TJBA - 8001405-05.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS em 03/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:44
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
17/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
14/06/2025 22:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503568167
-
03/06/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503568167
-
03/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001405-05.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: MARIA HELENA DE JESUS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito da Lei dos Juizados Especiais, na qual, intimada a parte autora para emendar a petição inicial, acostando aos autos o referido comprovante de residência, deixou transcorrer in albis o prazo. É o breve relatório, embora dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, dentre os quais se encontra a correta qualificação das partes, incluindo o domicílio e a residência do autor e do réu (inciso II).
A ausência ou irregularidade de tais informações dificulta não apenas a individualização das partes, mas também a própria condução do processo e a futura eficácia de seus atos. O comprovante de residência é o documento hábil a demonstrar o local onde a parte autora pode ser encontrada, sendo, portanto, fundamental para a regularidade do feito. Verificando a ausência de tal documento, o legislador processual, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, facultou ao juiz a oportunidade de saneamento do vício, nos termos do artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para suprir a irregularidade apontada, qual seja, a ausência de comprovante de residência atualizado, no prazo legal.
Contudo, manteve-se inerte, deixando de cumprir a diligência que lhe foi determinada. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a inicial acarreta, como consequência processual, o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo 321. O indeferimento da petição inicial, por sua vez, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Bárbara/BA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
02/06/2025 14:19
Expedição de sentença.
-
02/06/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503347072
-
02/06/2025 14:19
Indeferida a petição inicial
-
01/06/2025 18:49
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001405-05.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Maria Helena De Jesus Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8001405-05.2024.8.05.0219 Parte Autora: MARIA HELENA DE JESUS Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, e coligir cópia de comprovante de residência em nome da parte e/ou justificar, com documentos comprobatórios, vínculo com eventual terceiro, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 23:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/09/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 20/08/2024 13:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
16/07/2024 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029412-75.2011.8.05.0001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Marcos Andre da Silva
Advogado: Naylor Leonardo Laudano de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2011 11:35
Processo nº 8043158-85.2022.8.05.0000
Isabel Cristina Cafezeiro de Carvalho e ...
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2022 10:02
Processo nº 0001083-29.1997.8.05.0103
Joselina Almeida Santos
Viacao Gabriela LTDA
Advogado: Roberto Soares Marinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/1997 00:00
Processo nº 8003989-39.2015.8.05.0032
Maria do Carmo Oliveira Silva
Ana Alves Martins da Cunha
Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2015 08:50
Processo nº 8002933-66.2023.8.05.0039
Nayara Sousa Rocha
Eider Santos da Silva
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2023 17:14