TJBA - 8053450-95.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
25/06/2025 17:33
Incluído em pauta para 15/07/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
03/06/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/06/2025 15:11
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
20/05/2025 18:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
15/05/2025 17:20
Incluído em pauta para 03/06/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
12/05/2025 15:47
Solicitado dia de julgamento
-
01/04/2025 14:19
Retirado de pauta
-
31/03/2025 12:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:04
Incluído em pauta para 01/04/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
11/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/03/2025 21:40
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:34
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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27/01/2025 17:28
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
21/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 18:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/01/2025 11:24
Juntada de Petição de pedido de sustentação por áudio (áudio mp3)
-
10/12/2024 17:33
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
04/12/2024 23:55
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2024 09:10
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIANA COELHO BARROS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CAMILA COELHO BARROS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:52
Decorrido prazo de DEBORA COELHO DOS SANTOS BARROS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA NOÉLIA DE LIMA BARROS em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:39
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MACEDO, FERREIRA & CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA NOÉLIA DE LIMA BARROS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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09/11/2023 01:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
09/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8053450-95.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Macedo, Ferreira & Castro Sociedade De Advogados Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060-A) Agravado: Mariana Coelho Barros Advogado: Maria Augusta Andrade Krejci (OAB:BA19015-A) Agravado: Camila Coelho Barros Advogado: Maria Augusta Andrade Krejci (OAB:BA19015-A) Agravado: Debora Coelho Dos Santos Barros Advogado: Maria Augusta Andrade Krejci (OAB:BA19015-A) Agravado: Espólio De Maria Noélia De Lima Barros Advogado: Maria Augusta Andrade Krejci (OAB:BA19015-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053450-95.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MACEDO, FERREIRA & CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060-A) AGRAVADO: MARIANA COELHO BARROS e outros (3) Advogado(s): MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI (OAB:BA19015-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MACEDO, FERREIRA & CASTRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL tombada sob nº 0379423-98.2012.8.05.0001, nos seguintes termos: “A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente.Em casos como o presente, é incabível a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação ao advogado que teve seu mandato revogado, devendo a referida verba ser pleiteada em ação autônoma, visto que há que se aferir os atos praticados, o tempo de acompanhamento do processo, enfim, todos os elementos que regem o tema e que estão previstos no art. 85, § 2o., incs.
I a IV, do CPC, para daí se aferir a proporção de honorários de sucumbência que terá direito.Confira-se:CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO.
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA.
CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES.
PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES.
INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL.
TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA.
PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA.CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5-Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7-Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor.
Doutrina. 8-De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, § 2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1890615 SP 2019/0141164-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) - grifos nossos.No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016020-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PEDRO PEZZATTI FILHO Advogado (s): PEDRO PEZZATTI FILHO AGRAVADO: TEREZINHA VICENTE SANTOS Advogado (s):MANUELLA DE SANT ANNA MONTAL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS PELO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE A PARTE E O CAUSÍDICO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS REPRESENTANTES NOS AUTOS.
NECESSÁRIA DISCUSSÃO PRÉVIA ANTES DO PAGAMENTO DA VERBA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal diz respeito à viabilidade do pleito de reserva de honorários movida por advogado, em sede executiva voltada à cobrança de expurgos inflacionários 2.
Muito embora o Estatuto da Advocacia (art. 22, § 4º) garanta a possibilidade de pagamento direto dos honorários contratuais, deduzindo-se do valor a ser destinado ao cliente, de acordo com a jurisprudência do STJ, é certo que esta regra não pode ser aplicada quando já houve pagamento (ressalva explícita na própria legislação) ou se demonstrado conflito entre cliente e advogado, porquanto, nestas situações, impõe-se verdadeira lide que precisa ser apropriadamente examinada, a fim de evitar prejuízo às partes envolvidas neste qualificado contrato de mandato. 3.
No caso, há acusações mútuas de falta de confiança e posturas impróprias, inclusive com imputações criminais e éticas ao advogado, o que, independentemente do mérito, que será apreciado em foro próprio, caracteriza a divergência, e impede seja acolhido o pedido de reserva dos honorários. 4.
Acertada a decisão de primeiro grau, deve ser confirmada.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016020-80.2021.8.05.0000, em que figuram como Agravante, Pedro Pezzatti Filho, e, como Agravado, Terezinha Vicente Santos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de reserva dos honorários contratuais, tendo em vista a existência de conflito entre o advogado e a parte.(TJ-BA - AI: 80160208020218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/08/2021).Posto isso, deverão as partes irresignadas discutirem os honorários contratuais em outro foro específico, visto que tal matéria não é competência deste juízo consumerista, muito menos matéria que diga respeito a lide que ora se discute neste autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de honorários e determino a adjudicação dos imóveis penhorados com a lavratura do auto de Adjudicação, admitindo-se, posteriormente, a expedição da carta de adjudicação e mandado de imissão de posse, de acordo com o artigo 877, § 1º,inc.
I, do CPC.Publique-se.
Intimem.
Diligencie-se.Salvador, (data da assinatura digital)Marielza Brandão Franco.Juíza de Direito”.
Alega em síntese: “… ao fixar que “honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente.” a decisão agravada incorreu em equívoco quanto a premissa fática, na medida em que não foi pleiteado, em nenhum momento, preferência no pagamento de honorários em relação a verba principal, tendo a própria decisão agravada incorrido em contradição ao qualificar, desta vez corretamente, o pleito como sendo de “reserva de honorários”, conforme efetivamente ocorreu.”(ID 52441753 – fls. 08).
Sustenta ainda: “honorários decorrentes de SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO não são passíveis de divisão com advogados subsequentemente constituídos e, in casu, os próprios advogados das agravadas que sucederam o ora agravante não negam o direito a integralidade dos honorários de sucumbência que se pretende reservar, vez que expressamente admitiram isso no id. 408789241:” (ID 52441753 – fls. 08).
Argumenta também:“o único óbice oposto pelos agravados, no sentido de que os honorários advocatícios são devidos pela parte contrária (executado), não pelas agravadas que, segundo seu raciocínio, não poderiam arcar com tal encargo, é manifestamente infundado, tendo em vista que a circunstância das exequentes agravadas não terem legitimidade para responder pelo pagamento de honorários sucumbenciais devidos pela parte adversa sucumbente, não significa que, do valor efetivamente recebido da parte adversa, seja em bens ou dinheiro, não seja possível reservar o percentual da sucumbência devida.” (ID 52441753 – fls. 09).
Aduz:“o contrato celebrado entre as partes estabeleceu consensualmente a reserva de até 20% sobre tudo que for auferido, mesmo na hipótese de redução da sucumbência ou mesmo insucesso na sua cobrança.”(ID 52441753 – fls. 10).
Pugna: “seja deferida a antecipação da tutela recursal e atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste agravo, com reserva de honorários sobre os bens adjudicados”.(ID 52441753– fls. 23).
Anexou os documentos de ID 52441755 – e seguintes. É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: "Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor referente à tutela de urgência.
Esta norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, a pretensão do agravante consiste em obter provimento judicial no sentido de suspender os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários Advocatícios.
Examinando os autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Isto porque, a decisão impugnada não traduz ilegalidade ou abuso de poder e foi exarada no exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante o julgamento proferido pelo Magistrado de origem.
A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação.
Nestas condições, sem que este posicionamento vincule o julgamento do mérito deste recurso, ao menos a priori, não restaram caracterizados em cognição sumária os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Neste sentido, importante destacar o posicionamento da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PRINCIPAL.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
MANDATO REVOGADO.
NOVOS PATRONOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4.
Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação.
Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno não provido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lheprovimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1791041 SC 2020/0304618-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021”.
Ressalte-se também o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Vejamos: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025003-34.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GEORGINA TOSTA AGUIAR Advogado (s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA AGRAVADO: HENRIQUE SANTOS MESSIAS DE FIGUEIREDO Advogado (s):HENRIQUE SANTOS MESSIAS DE FIGUEIREDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
DEFERIMENTO PELO A QUO COM RELAÇÃO AOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte Agravante sustenta ser indevida a reserva de honorários em favor de advogado que teve seu mandato revogado.. 2.
O art. 24, § 1º, da Lei8.906/94, estabelece que “a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”, todavia, tal hipótese só é permitida quando vigentes os poderes que lhe fora outorgado, fato que não ocorre nos autos de origem. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser incabível a reserva de honorários, tanto contratuais, quanto sucumbenciais no curso da ação após a revogação do mandato, devendo o patrono promover sua cobrança em autos apartados. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025003-34.2022.8.05.0000, em que figuram como partes GEORGINA TOSTA AGUIAR e HENRIQUE SANTOS MESSIAS DE FIGUEIREDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - AI: 80250033420228050000 Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022)”.
Ante ao exposto, deixo de atribuir o efeito ativo pretendido.
Oficie-se ao juízo da causa de origem.
Em face do Princípio Constitucional do Contraditório, intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do novo CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações à digna Juíza de Direito prolatora da decisão ora guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 3 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VI -
06/11/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2023 23:50
Conclusos #Não preenchido#
-
18/10/2023 23:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2023 23:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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