TJBA - 8042273-39.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:14
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8042273-39.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diego Conceicao Pereira Advogado: Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz (OAB:BA40464) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8042273-39.2020.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DIEGO CONCEICAO PEREIRA REU: BANCO BESA S.A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Deflagrado, voluntariamente, pelos Executados, o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 526, caput, do Digesto Procedimental, mediante Petitório (ID. 476608104/Doc. 40), em cujo teor a Demandada informara o suposto cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado, almejando a extinção e arquivamento do processo.
Através do Petitum de ID 476628730/Doc. 41, o Requerente anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário.
Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará em nome da Causídica do Demandante, observando-se os dados constantes da Rogativa de ID 476628730/Doc. 41, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular MMR031224 -
06/12/2024 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO CONCEICAO PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 23:00
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
06/10/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8042273-39.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diego Conceicao Pereira Advogado: Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz (OAB:BA40464) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8042273-39.2020.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DIEGO CONCEICAO PEREIRA REU: BANCO BESA S.A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
DIEGO CONCEIÇÃO PEREIRA ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de BANCO BESA S.A e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 06.09.2019, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido administrativamente a importância de R$2.362,50 (dois mil, trezentos sessenta dois reais, cinquenta centavos), valor supostamente inferior ao devido.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$11.137,50 (onze mil, cento trinta sete reais, cinquenta centavos).
Por Despacho (ID. 54112914/Doc. 04), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação (ID. 117204491/Doc. 10), em 05.07.2021, arguindo, prefacialmente, as preliminares de Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, afirmando que já recebera o pagamento de forma administrativa, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 155840727/Doc. 19, datada de 08.11.2021.
Decisão de ID. 349871803/Doc. 22, datada de 11.01.2023, determinara a realização de Perícia Médica.
Quesitos do Acionado apresentados e honorários periciais depositados ID. 364475295/Doc. 25.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 440971941/Doc. 29). É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido do Autor diz respeito a complementação do pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a diferença da quantia recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino do Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro inferior direito, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Entretanto, já tendo havido o pagamento administrativo de R$2.362,50 (dois mil, trezentos sessenta dois reais, cinquenta centavos), resta devida somente a quantia de R$2.362,50 (dois mil, trezentos sessenta dois reais, cinquenta centavos).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$2.362,50 (dois mil, trezentos sessenta dois reais, cinquenta centavos), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Diante do Depósito Judicial (ID. 364475295/Doc. 25), expeça-se Alvará em favor do Expert, autorizando o levantamento do valor de honorários periciais depositados na Conta Judicial, com todos os seus acréscimos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
23/09/2024 12:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:46
Decorrido prazo de DIEGO CONCEICAO PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
18/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/11/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:16
Decorrido prazo de DIEGO CONCEICAO PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:35
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 08:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
12/03/2023 08:39
Decorrido prazo de DIEGO CONCEICAO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 20:39
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 13/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 06:08
Publicado Decisão em 13/01/2023.
-
05/03/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
13/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 07:25
Decorrido prazo de KALISE RACHEL NAZARETH ANDRADE QUEIROZ em 30/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2021 15:07
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
06/11/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DIEGO CONCEICAO PEREIRA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 02:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 15:37
Expedição de carta via ar digital.
-
17/06/2021 15:37
Expedição de carta via ar digital.
-
16/06/2021 12:58
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
16/06/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
08/06/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 15:03
Decorrido prazo de DIEGO CONCEICAO PEREIRA em 30/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 03:16
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
30/05/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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