TJBA - 8043850-50.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:00
Baixa Definitiva
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26/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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13/04/2025 00:20
Decorrido prazo de IOLANDA SILVEIRA LIMA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de IOLANDA SILVEIRA LIMA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:49
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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09/03/2025 15:51
Declarada incompetência
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28/01/2025 13:09
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:03
Decorrido prazo de IOLANDA SILVEIRA LIMA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição incidental
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DESPACHO 8043850-50.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Iolanda Silveira Lima Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043850-50.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: IOLANDA SILVEIRA LIMA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DESPACHO Vistos etc. Tratar-se de procedimento de cumprimento individual de título coletivo genérico constituído no julgamento de Mandado de Segurança Coletivo que tramitou na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proposto exclusivamente contra o Estado da Bahia, sem inclusão, portanto, de qualquer das autoridades que, na forma da Constituição Estadual e do Regimento Interno deste Tribunal, atraem a competência desta Colenda Seção Cível de Direito Público. Diante da possibilidade da declaração da incompetência funcional deste Colegiado, sobretudo após o julgamento do Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.000, na sessão do dia 08/08/2024 desta Seção Cível de Direito Público desta Corte, que considerou falecer competência a esta Corte para o processamento de execução individual de acórdão genérico proferido em mandado de segurança coletivo, determinando a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre tal matéria, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 10 do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora declinar, para a hipótese de ser declarada a competência do Juízo de Primeiro Grau, se, ao revés do foro do seu domicílio, faz opção pelo foro da Capital do Estado (art. 52, parágrafo único, do CPC), sob pena de preclusão. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTE DESPACHO. Publique-se.
Intimem-se. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA).
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator -
27/09/2024 07:25
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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19/09/2024 22:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 01:20
Decorrido prazo de IOLANDA SILVEIRA LIMA em 17/06/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 17:40
Outras Decisões
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20/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição incidental
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07/03/2024 12:29
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 01:40
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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31/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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11/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de IOLANDA SILVEIRA LIMA em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 04:20
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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20/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 05:55
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 05:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 04:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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