TJBA - 8093892-66.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494960120
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26/04/2025 04:02
Decorrido prazo de L. C. RIBEIRO DA SILVA TRANSPORTES em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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24/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/12/2024 23:59.
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15/01/2025 04:27
Decorrido prazo de L. C. RIBEIRO DA SILVA TRANSPORTES em 03/12/2024 23:59.
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15/01/2025 02:01
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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15/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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13/01/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:00
Juntada de devolução de carta precatória
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09/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8093892-66.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Advogado: Alisson Antunes Vieira (OAB:PR60275) Reu: L.
C.
Ribeiro Da Silva Transportes Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8093892-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968), ALISSON ANTUNES VIEIRA (OAB:PR60275) REU: L.
C.
RIBEIRO DA SILVA TRANSPORTES Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Busca e Apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A em face de LC RIBEIRO DA SILVA TRANSPORTES, cujo objeto é o veículo descrito 001 RODOTREM BASCULANTE 6E(C/PNEUS) 00B 2022/2022, nos termos do contrato nº 453660910 e notas fiscais carreados (Id nº 453660913, 453660914 e 453660915).
Concedida a medida liminar (Id nº 453718580), a parte ré apresentou contestação e noticiou a interposição de agravo de instrumento.
Noticia a empresa ré que, em 27 de agosto de 2024, as partes formalizaram acordo na forma de aditamento do contrato, renegociando os débitos e desconstituindo os efeitos da mora.
Em que pese tal fato, a parte autora prosseguiu no presente feito e houve a apreensão do veículo em 07 de setembro do corrente ano.
Afirma a ré que o veículo estava transportando carga que, também de forma indevida, fora apreendida.
Pleiteia a imediata devolução do veículo apreendido ensejando, por decorrência, a extinção da presente ação, bem como que seja obstada qualquer possibilidade de leilão/comercialização do bem apreendido e de sua carga.
Vieram os autos conclusos.
Verifica-se, do cômputo dos autos, que fora apreendido o bem objeto da lide, bem como a carga transportada no momento da apreensão, não sendo esta objeto do feito.
Vislumbra-se,
por outro lado, que a parte ré junta aos autos a primeira página do aditamento contratual renegociando o débito (Id nº 465106242), sem constar assinaturas dos representantes das partes.
Nesse contexto, deverá a parte autora, em cinco dias, manifestar-se acerca do correlato aditamento contratual, ratificando ou não sua validade a fim de se apurar a desconstituição da mora e liberação do veículo objeto da lide.
Diante da necessidade de apuração do quanto relatado nos autos, fica a parte autora obstada de proceder a atos de expropriação do veículo objeto da lide, devendo mantê-lo sob sua custódia até ulterior deliberação deste Juízo.
Por outro lado, considerando que a carga apreendida em nada se refere ao objeto da ação, deverá ser liberada em favor da parte ré no prazo de 24 horas, bem como deverá ser suspenso qualquer possibilidade de leilão/comercialização da sua carga apreendida, sob pena de ser fixada multa.
Decorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pleitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de setembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
23/09/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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23/09/2024 03:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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30/08/2024 14:33
Expedição de petição.
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30/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 15:23
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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28/07/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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28/07/2024 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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28/07/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 14:54
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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