devendo comparecer em Juízo para assiná-lo no prazo de 05 dias, contados a partir da disponibilização desta decisão nos autos digitais, ficando, então, assim legitimada para representar os infantes em Juízo e fora dele, e, em especial perante as instituições de ensino, financeiras/bancárias e previdenciárias, sempre sujeita à prestação de contas por ordem deste Juízo e/ou a requerimento do órgão do Ministério Público.
No prazo de 10 dias, diligencie a Requerente pela apresentação do seu atestado de sanidade física e mental, bem como pela anuência dos demais familiares dos infantes, inclusive os avós (paternos e materno), se ainda vivos, e, em caso contrário, que junte a(s) respectiva(s) certidão(ões) de óbito, bem como que informe os bens e rendas/valores dos menores, se existente(s).
Considerando que as respectivas certidões de óbito dos genitores dos menores ao ID 188678381 e 188678384 indicam a existência de bens, informe também a Requerente se já foi aberto o respectivo inventário dos bens deixados pelos falecidos, e, em caso negativo, comprove a adoção das medidas necessárias para a abertura do referido processo, o que se torna imperioso ex vi do art. 611 do Código de Processo Civil, sob pena do pagamento de multa em desfavor dos infantes, conforme prevê o art. 13 da Lei Estadual nº 4.826/89.
Por se tratar de processo envolvendo pedido de tutela/guarda, DETERMINO seja realizada perícia social na residência da autora, a fim de se averiguar a situação das crianças e dos envolvidos na ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nomeando a assistente social IRLIS AZEVEDO OLIVEIRA SÁ TELES, cadastrada na Vara, devendo a Secretaria providenciar a realização da perícia social.
Com a realização do estudo social, intime-se a parte autora e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 dias, após volvam conclusos para despacho.
Determino a secretaria: 01 - que inclua-se o feito em segredo de justiça, por ser hipótese do art. 189, II, do CPC; 02 - inclua-se os infantes como terceiros interessados no cadastro do PJe.
P.I.
Cumpra-se, devendo a Secretaria extrair a certidão de guarda provisória.
Ciência ao Ministério Público.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
02/10/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA CONCEICAO DA SILVA TEIXEIRA em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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23/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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10/07/2024 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA CONCEICAO DA SILVA TEIXEIRA em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
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01/03/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:21
Juntada de Petição de Documento_1
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28/07/2023 12:37
Expedição de ato ordinatório.
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28/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 03:51
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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25/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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19/05/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 09:30
Expedição de ato ordinatório.
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13/03/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:32
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/10/2022 18:17
Expedição de ato ordinatório.
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02/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 08:37
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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