TJBA - 0501093-30.2018.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:04
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0501093-30.2018.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: PORTO BRASIL COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s) do reclamante: JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA, ANA LIDIA DOS SANTOS PEREIRA INTERESSADO: EXPRESSO SUDOESTE TRANSPORTES LTDA Advogado(s) do reclamado: ABIARA MEIRA DIAS, GIVANEI LIMA DIAS, MICHELLY REGO DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: A parte autora foi intimada em audiência para apresentar razões finais id. 485009845, transcorreu o prazo sem manifestação.
Fica intimada a parte requerida, por seu advogado, para apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias.
Barreiras, Bahia.
Terça-feira, 18 de Março de 2025 Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria -
02/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491114013
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18/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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06/03/2025 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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06/03/2025 09:34
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 06/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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06/02/2025 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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30/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0501093-30.2018.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Porto Brasil Combustiveis Ltda Advogado: Jucivanio Araujo De Lima (OAB:BA39051) Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Advogado: Ana Lidia Dos Santos Pereira (OAB:BA52697) Interessado: Expresso Sudoeste Transportes Ltda Advogado: Abiara Meira Dias (OAB:BA51642) Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258) Advogado: Michelly Rego Da Silva Santos (OAB:BA61667) Terceiro Interessado: Silvanir Rodrigues Porto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0501093-30.2018.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: PORTO BRASIL COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s) do reclamante: JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA, SUZANA WONG DOS SANTOS, ANA LIDIA DOS SANTOS PEREIRA INTERESSADO: EXPRESSO SUDOESTE TRANSPORTES LTDA Advogado(s) do reclamado: ABIARA MEIRA DIAS, GIVANEI LIMA DIAS, MICHELLY REGO DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas do despacho de ID 317440285 para manifestarem acerca da produção de provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, conforme certidão de ID 317440286.
No entanto, apenas a parte autora se manifestou, na petição de ID 317440288, solicitando a produção de produção de prova testemunhal.
A parte requerida não se manifestou no prazo assinalado, nos termos da certidão de ID 378121224.
Assim, ante a ausência da manifestação da parte requerida, resta configurado o instituto da preclusão no que tange ao seu direito de produção de prova. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) destaque meu Isto posto, DEFIRO o pedido de designação da Audiência de Instrução, conforme disponibilidade de pauta do magistrado, a ser agendada pelo Cartório, para oitiva de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas, que deverá ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras - BA.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, excluindo-se o dia de começo e incluindo o dia de término do prazo, somente em dias úteis, na forma dos art’s. 219, 224, caput e seus incisos e art. 231, VII, todos do Código de Processo Civil, para apresentação do rol de testemunhas, contendo nome e qualificação, nos autos do processo, conforme artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Advirto que caberá ao advogado a presença em audiência da testemunha por ele arrolada, conforme artigo 357, §5º e artigo 455, ambos do CPC.
Determino à Serventia da Vara que inclua o feito em pauta, conforme disponibilidade de pauta do magistrado.
Determino, ainda, a intimação das partes, por seus advogados, para comparecimento à assentada.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
01/10/2024 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/01/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/01/2022 00:00
Petição
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08/12/2021 00:00
Publicação
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06/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2021 00:00
Mero expediente
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11/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2020 00:00
Petição
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01/12/2019 00:00
Publicação
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27/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/11/2019 00:00
Petição
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04/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2019 00:00
Documento
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31/10/2019 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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01/09/2019 00:00
Publicação
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29/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/08/2019 00:00
Audiência Redesignada
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28/08/2019 00:00
Audiência Redesignada
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18/06/2019 00:00
Publicação
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18/06/2019 00:00
Publicação
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14/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2019 00:00
Expedição de Carta
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14/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/06/2019 00:00
Mero expediente
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02/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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