TJBA - 8000321-41.2021.8.05.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca de Caculé, Estado da Bahia.
Fórum Naomar Alcântara.
Praça Miguel Fernandes, s/nº, Centro, Caculé - BA, CEP: 46.300-000.
Fone-Fax: 0XX(77) 3455-1410 / 1411, e-mail: [email protected]. Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA, de 16.05.2016 e da Portaria nº 05/2021 desta Comarca, de 15.04.2021; pratiquei o ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO. Processo nº 8000321-41.2021.8.05.0035. Sirvo-me do presente para, dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Caculé - BA, 27 de junho de 2025. Jeone Correia de Souza. Escrevente de Cartório. -
07/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/04/2025 09:14
Baixa Definitiva
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07/04/2025 09:14
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 09:14
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000321-41.2021.8.05.0035 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Manoel Vilasboa Dos Santos Advogado: Raveno Badaro Cotrim (OAB:BA42757-A) Advogado: Douglas Badaro De Souza (OAB:BA36870-A) Recorrido: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Representante: Banco Ficsa S/a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000321-41.2021.8.05.0035 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MANOEL VILASBOA DOS SANTOS Advogado(s): RAVENO BADARO COTRIM (OAB:BA42757-A), DOUGLAS BADARO DE SOUZA (OAB:BA36870-A) RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUNTADA DE TRÊS DOS CINCO CONTRATOS IMPUGNADOS.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
EXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES POSTERIORES A ESTA DATA, CONFORME ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC E EAREsp. 600.663/RS (TEMA 929).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes a cinco empréstimos consignados que não autorizou.
O réu, em contestação, sustentou a regularidade das contratações, tendo apresentado a via dos contratos de número 010016032792, 010016303471, 010013311022 e deixado de apresentar via dos contratos de número 010017774395 e 010017978160.
Ao final, concluiu pela ausência de ato ilícito indenizável, pugnando pela total improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: “a) Declarar inexistente a dívida apontada na inaugural; b) Condenar a acionada a devolver, em dobro, as parcelas debitadas, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; d) Confirmo a liminar e declaro extinto o processo, na forma do inciso I do art. 487 do CPC/2015. e) Autorizar o acionado que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte requerente por força dos empréstimos objeto da lide.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8003354-75.2019.8.05.0272; 8000529-06.2019.8.05.0064.
O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Ab initio, constata-se que a acionante nega ter celebrado os negócios jurídicos impugnados.
No caso em exame, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Dessa maneira, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o negócio jurídico objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que a parte acionada limitou-se a acostar os contratos de número 010016032792 (IDs75181504 e 75181505), 010016303471(IDs75181506 e 75181507) e 010013311022 (ID75181503), cujas assinaturas neles apostas divergem daquela que consta nos documentos pessoais da parte autora.
De fato, nos contratos constam assinaturas cuja grafia é perceptivelmente discrepante se comparada à assinatura presente nos documentos da acionante.
Desta forma, uma vez que a diferença é perceptível, mostra-se desnecessário conhecimento técnico específico para o deslinde da causa.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação à repetição do indébito, ante a constatação de que os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte acionante foram de fato indevidos, a restituição de valores é medida que se impõe.
Na repetição de indébito, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável, sendo a restituição devida na forma simples, porém deverá ser observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 929), no julgamento do EAREsp 600.663/RS, de modo que, os valores cobrados indevidamente após 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por oportuno, aduza-se que, uma vez que se trata de hipótese de declaração de inexistência do negócio jurídico, mostra-se incabível o acolhimento de eventual pedido de compensação de valores alegadamente creditados em favor da acionante.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO INOMINADO para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples até 30/03/2021, estabelecendo a restituição em dobro apenas de valores posteriores a esta data, conforme decisão do STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 929), no julgamento do EAREsp 600.663/RS.
Mantenho o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
20/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MANOEL VILASBOA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 09:20
Cominicação eletrônica
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15/02/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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15/02/2025 09:20
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRIDO) e provido em parte
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14/02/2025 00:02
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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