TJBA - 8001792-29.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:49
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 12:10
Decorrido prazo de LIVIA MARIA DE OLIVEIRA CELESTINO em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 12:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 12:10
Decorrido prazo de CREFISA SA em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 12:10
Decorrido prazo de DAVIMAR ALVES DE OLIVEIRA CELESTINO em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
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01/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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01/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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01/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:19
Expedição de intimação.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/11/2024 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/10/2024 23:59.
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23/04/2025 15:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
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25/11/2024 11:59
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 25/11/2024 08:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
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24/11/2024 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001792-29.2024.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Livia Maria De Oliveira Celestino Advogado: Sueli Nascimento De Oliveira (OAB:BA21063) Autor: Davimar Alves De Oliveira Celestino Advogado: Sueli Nascimento De Oliveira (OAB:BA21063) Reu: Banco Pan S.a Reu: Crefisa Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001792-29.2024.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(s):LIVIA MARIA DE OLIVEIRA CELESTINO e outros Advogado(s) do reclamante: SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA Réu(s):BANCO PAN S.A e outros ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM Juiz Substituto, Dr.
EULER JOSE RIBEIRO NETO, Jurisdição Plena, Comarca de Rio Real/Bahia - Conforme PROVIMENTO nº CGJ - 06/2016 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica designada AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO para o dia 25 de novembro de 2024, às 08h20min, conforme decisão 465408702.
Caso haja impossibilidade em comparecer, poderá participar através do sistema LIFESIZE, link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/22202602.
As partes deverão comparecer a assentada, munidas de documentos de identificação, principalmente o Cadastro de Pessoa Física/CPF.
Promova-se os expedientes necessários.
Dou ao presente, força de Mandado/Oficio, Carta e demais meios de comunicação, se necessário for.
Rio Real (BA), 02 de outubro de 2024.
Tereza Gonçalves de Abreu Porto Escrivã/Diretora de Secretaria Cad. 804568-2 -
08/10/2024 08:51
Recebidos os autos.
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04/10/2024 11:23
Expedição de intimação.
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04/10/2024 11:23
Expedição de intimação.
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04/10/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL
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04/10/2024 11:15
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 25/11/2024 08:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
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04/10/2024 11:14
Expedição de despacho.
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04/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:10
Expedição de despacho.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001792-29.2024.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Livia Maria De Oliveira Celestino Advogado: Sueli Nascimento De Oliveira (OAB:BA21063) Autor: Davimar Alves De Oliveira Celestino Advogado: Sueli Nascimento De Oliveira (OAB:BA21063) Reu: Banco Pan S.a Reu: Crefisa Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001792-29.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: LIVIA MARIA DE OLIVEIRA CELESTINO e outros Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA21063) REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido da Tutela de Urgência, promovido por Livia Maria de Oliveira Celestino, representada por sua curadora Davimar Alves de Oliveira Celestino, em face do Banco PAN S.S e CREFISA S/A, todos devidamente qualificados.
A autora, que é interditada judicialmente e representada por sua mãe conforme o Termo de Curatela anexado, é beneficiária do LOAS (Benefício de Prestação Continuada) e enfrenta graves dificuldades financeiras e de saúde, sofrendo de MAV (Malformação Arteriovenosa dos vasos cerebrais).
Recentemente, descobriu a existência de dois empréstimos consignados que nunca contratou: um junto ao Banco PAN, no valor de R$7.560,00, firmado em 20/01/2023, com 84 parcelas de R$90,00; e outro junto à Crefisa, no valor de R$27.959,47, firmado em 18/01/2023, com 77 parcelas de R$363,11.
A requerente informar que não havia percebido esses empréstimos porque tinha contratado outro empréstimo legítimo e acreditava que os valores descontados correspondiam a juros ou correções.
Ela afirmar categoricamente que não autorizou tais contratos, nunca perdeu seus documentos, nem forneceu procuração a terceiros para que agissem em seu nome, utilizando seu cartão de benefício apenas para saques, sem realizar compras com ele, Declara também que esses descontos indevidos estão comprometendo seu sustento, levando-a a buscar judicialmente a nulidade dos contratos, a declaração de inexistência dos débitos e reparação por danos morais. É o relatório.
Passo, então, à análise dos requisitos da medida liminar, com base no juízo de cognição sumária inerente ao presente momento processual, ressalvada a possibilidade de decidir em sentido contrário, caso surjam novos elementos capazes de modificar o convencimento do julgador.
Salienta-se que a concessão da tutela de urgência pressupõe a ocorrência de dois requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris, ou seja, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
Concernente ao fumus boni iuris, a requerente anexou aos autos extratos previdenciários que demonstram a realização dos descontos diretamente sobre seu benefício, entretanto em sua narrativa afirma que jamais contratou qualquer serviço, e que não autorizou tais contratos, nunca perdeu seus documentos, nem forneceu procuração a terceiros para que agissem em seu nome.
Esses documentos constituem indícios consistentes da veracidade de suas alegações, especialmente considerando suas condições financeiras e de saúde debilitada, o que reforça sua vulnerabilidade diante da prática abusiva alegada.
No entanto, no tocante ao periculum in mora, observa-se a existência de descontos sendo realizados em seu benefício, dos referidos bancos, verba de caráter alimentar, compromete sua subsistência imediata.
A urgência para cessar os descontos é justificada pela natureza alimentar do benefício, de caráter indispensável à sua sobrevivência.
Por conseguinte, diante dos fatos apresentados e dos julgados acima, entendo preenchido os dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, do CPC/15.
Ante o exposto: 1- Em que pese a autora tenha solicitado o benefício da justiça gratuita, verifica-se que a demanda foi proposta sob rito da Lei n° 9.099/1995.
Assim, é dispensável o recolhimento prévio de custas. 2- DEFIRO também o pedido da inversão do ônus da prova, em conformidade com o artigo 6°, VIII do CDC. 3- CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar a sustação dos descontos relativos aos empréstimos do contrato n° 369570470-4 realizado pelo Banco PAN S.A, firmado em 20/01/2023 no valor de R$ 7.560,00 com 84 parcelas de R$ 90,00, bem como o do contrato n° 097000485796 realizado pela Crefisa S.A, firmado em 18/01/2023 no valor de R$ 27.959,47 com 77 parcelas de R$ 363,11, no prazo de 72 horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Demanda foi proposta sob rito da Lei n° 9.099/1995, por conseguinte determino: 1- DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Cível.
Não obtido acordo entre as partes, será realizada a instrução e julgamento do processo (artigo 27 da Lei nº. 9.099/95).
As partes deverão comparecer pessoalmente ou, sendo pessoa jurídica, por intermédio de representante legal munido de poderes específicos para transigir.
Fica advertido que a ausência injustificada do autor à audiência de conciliação implicará o arquivamento do feito, nos termos do art. 51 da referida lei. 2- CITE-SE o reclamado para comparecer à audiência acima aprazada (devendo estar acompanhado por advogado somente se o valor da causa for maior que 20 salários-mínimos), advertindo-o que sua ausência implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial, proferindo-se julgamento de plano (artigo 18, §1º e 20 da Lei nº. 9.099/95). 3- Intime-se o autor, cientificando-o de que sua ausência implicará na extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos. 4- Poderão as partes depositar em cartório o rol de testemunhas (no máximo três) até cinco dias antes da data da referida audiência, observando-se o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Caso não o façam, ficam comprometidas a trazê-las independentemente de intimação, presumindo-se que desistiram de ouvi-las na hipótese de não comparecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente despacho força de mandado.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 09:47
Expedição de intimação.
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25/09/2024 09:47
Expedição de intimação.
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24/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 19:02
Conclusos para decisão
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20/09/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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