TJBA - 8134223-27.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 22:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 30/10/2024 23:59.
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31/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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09/11/2024 17:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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01/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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30/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:19
Expedição de intimação.
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11/10/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:21
Juntada de decisão
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26/03/2024 19:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/02/2024 23:59.
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11/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 18:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:30
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:34
Expedição de intimação.
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06/02/2024 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 25/01/2024 06:00.
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02/02/2024 03:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/01/2024 06:00.
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31/01/2024 11:13
Publicado Intimação em 10/01/2024.
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31/01/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 11:12
Publicado Intimação em 10/01/2024.
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31/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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18/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
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17/01/2024 22:05
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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09/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 13:25
Expedição de citação.
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12/12/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:15
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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29/11/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DRAITON AUGUSTO DA SILVA MOREIRA PAULO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 22:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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14/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:36
Expedição de citação.
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14/11/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 06:58
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2023 00:51
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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12/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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10/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
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09/11/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8134223-27.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Draiton Augusto Da Silva Moreira Paulo Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134223-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DRAITON AUGUSTO DA SILVA MOREIRA PAULO Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES (OAB:BA14472) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Vistos Trata-se de Ação com pedido de de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência movida por DRAITON AUGUSTO DA SILVA MOREIRA PAULO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, todos qualificados nos autos.
Sustenta que é beneficiário do plano de saúde coletivo hospitalar mantido pela Parte Ré, identificado pelo nº 0 865 0003851767 2, cujas mensalidades encontram-se devidamente adimplidas Afirma que se encontra severamente debilitado, “em razão das dores orofaciais e nas articulações temporomandibulares, bem como das dificuldades mastigatória, deglutória e fonatória que está acometido.” (sic) Narra que a gravidade do seu quadro clínico demonstra a imprescindibilidade da realização da cirurgia para restabelecimento da sua saúde em caráter de urgência, para fins de realização dos seguintes procedimentos: 1) Reconstrução total da mandíbula com prótese customizada (TUSS: 3020-8114) 2) Osteoplastia de mandíbula (TUSS: 3.02.09.021 Requer tutela de urgência no sentido de: “ a) Os pedidos foram: “a Parte Ré, no prazo de 48hs: a) autorize e custeie TODOS os procedimentos e materiais prescritos no relatório médico anexo; b) autorize a realização da cirurgia pelo profissional bucomaxilofacial assistente indicado pelo Autor, Dr.
Rafael Guimarães Lima, inscrito no CRO/BA sob o nº 8877 e pague os honorários médicos solicitados por ele no orçamento anexo, no valor de R$ 45.000,00, mediante depósito na conta corrente nº 08877-8, da agência 9675, do Banco Itaú, de titularidade dele, inscrito no CPF sob o nº *11.***.*01-13; e c) autorize a realização da cirurgia no HOSPITAL SANTO AMARO, que integra a rede credenciada da Acionada” (sic).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Trata-se de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, possuindo a parte autora privilégio de foro – art. 97 do CDC.
Todavia, a própria inicial declara que a parte requerente tem seu domicílio em VERA CRUZ/BA.
O réu tem sede em SÃO PAULO/SP e o autor aponta uma agência da acionada com endereço nesta cidade de Salvador - BA para justificar aqui o ajuizamento da ação.
O artigo 53 do CPC, que trata do foro competente para ajuizamento da ação, dispõe no seu inciso IV, alínea, segunda figura, como competente para o ajuizamento da ação o “ lugar do ato ou fato para a ação”.
No caso dos autos, percebe-se que o contrato objeto da ação, sua causa de pedir, fora firmado em local diverso, que não esta comarca, impossibilitando, assim, a escolha do consumidor por este Juízo.
Não se vislumbra no presente caso a aplicação da regra geral de competência prevista no CPC, pois o Demandado, em face de quem se pleiteia, apenas possui agência ou sucursal neste comarca e, nesta hipótese, exige-se que o contrato tenha sido contraído na respectiva agência ou sucursal, o que não ocorreu.
Não obstante o privilégio de foro do consumidor, a competência territorial aí, torna-se absoluta, vez que não é permitido ao consumidor, aleatoriamente, mesmo abrindo mão do privilégio, escolher local diverso para ajuizar ação.
Corroboram o posicionamento supra os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL TERRITORIAL.
CABE AO CONSUMIDOR AUTOR DA AÇÃO EM QUE CONTENDE COM FORNECEDOR ESCOLHER O LOCAL ONDE AJUIZARÁ A AÇÃO, OPTANDO ENTRE O LOCAL DO DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 94, DO CPC), DO LUGAR DO FATO OU DO DANO (ART. 100, V, A, DO CPC E 93 DO CDC) OU DE SEU PRÓPRIO DOMICÍLIO.
QUANTO À OPÇÃO DE COMPETÊNCIA DE FORO PELO DOMICÍLIO DO RÉU PESSOA JURÍDICA, AS OPÇÕES SE ENCONTRAM NO ART. 100, IV, ALÍNEAS A E B, DO CPC.
PARA OPTAR PELO FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ ESTABELECIDA AGÊNCIA OU SUCURSAL DO RÉU, É EXIGIDO QUE O CONTRATO QUE É CAUSA DE PEDIR NA AÇÃO A SER AJUIZADA TENHA SIDO CONTRAÍDO NA RESPECTIVA AGÊNCIA OU SUCURSAL.
NÃO É DADO AO CONSUMIDOR DEMANDAR O FORNECEDOR FORA DO LOCAL DA SUA SEDE, OPTANDO ALEATORIAMENTE PELO LOCAL ONDE SE ENCONTRE UMA DAS FILIAIS DESTE, COMO PRETENDIDO NA PRESENTE AÇÃO.
ESSAS ESCOLHAS DE FORO, LONGE DE ATENDEREM AOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES, SERVEM AOS INTERESSES DOS ADVOGADOS DESTES, PARA CONCENTRAREM O MÁXIMO POSSÍVEL AS AÇÕES DE SEUS CLIENTES EM UM SÓ LOCAL.
A CONVENIÊNCIA ESTABELECIDA EM LEI SE DÁ EM FAVOR DO CONSUMIDOR, E NÃO DE SEU ADVOGADO.
CONFLITO NEGADO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-RJ - CC: 00460482720148190000 RJ 0046048-27.2014.8.19.0000, Relator: DES.
MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/01/2015, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/01/2015 00:00) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O DECISUM RECORRIDO EM SUA ÍNTEGRA.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL TERRITORIAL.
Cabe ao consumidor autor da ação em que contende com fornecedor escolher o local onde ajuizará a ação, optando entre o local do domicílio do réu (art. 94, do CPC), do lugar do fato ou do dano (art. 100, v, a, do CPC e 93 do CDC) ou de seu próprio domicílio.
Quanto à opção de competência de foro pelo domicílio do réu pessoa jurídica, as opções se encontram no art. 100, IV, alíneas a e b, do CPC.
Para optar pelo foro do lugar onde está estabelecida agência ou sucursal do réu, é exigido que o contrato que é causa de pedir na ação a ser ajuizada tenha sido contraído na respectiva agência ou sucursal.
Não é dado ao consumidor demandar o fornecedor fora do local da sua sede, optando aleatoriamente pelo local onde se encontre uma das filiais deste, como pretendido na presente ação.
Essas escolhas de foro, longe de atenderem aos interesses dos consumidores, servem aos interesses dos advogados destes, para concentrarem o máximo possível às ações de seus clientes em um só local.
A conveniência estabelecida em lei se dá em favor do consumidor, e não de seu advogado.
Precedente do STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00052733320158190000 RJ 0005273-33.2015.8.19.0000, Relator: DES.
MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/03/2015, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/03/2015 00:00).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR - ESCOLHA ALEATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE. - Pelo Código de Defesa do Consumidor, o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação - A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos - Tratando-se de ação proposta pelo próprio consumidor, pode este renunciar ao demandar em seu domicílio, todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o principio do juiz natural. (V.V) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLÍNIO, DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - MERA PRERROGATIVA - RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA EM COMARCA DE SUA CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA, EM CASO DE RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS RELATIVAS À COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO DO CONFLITO - Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede do réu, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes - A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural - No caso de escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício (TJ-MG - CC: 10000200271096000 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 15/07/2020).
Ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar, a presente ação e determino a remessa do feito ao Juízo Cível/Consumidor da Comarca competente - ITAPARICA/BA, cuja competência territorial abrange o município de Vera Cruz/BA.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
07/11/2023 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 19:00
Declarada incompetência
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06/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
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05/10/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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