TJBA - 8002013-67.2024.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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20/11/2024 14:54
Juntada de ata da audiência
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002013-67.2024.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Tiburtino Florencio Borges Advogado: Michelle Souza Silva (OAB:BA76216) Advogado: Danilo Fernandes Neves Costa (OAB:BA72627) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por TIBURTINO FLORÊNCIO BORGES em face de UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – UNASPUB.Sustenta o(a) autor(a), em suma, que é pensionista, e que, ao consultar o seu histórico de créditos do INSS, foi surpreendido(a) com descontos mensais em seu benefício previdenciário, denominados de “CONTRIB.
UNASPUB SAC”, no valor de R$57,75 (cinquenta e sete reais setenta e cinco centavos), sem sua prévia autorização e sem seu consentimento.Assim, o(a) autor(a) requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício.
No mérito, pugna pela declaração da inexistência do débito, cancelamento do contrato e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, como também a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Vieram-me os autos conclusos.É o essencial.Fundamento e Decido.A parte autora pretende, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, pelas razões expostas na inicial e consignadas no relatório supra, incluídos por ordem do acionado.Como é cediço, para que seja concedida a medida liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, ainda que de forma não exauriente, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso, o ônus de comprovar que as cobranças das contribuições estariam ocorrendo de forma regular e que o(a) autor(a) efetuou a contratação é do requerido, por força do disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, considerando que a parte autora nega a celebração de contrato ensejador dos descontos, não lhe pode ser exigida, nesta fase, a produção de prova negativa.Verifica-se, ainda que em análise perfunctória, foram demonstrados os descontos efetuados no benefício previdenciário do(a) autor(a) – Id 462126169 – Pag. 6, o que, por ora, mostra-se suficiente.
Resta evidenciado o caráter de urgência da medida, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário do(a) autor(a), de forma que a continuidade desses descontos poderá lhe trazer prejuízo de difícil reparação.Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência se acham satisfatoriamente comprovados, de sorte que dúvida alguma paira quanto à probabilidade do direito, assim como o perigo de dano ou risco útil do processo, requisitos estampados no anteriormente citado art. 300, caput, do CPC.
Ademais, o deferimento da medida liminar não implica irreversibilidade do provimento jurisdicional, pois, numa eventual improcedência da ação, responderá o(a) autor(a) pelo pagamento dos valores devidos.Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, CONCEDO a liminar pleiteada e DETERMINO que o requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, SUSPENDA OS DESCONTOS denominados “CONTRIB.
UNASPUB SAC” do benefício previdenciário do(a) autor(a) sob nº 145.245.360-5, sob pena de multa que estabeleço em R$500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento da presente decisão.Oficie-se ao INSS sobre o teor da presente decisão para que proceda ao imediato cancelamento dos descontos intitulados “CONTRIB.
UNASPUB SAC” no benefício previdenciário sob nº 145.245.360-5, de titularidade do(a) autor(a), devendo a operação de cancelamento ser informada nos presentes autos, através do e-mail [email protected], no prazo de 10 (dez) dias.Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 5 de novembro de 2024, às 12 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, conforme prevê o art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité – Juizado Especial Cível - Audiências: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13483835.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 13483835.
Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
CITE-SE o requerido para os termos da presente ação, sendo que até a audiência acima designada reside a oportunidade para oferecimento de resposta, sob pena de revelia, consoante art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, se porventura conciliação não houver.Considerando a opção pela autora de tramitação pelo "Juízo 100% Digital", o requerido poderá se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Não havendo oposição, a parte ré deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais e manter atualizadas as informações referidas, durante todo o curso do processo, conforme art. 3º e seus parágrafos do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Sem custas, ante a recepção do feito pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.A parte autora será intimada da audiência por seu advogado constituído (art. 334, §3º do CPC).Sirva a presente decisão como Mandado, Carta ou Ofício.Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 27 de setembro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
27/09/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 15:52
Expedição de ofício.
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27/09/2024 15:46
Expedição de citação.
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27/09/2024 15:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 05/11/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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27/09/2024 15:42
Expedição de intimação.
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27/09/2024 15:13
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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