TJBA - 8000984-94.2024.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 20:25
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000984-94.2024.8.05.0225 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santa Teresinha Impetrante: Central De Tratamento E Valorizacao De Residuos De Itatim Ltda Advogado: Orlando Mota Ribeiro (OAB:BA43042) Advogado: Joao Pedro Franca Teixeira (OAB:BA49205) Advogado: Anderson Ferreira Souza (OAB:BA44967) Impetrado: Municipio De Itatim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro , Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 8000984-94.2024.8.05.0225 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA IMPETRANTE: CENTRAL DE TRATAMENTO E VALORIZACAO DE RESIDUOS DE ITATIM LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ORLANDO MOTA RIBEIRO - BA43042, JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA - BA49205, ANDERSON FERREIRA SOUZA - BA44967 IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITATIM [] § DECISÃO § Vistos, etc. 1.
Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SATISFATIVA impetrado por CENTRAL DE TRATAMENTO E VALORIZAÇÃO DE RESIDUOS DE ITATIM LTDA contra a ato do MUNICÍPIO DE ITATIM/BA.
O Impetrante requer a conclusão da análise do pedido de Renovação de Licença Ambiental de Operação, vinculada ao Processo Administrativo n° 1222/2024.
Acosta aos autos protocolos administrativos efetuados nos dias 04 de janeiro de 2023 (Id. 464636436); 23 de maio de 2024 (Id. 464636438) e 21 de agosto de 2024 (Id. 464636435).
Narra que o atraso da Administração na análise do pedido de renovação da licença ambiental desclassificou a impetrante no processo licitatório e a impede de exercer as atividades empresariais.
Sustenta haver direito líquido e certo à decisão administrativa tempestiva, nos moldes do art. 48 da Lei nº 9.784/1999.
Deu à causa valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Junta documentos. 2.
Fundamentação Anota-se, inicialmente, ser o mandado de segurança cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, nos termos do caput do artigo 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Sobre o tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho: (...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permita ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 1048).
Por outro lado, extrai-se da lição de Hely Lopes Meirelles, que o direito líquido e certo com que se fundamenta o pedido inicial deve ser comprovado de plano: Direito líquido e certo é o que apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. (MEIRELLES, Hely Lopes, "Mandado de Segurança e ações constitucionais". 36ª ed.
Malheiros, 2014, p. 36/37).
A concessão da medida liminar, por sua vez, pressupõe a antecipação provisória dos efeitos da tutela pretendida no mandado de segurança, considerando a pertinência do direito alegado pela impetrante, então chamado de fumus boni iuris, conjuntamente com a caracterização do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que o ato coator impugnado possa lhe causar, o periculum in mora, conforme dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
Nos presentes autos, se insurge o impetrante contra atraso da Administração do Município de Itatim na análise do pedido de renovação da licença ambiental de operação, vinculada ao Processo Administrativo n° 1222/2024, pretendendo que se fixe prazo para a conclusão da referida análise.
Analisando-se os documentos juntados aos Ids. 464636436, 464636438 e 464636435, constata-se protocoladas 02 (duas) solicitações de renovação da licença ambiental e uma juntada de documentos solicitados, datadas respectivamente em 04 de janeiro de 2023, 23 de maio de 2024 e 21 de agosto de 2024.
Com efeito, em casos tais, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, o exame de procedimentos, sem justificativa plausível, pois compete a ela se manifestar, no menor prazo possível, sobre os pedidos que lhe são submetidos à apreciação, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1.
Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Precedente do STJ. (REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTO PARA A SAÚDE.
APRECIAÇÃO ASSEGURADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º, LXXVIII).
I - Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. (REOMS 0019577-95.2011.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.170 de 02/09/2013) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2.
A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 3.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. 4.
Mantida a decisão que concedeu a segurança pleiteada. (TRF-4 - APL: 50706158320214047100 RS 5070615-83.2021.4.04.7100, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 23/03/2022, SEXTA TURMA) Desta forma, nota-se, em princípio, que o impetrante vem atendendo às exigências legais para regularização do seu empreendimento, sendo absolutamente desarrazoada a demora por mais de 20 meses.
Considerando que o cerne da presente demanda é justamente o transcurso do tempo e considerando, ainda, que, no presente momento, em que se analisa o apelo da impetrante, já se passaram mais de 628 dias (desde 04/01/2023, Id. 464636436), para análise dos requerimentos protocolados, entendo merecer a fixação de prazo para que a autoridade resolva os expedientes.
Com efeito, o julgador deve estar atendo aos fatos que embasam a lide e, no presente caso, o decurso do tempo é fato jurídico relevante para a decisão final da ação.
Desta forma, verifica-se, que, mesmo que não tenham sido cumpridas as exigências documentais para o deferimento da renovação da licença ambiental, tais circunstâncias não ilidem a verificação do direito líquido e certo à proteção mandamental pretendida pelo impetrante, uma vez que a presente impetração não pretende a concessão da renovação da licença em si, a qual poderia ser obstada pela não apresentação dos documentos, ou por outro motivo legal, objetivando, em verdade, a análise e conclusão do processo administrativo respectivo, seja favorável, ou não, à impetrante.
Nesta esteira, vislumbra-se que a impetrante demonstrou seu direito líquido e certo à obtenção de uma resposta da Administração, uma vez que o órgão ambiental administrativo não se pronunciou sobre o pedido de licença requerido, no prazo legal, gerando indevida demora na prestação administrativa solicitada pelo particular, revestindo-se, a omissão administrativa, em ilegalidade e abusividade, pelo que é de rigor a concessão da segurança.
Assim sendo, em análise perfunctória, típica deste momento processual, por entender estar presente o direito líquido e certo do impetrante (fumus boni iuris), bem como estar presente o periculum in mora, uma vez que as atividades empresariais se obstam sem a devida licença, deve-se estabelecer prazo para que a Administração do Município de Itatim conclua da análise do pedido de Renovação de Licença Ambiental de Operação, vinculada ao Processo Administrativo n° 1222/2024. 3.
Dispositivo I – DEFIRO a antecipação da tutela satisfativa, para fixar em 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez, o prazo para a administração proferir decisão final nos expedientes objeto da ação, a contar da ciência desta decisão, fulcrada no art. 5°, LXIX, CF; art. 1º, Lei 12.016/09; e art. 300, CPC.
II – Comunique-se o Município de Itatim, através de sua procuradoria, via sistema PJe; III – Comunique-se a Secretaria Municipal Ambiental do Município de Itatim, como Autoridade apontada como coatora.
IV – Vistas ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTA TERESINHA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito dt -
27/09/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 11:49
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 11:17
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
-
18/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003472-65.2024.8.05.0146
Nilton de Souza Novaes
Estado da Bahia
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2025 13:47
Processo nº 8003472-65.2024.8.05.0146
Nilton de Souza Novaes
Estado da Bahia
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2024 15:51
Processo nº 8005522-16.2023.8.05.0044
Ednei Pereira Oliveira
Mediservice Operadora de Planos de Saude...
Advogado: Adriana Cardoso Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2023 17:26
Processo nº 8004571-37.2023.8.05.0039
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Bianca Machado Livramento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2024 11:00
Processo nº 8004571-37.2023.8.05.0039
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Paulo Henrique Santana de Oliveira
Advogado: Bianca Machado Livramento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2023 16:31