TJBA - 8059998-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:59
Juntada de Informações judiciais
-
07/10/2024 11:23
Baixa Definitiva
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07/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 11:22
Juntada de acesso aos autos
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 8059998-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Expresso Sudoeste Transportes Ltda Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Agravado: Ministerio Da Fazenda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059998-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EXPRESSO SUDOESTE TRANSPORTES LTDA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A) AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Expresso Sudoeste Transportes Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Brumado/BA, nos autos da Execução Fiscal n.º 8003961-71.2015.8.05.0032 proposta contra si pela União Federal, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante.
Em suas razões (ID 70269666) sustenta que a compensação tributária considerada "não declarada" foi legal e defende a inaplicabilidade da multa.
Nesse ponto, elenca o precedente do Supremo Tribunal Federal, tema 736, que afasta a incidência de multas pela simples negativa de homologação de compensação tributária, sem conduta dolosa ou fraudulenta.
O Juízo de origem acolheu a tese da União, entendendo que a multa isolada aplicada decorre de compensação tributária não declarada, conforme previsto nas Leis n.º 9.430/96 e 10.833/2003, e que seria necessária a dilação probatória para afastar tal penalidade, sendo inadequada a discussão via exceção de pré-executividade.
A recorrente pugna a reforma da decisão, argumentando que não houve má-fé ou dolo em sua conduta, e que a aplicação da multa fere os princípios da proporcionalidade e da legalidade.
Sustenta ainda a inaplicabilidade da multa isolada em virtude do entendimento firmado pelo STF no Tema 736 e pede, em sede de tutela antecipada recursal, a suspensão da execução fiscal até o julgamento de mérito deste recurso. É o que basta relatar neste momento.
Decido.
A decisão agravada decorre de uma execução fiscal promovida pela União Federal, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.582.944,09, referente a multa isolada aplicada em razão de compensação tributária considerada "não declarada".
Tratando-se de ação julgada por juiz estadual com atribuição residual em matéria federal, este Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar recurso, a qual cabe ao Tribunal Regional Federal, consoante art. 108, II, da Constituição Federal, veja-se: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos fólios ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20 -
02/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 03:59
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 06:48
Declarada incompetência
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27/09/2024 17:03
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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