TJBA - 8000562-10.2023.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:51
Decorrido prazo de AUGUSTO HELENO VERGNE em 11/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:51
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:40
Baixa Definitiva
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16/12/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 07:02
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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15/12/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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26/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DECISÃO 8000562-10.2023.8.05.0111 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabela Exequente: Augusto Heleno Vergne Advogado: Iasmim Batista De Almeida Santos (OAB:BA52904) Executado: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000562-10.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: AUGUSTO HELENO VERGNE Advogado(s): IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA52904) EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Augusto Heleno Vergne em face de Oi Movel S.A.
Em petição carreada nos ID 439339666 e ID 439220065 a executada informou que se encontra em recuperação judicial, perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, e requereu a suspensão da execução, até o dia 10 de abril de 2024, em virtude da prorrogação do stay period.
Instada para se manifestar, a exequente requereu a habilitação de seu crédito, junto ao juízo falimentar (ID 446682330).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
A teor dos artigos 6º e 52, inc.
III, da Lei nº 11.101/2005 é cabível a suspensão de todas as demandas e execuções em face do devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive aquelas propostas em face dos credores particulares do sócio solidário.
In verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; Ocorre que, na hipótese em apreço, o procedimento tramita perante o Juizado Especial.
Desta feita, não se subsume à regra geral de suspensão, tendo em vista os princípios da simplicidade e celeridade que regem o sistema da lei 9099/95.
Portanto, cabe aplicar o enunciado FONAJE 51, que dispõe: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Outrossim, seguindo a orientação do enunciado FONAJE 51 e atendendo ao disposto no artigo 6 da Lei nº 11.101/2005, não se mostra possível a suspensão do feito, mas sim a extinção do cumprimento de sentença.
Observe-se que a recuperação judicial ainda não foi extinta, por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, após o encerramento da recuperação judicial.
Ante o exposto, considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito, determino a extinção do cumprimento de sentença, por força do art. 51, II da lei 9099/95, c/c ENUNCIADO 51 FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, cabendo a este diligenciar a habilitação de seu crédito, junto ao procedimento de recuperação judicial.
Após o cumprimento das diligências, remetam-se os autos ao arquivo.
Sem custas.
Itabela-BA, 26 de agosto de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
26/08/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 01:25
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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28/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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11/04/2024 21:22
Expedição de despacho.
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11/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 23:43
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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27/03/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 22:06
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 08:26
Expedição de despacho.
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19/03/2024 18:49
Expedição de despacho.
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19/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 14:06
Expedição de despacho.
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13/03/2024 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 20:10
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 13/03/2024.
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12/03/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 15:11
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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22/08/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 08:41
Expedição de intimação.
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09/08/2023 08:41
Expedição de citação.
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09/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 11:58
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 24/07/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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24/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 23:10
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/06/2023 23:59.
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03/06/2023 14:42
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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03/06/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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25/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:19
Expedição de intimação.
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25/05/2023 14:19
Expedição de citação.
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25/05/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 14:06
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 24/07/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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24/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
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23/05/2023 23:05
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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