TJBA - 8132606-95.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/01/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2024 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/11/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 20:05
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8132606-95.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Das Dores Santos Advogado: Gilsimar De Souza Oliveira (OAB:BA43972) Reu: Banco Do Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8132606-95.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MARIA DAS DORES SANTOS Requerido(a) BANCO DO BRASIL S/A MARIA DAS DORES SANTOS ingressou em juízo com a presente demanda submetida ao procedimento comum contra o Banco do Brasil.
A parte autora pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização em virtude de existir diferença entre o valor que entende devido e aquele que foi efetivamente recebido de sua conta PASEP. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça. É o caso de afirmar a prescrição da pretensão deduzida.
A questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou as seguintes teses: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora tomou ciência do saldo de sua conta PASEP quando realizou o saque por motivo de aposentadoria.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após o transcurso de dez anos da data do saque, é forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese fixada no Tema 1150 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 332, § 1º, do CPC.
DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, JULGANDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a gratuidade da justiça que foi deferida.
Sem honorários de advogado.
Havendo recurso, cite-se o apelado para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à instância superior independentemente de novo juízo.
Caso contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador, 19 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
28/09/2024 15:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
28/09/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:59
Expedição de sentença.
-
19/09/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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