TJBA - 8000203-42.2024.8.05.0041
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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14/08/2025 20:57
Juntada de Petição de Documento_1
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11/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:52
Expedição de notificação.
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08/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:32
Juntada de Certidão dd2g
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06/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 15:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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05/02/2025 09:15
Expedição de ato ordinatório.
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05/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:28
Juntada de Petição de 8000203_42.2024.8.05.0041. CONTRARRAZÕES DE RESE. Conhecimento. Improvimento. Suficiência da fundame
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31/01/2025 18:10
Expedição de ato ordinatório.
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31/01/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 03:08
Decorrido prazo de WANDERSON MIRANDA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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13/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/01/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 15:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/12/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 16:45
Expedição de intimação.
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18/12/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:30
Expedição de intimação.
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18/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:18
Expedição de ato ordinatório.
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18/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 07:44
Proferida Sentença de Pronúncia
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28/11/2024 04:36
Decorrido prazo de JUVENILSON PEREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:46
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2024 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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17/11/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 09:47
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
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30/10/2024 15:14
Expedição de ato ordinatório.
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30/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:27
Expedição de ata da audiência.
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29/10/2024 17:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/10/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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24/10/2024 18:37
Decorrido prazo de ADAILTON- DONO DO BAR em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:04
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/10/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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14/10/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 09:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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04/10/2024 09:43
Juntada de Alvará
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO DECISÃO 8000203-42.2024.8.05.0041 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Campo Formoso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Juvenilson Pereira Da Silva Advogado: Daniel Bruno De Carvalho (OAB:BA45994) Testemunha: 54ª Cipm - Campo Formoso Vitima: Wanderson Miranda Santos Testemunha: Roque Gilson Pereira Da Silva Testemunha: Roseli De Jesus Francino Testemunha: Diogo Guanais De Andrade Testemunha: Adailton- Dono Do Bar Testemunha: Janael Terceiro Interessado: Dt Campo Formoso Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000203-42.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JUVENILSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DANIEL BRUNO DE CARVALHO (OAB:BA45994) DECISÃO Designo o dia 22 DE OUTUBRO DE 2024, às 10:00 horas, para realização de audiência de continuação de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, na Sala de Audiências do Fórum Des.
Adolfo Leitão Guerra, localizado na Praça Dois de Julho, S/N, CEP 44790-000, nesta Comarca de Campo Formoso/BA, e na Sala Virtual denominada “Campo Formoso – Vara Criminal”, acessível por meio do link < https://call.lifesizecloud.com/8352077> ou do aplicativo Lifesize , intimando-se as partes e a testemunha Adailton para comparecerem ao ato, de forma presencial ou remota, em observância ao Ato Normativo nº 01, de 14 de janeiro de 2022, publicado no DJe de 17/01/2022.
Intimem-se o(s) Réu(s), o seu defensor, o Ministério Público, a testemunha Adailton, observando o endereço indicado ao id. 463229658.
A intimação das partes poderá ocorrer por meio eletrônico (e-mail, telefone, WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação suficiente e eficiente ao cumprimento da ordem), fornecido, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada nos autos a possibilidade ou impossibilidade de participação nestas audiências por videoconferência, bem como telefones eventuais para contato, ou não sendo possível por videoconferência compareceu à sala de audiências do fórum local.
O acesso à sala virtual poderá ser realizado a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet que contenha câmera e microfone (computador, notebook, tablet, smartphone etc.), devendo ser observadas as seguintes recomendações: (i) o acesso à sala por meio de navegador independente da instalação de qualquer aplicativo, recomendando-se o uso do Google Chrome; e (ii) para acesso pelo aplicativo Lifesize, é necessária a sua instalação e, em seguida, deverá ser informado o seguinte número da sala (extensão): 8352077.
Advirta-se que os participantes da audiência, caso desejem participar do ato na forma presencial , deverão observar os requisitos previstos no Decreto Judiciário n. 17, de 11 de janeiro de 2023 , exigindo-se o uso obrigatório de máscara de proteção nas dependências do fórum nos seguintes casos: (i) para indivíduos que apresentem sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença ; (ii) para indivíduos com confirmação de Covid-19, mesmo que assintomáticos ; e (iii) para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra Covid-19, alinhado à higienização constante das mãos com água e sabão ou com álcool a 70% em gel ou líquido , além de observância a outros atos normativos que venham a ser editados regulamentando a atividade presencial, até a data da audiência.
Considerando que o réu JUVENILSON PEREIRA DA SILVA, encontra-se custodiado no Conjunto Penal, na cidade de Juazeiro/BA, para fins de atenção ao ato de sua citação pessoal, oficie-se à direção do estabelecimento prisional ([email protected] e [email protected]), para prestar apoio ao cumprimento do ato, bem como para informar sobre a audiência designada, requerendo apoio para viabilização de sala de videoconferência, para fins da prática do ato.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA Dos autos observo ter sido preso em Flagrante delito no dia 10 de dezembro de 2023, convertida em prisão preventiva o acusado JUVENILSON PEREIRA DA SILVA por meio de decisão proferida no dia 10/12/2023 (Id. 423864556 dos autos do PJe n. 8002681-57.2023.8.05.0041), com o oferecimento de denúncia pela suposta prática do crime de art. 121, caput, c/c Art. 14, II do Código Penal, permanecendo preso até a o presente momento.
Atento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a custódia provisória.
Como é cediço, a prisão cautelar é medida extrema no âmbito criminal, cabível apenas quando, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, for absolutamente imprescindível no caso concreto, aferível a partir das hipóteses previstas na legislação, sob pena de se constituir vedada antecipação do cumprimento da pena, restringindo a liberdade de locomoção do agente antes mesmo de exercido o juízo condenatório definitivo.
A prisão preventiva, nesse contexto, na estrita linha do que dispõe o art. 313 do Código de Processo Penal (CPP), é admissível (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (ii) nas hipóteses de reincidência em crime doloso; (iii) quando o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou, ainda, (iv) se houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, enquanto não houve a devida identificação.
Presentes os referidos pressupostos formais, a decretação dessa custódia cautelar deve encontrar fundamento em um dos motivos previstos no art. 312 do mesmo Codex Processual, para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em qualquer hipótese, exige-se prova da materialidade do delito (existência do crime) e indícios suficientes de autoria, além de elementos que evidenciem, de forma contemporânea, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, vedada sua decretação de ofício pelo Poder Judiciário.
No caso, o réu foi preso em flagrante em razão da suposta prática, no dia 10 de dezembro de 2023, as 04h27, no Povoado Brejão da Caatinga, Campo Formoso-BA, do crime de homicídio tentado.
Por ocasião da decisão que decretou a custódia cautelar, ficou consignada a sua necessidade para garantir da ordem pública, e segurança da própria vítima.
Apesar dos fundamentos de fato e direito que ensejaram a decretação da prisão preventiva naquela oportunidade, ante a aparente gravidade da conduta, entendo que houve a alteração do quadro fático que permite conclusão diversa neste momento.
Embora presentes os elementos de materialidade e autoria necessários à custódia cautelar, e tenha sido capitulado delito com pena privativa de liberdade abstrata cominada superior a 4 (quatro) anos, não vislumbro a existência de qualquer das hipóteses que ensejem a manutenção da prisão preventiva.
Mesmo que considerada, em princípio, a reprovabilidade concreta da conduta do agente, não se pode desconsiderar que o feito já se encontra na fase final da instrução e o réu permanece preso por mais de 09 meses, considerando que se apura a suposta prática de um crime tentado.
Tal contexto demonstra que a aplicação da prisão cautelar seria, neste momento, sem elementos concretos que a justifique, mais gravosa do que o próprio cumprimento da pena definitiva, antes mesmo da prolação de juízo condenatório, o que contraria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da homogeneidade.
Por certo, mitigando o direito de locomoção, a prisão cautelar apenas é admitida quando, presentes os pressupostos legais, não for possível a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos (cf.
STJ, HC 609.759/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
Na hipótese, entendo como suficiente a aplicação das seguintes medidas cautelares ao acusado: (a) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; (b) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (c) Manter o seu endereço atualizado; Por todo o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JUVENILSON PEREIRA DA SILVA, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, porquanto perdurar o andamento do processo deflagrado pelos fatos narrados neste incidente: (a) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; (b) Proibição de manter contato com a suposta vítima e seus familiares; (c) Manter o seu endereço atualizado; Deve o réu ser colocado em liberdade, se não estiver preso por outro motivo, servindo a presente decisão como alvará de soltura, desde que encaminhada para cumprimento pelas vias oficiais.
Da prolação da presente decisão, dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do representado.
Serve a presente decisão como Termo de Compromisso, a qual deverá ser assinada pelo acusado, dando sua ciência.
Cientifique-se, ainda, ao acionado de que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a substituição por outras medidas, ou, ainda, a decretação da sua prisão preventiva, com fundamento no artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, caso necessário ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Caso haja necessidade, deverá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar apoio de força policial para dar cumprimento às medidas cautelares aplicadas.
Promova-se a devida anotação ao BNMP2.0.
A entrega de cópia desta decisão ao acusado terá efeito de Termo de Compromisso.
Dou a esta decisão força de carta precatória/mandado de intimação/ofício/termo de compromisso/Alvará de Soltura Clausulado, que dispensa qualquer outra formalidade, devendo o oficial de justiça e/ou a autoridade policial cientificar a custodiada das condições acima e colocá-lo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Formoso/BA, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei nº 11.419/2006) Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito -
02/10/2024 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 17:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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02/10/2024 10:01
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:20
Expedição de Alvará.
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01/10/2024 16:35
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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01/10/2024 16:06
Expedição de decisão.
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01/10/2024 14:41
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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01/10/2024 14:41
Concedida a Liberdade provisória de JUVENILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*38-44 (REU).
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01/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JUVENILSON PEREIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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24/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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10/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:41
Juntada de Ofício
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28/08/2024 13:51
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 13:36
Juntada de Ofício
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27/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/08/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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12/08/2024 17:02
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/08/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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10/08/2024 09:08
Decorrido prazo de DT CAMPO FORMOSO em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de JANAEL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ADAILTON- DONO DO BAR em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:29
Juntada de intimação
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31/07/2024 22:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JUVENILSON PEREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 22:18
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 11:55
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 11:39
Expedição de ato ordinatório.
-
23/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 11:03
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:50
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:35
Expedição de ato ordinatório.
-
23/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:28
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:23
Mantida a prisão preventida
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10/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:53
Juntada de Ofício
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12/06/2024 16:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/05/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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28/05/2024 17:48
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/05/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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25/05/2024 05:12
Decorrido prazo de DIOGO GUANAIS DE ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:12
Decorrido prazo de ADAILTON- DONO DO BAR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:12
Decorrido prazo de JANAEL em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:06
Decorrido prazo de JUVENILSON PEREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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21/05/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 23:32
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 10:24
Juntada de mandado
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02/05/2024 15:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
30/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:46
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 10:13
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:25
Expedição de ato ordinatório.
-
30/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/04/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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19/04/2024 16:31
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/04/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 22:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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23/03/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/03/2024 09:44
Juntada de intimação
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18/03/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:32
Expedição de ato ordinatório.
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15/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 05:21
Decorrido prazo de JUVENILSON PEREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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14/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ROSELI DE JESUS FRANCINO em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ROQUE GILSON PEREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:49
Decorrido prazo de WANDERSON MIRANDA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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05/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 15:38
Juntada de laudo pericial
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04/03/2024 15:32
Expedição de intimação.
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04/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 15:25
Expedição de intimação.
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04/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 15:07
Expedição de intimação.
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04/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:52
Juntada de Ofício
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04/03/2024 14:41
Juntada de Ofício
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04/03/2024 14:07
Juntada de Ofício
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04/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:42
Expedição de ato ordinatório.
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04/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:24
Mantida a prisão preventida
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27/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:59
Expedição de ato ordinatório.
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19/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 08:40
Decorrido prazo de JUVENILSON PEREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:07
Juntada de Mandado
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07/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:51
Juntada de Ofício
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06/02/2024 13:45
Juntada de mandado
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06/02/2024 12:14
Recebida a denúncia contra JUVENILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*38-44 (REU)
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31/01/2024 08:58
Conclusos para decisão
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29/01/2024 19:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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