TJBA - 8000623-16.2024.8.05.0213
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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04/09/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 20:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:07
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 12/08/2025 Salão do Júri.
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14/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:41
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
14/08/2025 11:41
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
14/08/2025 11:41
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
13/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:20
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:03
Juntada de termo de sessão
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13/08/2025 10:01
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri realizada conduzida por 12/08/2025 09:15 em/para VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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12/08/2025 09:49
Juntada de Ofício
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12/08/2025 09:40
Juntada de Ofício
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06/08/2025 10:46
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 00:00
Mandado devolvido Positivamente
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01/08/2025 21:39
Decorrido prazo de MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 21:39
Decorrido prazo de JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 14:38
Juntada de intimação
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01/08/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:22
Juntada de Ofício
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31/07/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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31/07/2025 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
31/07/2025 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
31/07/2025 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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31/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:38
Juntada de Ofício
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31/07/2025 09:00
Mandado devolvido Positivamente
-
31/07/2025 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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27/07/2025 19:32
Juntada de Petição de 8000623_16.2024.8.05.0213_ciência manteve prisão
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26/07/2025 14:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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26/07/2025 14:03
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
26/07/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 18:00
Juntada de Ofício
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24/07/2025 15:16
Expedição de ofício.
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24/07/2025 15:12
Expedição de intimação.
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24/07/2025 15:12
Expedição de intimação.
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24/07/2025 15:12
Expedição de intimação.
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24/07/2025 15:12
Expedição de intimação.
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24/07/2025 15:12
Expedição de intimação.
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24/07/2025 15:12
Expedição de intimação.
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24/07/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 17:39
Expedição de intimação.
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22/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:34
Mantida a prisão preventida
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22/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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12/06/2025 23:02
Decorrido prazo de MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:02
Decorrido prazo de JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:39
Decorrido prazo de MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:39
Decorrido prazo de JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:47
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri redesignada conduzida por 12/08/2025 09:15 em/para VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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01/06/2025 03:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 03:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 03:38
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 03:38
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:19
Juntada de Petição de 8000623_16.2024.8.05.0213_ciência redesignou aud
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000623-16.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAILTON SOUZA SANTOS e outros (2) Advogado(s): MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS (OAB:BA52627), JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA609-A) DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se em ID 502148051, que o ilustre Promotor de Justiça comunica e justifica a sua ausência da Sessão Plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 29.05.2025, ao passo que pugna pela redesignação do ato, vez que participará do Congresso Estadual do Ministério Público do Estado da Bahia, evento institucional e de relevante interesse funcional, com participação já autorizada.
Ante o exposto, REDESIGNO a SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI para o DIA 12.08.2025, ÀS 09H15MIN, mantidas as diligências mencionadas no ID 483741487.
Passo a revisar a necessidade da manutenção das prisões preventivas dos réus.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção das prisões preventivas dos réus.
Insta destacar, inicialmente, que a superação do prazo de 90 (noventa) dias não enseja, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade das prisões quando presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, conforme determina o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Neste sentido, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 580.323/RS esclareceu a natureza não peremptória do prazo previsto no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
MODUS OPERANDI.
RÉU COM REGISTRO DE DIVERSOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
Além disso, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 4.
Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, considerar que para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5.
Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual.
Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.(...). (AgRg no HC 580.323/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020) (ementa parcial, destaquei) Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, afinal, trata-se em tese, de crime doloso contra a vida.
Analisando detidamente o feito, verifico que persistem os motivos ensejadores das prisões preventivas para garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade em concreto das condutas supostamente praticadas, bem como em virtude do feito já possuir data para realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, não servindo o adiamento, por uma questão de afastamento devidamente autorizada pela PGJ do Ministério Público, elemento capaz de justificar ou indicar um suposto excesso prazal.
Imperioso observar que primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, por si sós, não impedem a manutenção das medidas cautelares, uma vez que ainda estão presentes os motivos ensejadores das constrições da liberdade.
Não há nos autos nenhuma nova circunstância que modifique o panorama fático que autorizou a decretação das custódias cautelares.
Assim, sendo o instituto da prisão preventiva regido pela cláusula Rebus Sic Stantibus, e, não vislumbrando qualquer alteração no quadro fático processual, devem as mesmas serem mantidas.
Por fim, no caso, entendo que as medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social.
Diante do exposto, reanalisando as circunstâncias do caso concreto, não vislumbro fatos ou fundamentos novos aptos a mudar a situação dos autos, de modo que entendo que persistem os motivos ensejadores das prisões dos réus.
Diante do exposto, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DOS RÉUS, já qualificados nos autos.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de mandado/ofício.
Ribeira do Pombal, data da assinatura.
Paulo Henrique Santos Santana Juiz de Direito -
28/05/2025 10:58
Juntada de informação
-
28/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502470880
-
28/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502470880
-
28/05/2025 10:32
Expedição de intimação.
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28/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502470880
-
28/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502470880
-
27/05/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
27/05/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 12:12
Mantida a prisão preventida
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26/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
23/05/2025 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
22/05/2025 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/05/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/05/2025 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/05/2025 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/05/2025 23:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/05/2025 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/05/2025 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/05/2025 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/05/2025 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/05/2025 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/05/2025 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
15/05/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:57
Juntada de Informações
-
09/05/2025 11:24
Juntada de informação
-
08/05/2025 16:46
Juntada de informação
-
08/05/2025 16:42
Expedição de ofício.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:37
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:37
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:37
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 15:50
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 15:50
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 15:50
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 15:50
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 15:50
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 15:50
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:24
Expedição de Edital.
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08/05/2025 15:03
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 29/05/2025 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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08/05/2025 15:01
Audiência Audiência Preliminar realizada conduzida por 08/05/2025 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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07/05/2025 15:42
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 19:43
Juntada de Petição de 8000623_16.2024.8.05.0213 _ciência suspensão
-
03/04/2025 10:24
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
12/02/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
12/02/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
05/02/2025 18:00
Juntada de Petição de 8000623_16.2024.8.05.0213 _ciência despacho
-
04/02/2025 10:25
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 10:25
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 10:25
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 10:18
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:14
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 08/05/2025 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:09
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:22
Mantida a prisão preventida
-
29/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:53
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
27/01/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
23/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:14
Juntada de Petição de Processo n° 8000623_16.2024.8.05.0213_rol de testemunha
-
13/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:38
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
28/11/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
28/11/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/11/2024 09:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
19/11/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 15:13
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:46
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 12:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/11/2024 03:27
Decorrido prazo de RAILTON SOUZA SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 20:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 11:38
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 09:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2024 16:14
Juntada de informação
-
17/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000623-16.2024.8.05.0213 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Railton Souza Santos Advogado: Marcio Fabio Dantas Fonseca Santos (OAB:BA52627) Reu: Eroaldo Pereira Dos Santos Advogado: Marcio Fabio Dantas Fonseca Santos (OAB:BA52627) Advogado: Jairo Monteiro Do Nascimento (OAB:BA609-A) Reu: Ivan Nascimento Dos Santos Advogado: Marcio Fabio Dantas Fonseca Santos (OAB:BA52627) Advogado: Jairo Monteiro Do Nascimento (OAB:BA609-A) Testemunha: E.
S.
D.
J.
Testemunha: Rosilma Pereira Dos Santos Testemunha: Genelice Dos Santos Testemunha: Rosanio Dos Santos Testemunha: Maria Do Carmo Batista Dos Santos Testemunha: Gustavo Dos Santos Testemunha: Manoel Jesus Dos Santos Testemunha: Marcelo Pereira De Paula Testemunha: Jadyefferson Alvino Bezerra Da Silva Cavalcante Testemunha: Jose Carlos Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000623-16.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAILTON SOUZA SANTOS e outros (2) Advogado(s): MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS (OAB:BA52627), JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA609-A) DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da certidão ID 466245577, reitere-se a intimação do defensor do réu RAILTON SOUZA SANTOS, a fim de que o mesmo apresente alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de comunicação à OAB por abandono do processo.
Não havendo resposta, oficie-se a OAB e intime-se o réu para que constitua novo defensor, sob pena de encaminhamento do feito à Defensoria Pública para atuação como defensor dativo.
Dou ao presente despacho força de mandado/ofício.
Ribeira do Pombal, data da assinatura.
Paulo Henrique S.
Santana Juiz de Direito -
01/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 10:44
Decorrido prazo de PRESIDIO REGIONAL DE PAULO AFONSO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 10:15
Juntada de informação
-
17/09/2024 08:55
Juntada de informação
-
17/09/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 16:28
Juntada de Petição de 8000623_16.2024.8.05.0213_ALEGAÇÕES FINAIS_art. 121_ _2°_ II_ III e IV
-
12/09/2024 16:46
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:52
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 11/09/2024 09:15 em/para VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
11/09/2024 11:22
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
06/09/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 10:47
Juntada de informação
-
05/09/2024 17:53
Juntada de informação
-
05/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:32
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 11/09/2024 09:15 em/para VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
05/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:34
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 05/09/2024 09:15 em/para VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
20/08/2024 15:59
Juntada de informação
-
17/08/2024 09:00
Decorrido prazo de JADYEFFERSON ALVINO BEZERRA DA SILVA CAVALCANTE em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE PAULA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:49
Decorrido prazo de RAILTON SOUZA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:49
Decorrido prazo de IVAN NASCIMENTO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:49
Decorrido prazo de EROALDO PEREIRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 23:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 23:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 23:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2024 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 07:04
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2024 03:25
Decorrido prazo de MANOEL JESUS DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ROSANIO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ROSILMA PEREIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BATISTA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:24
Decorrido prazo de GENELICE DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:24
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 17:16
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 17:16
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 17:16
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 17:12
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 15:29
Expedição de ofício.
-
29/07/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 14:30
Juntada de informação
-
24/07/2024 16:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
23/07/2024 15:27
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 05/09/2024 09:15 em/para VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
23/07/2024 15:24
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 22:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
18/05/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:52
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 20:35
Decorrido prazo de EROALDO PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:31
Decorrido prazo de IVAN NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 16:11
Expedição de citação.
-
26/03/2024 16:11
Expedição de citação.
-
26/03/2024 11:52
Juntada de informação
-
26/03/2024 09:48
Juntada de informação
-
25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:54
Juntada de Termo de audiência
-
20/03/2024 12:44
Mantida a prisão preventida
-
20/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:33
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 18/03/2024 15:30 em/para VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
19/03/2024 08:46
Decorrido prazo de RAILTON SOUZA SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:16
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 18/03/2024 15:30 em/para VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
15/03/2024 16:13
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 16:04
Juntada de informação
-
15/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 12:16
Juntada de Informações
-
14/03/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 13:37
Juntada de Mandado
-
13/03/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 08:23
Expedição de citação.
-
13/03/2024 08:22
Juntada de Informações
-
12/03/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 13:18
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 10:03
Decretada a prisão preventiva de EROALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*21-40 (REU).
-
12/03/2024 10:03
Recebida a denúncia contra RAILTON SOUZA SANTOS - CPF: *96.***.*74-78 (REU)
-
11/03/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 20:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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