TJBA - 8022175-31.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:25
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO ESPEDITO TOSTA DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de OLIVIA SIQUEIRA TOURINHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MORADA DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MFP CONSTRUTORA EIRELI em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2025 17:29
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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20/02/2025 12:17
Solicitado dia de julgamento
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23/09/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO ESPEDITO TOSTA DE ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de OLIVIA SIQUEIRA TOURINHO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MORADA DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MFP CONSTRUTORA EIRELI em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:20
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:28
Conhecido o recurso de LUIS ANTONIO ESPEDITO TOSTA DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*80-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/06/2024 14:18
Conhecido o recurso de LUIS ANTONIO ESPEDITO TOSTA DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*80-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2024 21:41
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 21:32
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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05/06/2024 18:07
Incluído em pauta para 17/06/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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27/05/2024 20:20
Solicitado dia de julgamento
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29/01/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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03/12/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO ESPEDITO TOSTA DE ALMEIDA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:17
Decorrido prazo de OLIVIA SIQUEIRA TOURINHO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 03:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8022175-31.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Luis Antonio Espedito Tosta De Almeida Advogado: Matheus Silva Dos Anjos (OAB:BA61075-A) Advogado: Breno Dias Contreiras (OAB:BA61243-A) Agravante: Olivia Siqueira Tourinho Advogado: Matheus Silva Dos Anjos (OAB:BA61075-A) Advogado: Breno Dias Contreiras (OAB:BA61243-A) Agravado: Morada Das Aguas Empreendimentos Imobiliarios Ltda Agravado: Mfp Construtora Eireli Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022175-31.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LUIS ANTONIO ESPEDITO TOSTA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS (OAB:BA61075-A), BRENO DIAS CONTREIRAS (OAB:BA61243-A) AGRAVADO: MORADA DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS ANTÔNIO EXPEDITO TOSTA DE ALMEIDA TOURINHO e OLIVIA SIQUEIRA TOURINHO DE ALMEIDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Imissão de Posse proposta em desfavor de MORADA DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MFP CONSTRUTORA EIRELI, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: No tange aos pedidos liminares, nos termos do art. 300 do CPC de 2015 , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao requerimento de individualização da matrícula do imóvel, tal pleito se mostra inviável, vez que a individualização e discriminação das unidades, devem obedecer ao procedimento próprio junto ao Cartório de Registros de Imóveis, com o cumprimento das exigências, por quem pretende obter a matrícula individualizada.
Ademais, os autores deverão observar o procedimento previsto no §2º do artigo 44 da Lei nº 4.591/64.
No que tange ao pedido de imissão na posse, bem como a entrega das chaves aos autores, verifico que a cláusula 5ª do Contrato de Compra de Venda (id. 375737132), prevê que, concluída a obra e expedido o “habite-se”, a entrega da unidade está à disposição do comprador no prazo de até, 30 (trinta) dias da data da respectiva averbação da construção pelo cartório competente.
No caso dos autos, os autores não comprovaram que a unidade já se encontra apta à entrega.
Ademais, os próprios requerentes declaram que se encontram inadimplentes em parte dos valores referentes ao imóvel Assim, a medida liminar nos termos pretendido pelos autores, esgotaria, ao menos em parte, o objeto da demanda.
Ante o exposto, indefiro os pedidos liminares.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, art. 335, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Art. 344 do CPC).
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
P.I.C.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito Alega a agravante que “Nos idos de 2013, o Primeiro Agravante trabalhava como profissional autônomo voltados a serviços de engenharia no empreendimento das Agravadas.
Como a 1ª Agravada estava sem condições de honrar com as prestações devidas ao 1º Agravante, as Partes pactuaram que, como pagamento, haveria transferência de titularidade do apartamento de nº 505, conjuntamente com a vaga de garagem de nº 307, integrante do empreendimento objeto da demanda, em favor do 1º Agravante, sendo o negócio formalizado mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda em anexo aos autos.
Aduz que “os Agravantes quitaram quase que o valor completo do imóvel a título de sinal, abatendo-se do valor devido pelos serviços do 1º Agravante, sendo que, as 3 parcelas remanescentes também foram prontamente quitadas, em que pese as Agravadas, de má-fé, após divergências pelo fato do 1º Agravante discutir junto a elas as cobranças dos valores devidos, não tenha concedido a ele o comprovante de R$ 34.699,94 (Trinta e Quatro Mil Seiscentos e Noventa e Nove Reais e Noventa e Quatro Centavos), quantia esta que, de todo modo, é irrisória, representando apenas 12% do total do contrato, e que não poderia servir de escopo para a 1ª Agravada se escusar das suas obrigações.” Alega que “Tanto sabe a 1ª Agravada da alta dívida com o Agravante, até mesmo antes da celebração do Contrato de Promessa de Compra e Venda, que inclusive supera o valor do imóvel, que no próprio documento de “Condições de Garantia” deu o bem como quitado.” Afirma que “Sucede que, o prazo de tolerância para a entrega do imóvel, que deveria ser datado em 31 de Maio de 2014, com atraso de, no máximo, 180 dias, não foi cumprido pela Agravada e o inadimplemento já se alastra pelo prazo de mais de 8 anos.” Alega que “O que na verdade aconteceu, e que foi devidamente explicitado na inicial, é que os Agravantes não receberam os recibos dos 12% dos comprovantes direitos não juntados, todavia, que as próprias teses do adimplemento substancial, por si só, já demonstram que é notório a necessidade de reconhecimentos de todos os seus direitos reais sobre o imóvel.” Por fim requer “EM SEDE DE LIMINAR, requer os Autores que as Acionadas sejam compelidas a fornecer a posse do imóvel (Apartamento nº 505, do Edifício Tâmisa, Rua Joel Ayres de Souza, Praia de Buraquinho, Lauro de Freitas, Bahia, CEP 42700-000), cumulado com a vaga de garagem, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.
Requer ainda, em sede de cognição precária, que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas, com sede na Av.
Praia de Guarapari, 22 - Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas - BA, 42700-000, de modo que ele adote as providências e proceda com o bloqueio da matrícula até o final da lide.” Este é em suma o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, e dispensado o recolhimento de custas (art. 101, CPC), conheço do recurso.
In casu, postula o Recorrente pelo assentimento da gratuidade da justiça que lhe foi denegada em primeira instância, sendo assim, para que seja possível a sua autorização por este Juízo ad quem, resta a este comprovar sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais, conforme estabelecem o art. 98, caput do CPC, assim como a Súmula n.º 481, STJ.
Observemos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na hipótese em análise, o Agravante afirmou não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família, situação evidenciada em Declaração de Imposto de Renda juntado aos autos (ID 45910083).
Com efeito, restou demonstrado nos autos, ao menos em juízo de cognição não exauriente, o fumus boni juris, uma vez que a matéria já vem sendo pacificada nos tribunais pátrios, inclusive, pelo STJ, e os documentos juntados aos autos nos traz indícios de que o agravante terá sua renda para sua sobrevivência comprometida, assim DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que a sua concessão pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do CPC, sic: CPC|Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. - os recursos não são mais dotados, em regra, de efeito suspensivo, que somente será aplicável quando expressamente previsto pela norma.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Extrai-se, daí, que os recursos não são mais dotados, em regra, de efeito suspensivo, cuja aplicabilidade ao caso concreto somente será possível quando expressamente prevista pela norma.
Da leitura dos autos originários, observa-se que a juíza primeva não identificou a probabilidade do direito por meio dos documentos juntados aos autos, uma vez que a própria agravante afirma não ter concluído o pagamento do imóvel.
Em que pese a argumentação de adimplemento substancial, não é caso de concessão de tutela de urgência sem a instauração do contraditório e da ampla defesa.
A probabilidade do direito não restou suficientemente evidenciada, porquanto o agravante não demonstrou, de plano, a propriedade do imóvel.
A existência de contrato firmado entre as partes recomenda, ao menos, a oferta de contraditório, ademais não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar seja excepcionado o regular trâmite do processo.
Revela-se prematura a concessão de liminar de imissão de posse sem a prévia instrução do feito.
Em sede de antecipação de tutela, o direito precisa ser comprovado de maneira inequívoca, não cabendo qualquer dúvida sobre o mesmo.
Assim, o autor deveria fazer prova inequívoca da titularidade do domínio.
Assim, a matéria será melhor analisada ao longo da instrução processual, quando certamente as circunstâncias do caso serão elucidadas.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO REFORMADA. 1- Estando apto o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a apreciação do agravo interno da decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2- De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte suplicante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3- No caso, deve ser reformada a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência atinente a imissão de posse do autor nos imóveis sub judice, porquanto não se encontram presentes os requisitos legais correspondentes, em especial porque a posse injusta da agravante não está bem delineada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO 56505584520218090011, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022) IMISSÃO NA POSSE.
Insurgência em face de decisão que indeferiu, liminarmente, tutela de urgência requerida para autorizar a imissão do agravante na posse de imóvel por ele adquirido dos agravados.
Não está demonstrado, em sede de liminar, com segurança o direito à imissão na posse.
Necessidade de integração do contraditório e possivelmente produção de prova.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20386289220218260000 SP 2038628-92.2021.8.26.0000, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 14/12/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021) No caso em exame, ao menos por ora, não existe razão para se alterar o que foi determinado, havendo a necessidade de melhor instrução processual, desta forma, não há como se vislumbrar, até o momento, lastro probatório a autorizar a antecipação da tutela em cognição não exauriente.
Sobre a individualização da matrícula e o bloqueio, o magistrado bem avaliou que “Quanto ao requerimento de individualização da matrícula do imóvel, tal pleito se mostra inviável, vez que a individualização e discriminação das unidades, devem obedecer ao procedimento próprio junto ao Cartório de Registros de Imóveis, com o cumprimento das exigências, por quem pretende obter a matrícula individualizada.
Ademais, os autores deverão observar o procedimento previsto no §2º do artigo 44 da Lei nº 4.591/64.” Ora, para a individualização da matrícula, necessário a concessão do habite-se, não havendo nos autos dados concretos que foi preenchido o requisito legal, portanto, correto o entendimento do magistrado de indeferir o pleito.
Vejamos: Art. 44.
Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DOS AUTORES PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE APARTAMENTO.
AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
PRETENSÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA E REGULARIZAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS POR VIA TRANSVERSA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03069647820148240008, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 18/10/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) Desse modo, não havendo nos autos demonstração dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a suspensividade requerida.
Intime-se o Agravado para, querendo, responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão, por cópia, força de mandado.
Salvador/BA, 5 de outubro de 2023.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora IX -
07/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:57
Juntada de Ofício
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07/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2023 00:11
Decorrido prazo de OLIVIA SIQUEIRA TOURINHO em 04/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO ESPEDITO TOSTA DE ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
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09/06/2023 03:45
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 13:47
Conclusos #Não preenchido#
-
07/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:02
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:59
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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