TJBA - 0505112-41.2014.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0505112-41.2014.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Bertolina Carneiro Da Silva Neta (OAB:BA31427) Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Advogado: Patrice Correa Sousa Da Rocha (OAB:BA35533) Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477) Reu: Davi Cortes Dos Anjos Advogado: Fernando Mendes Mussy (OAB:BA21181) Advogado: Ingrid Silva De Oliveira (OAB:BA51850) Advogado: Thaina Coelho Macedo Silva (OAB:BA75646) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0505112-41.2014.8.05.0274 AUTOR: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RÉU: DAVI CORTES DOS ANJOS I- Relatório Trata-se de Embargos Monitórios opostos por DAVI CORTES DOS ANJOS em face da Ação Monitória proposta por UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
A Embargada ajuizou ação monitória visando o recebimento da quantia de R$ 19.481,64 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), decorrente de rateio de prejuízos da cooperativa aprovado em Assembleia Geral Ordinária realizada em 20/03/2014.
O Embargante apresentou embargos alegando, em síntese: a) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; b) que já havia se desligado da cooperativa quando da realização da assembleia que aprovou o rateio; c) que não foi apresentada documentação sobre a origem da dívida; d) que não houve utilização do fundo de reserva antes do rateio; e) que há erro no cálculo do valor cobrado.
A Embargada impugnou os embargos, rebatendo todos os argumentos e reiterando o pedido de procedência da ação monitória. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A Embargada instruiu a ação monitória com a ata da Assembleia Geral que aprovou o rateio dos prejuízos e com demonstrativo indicando o valor das operações realizadas pelo Embargante e o montante de sua responsabilidade no débito.
Tais documentos são suficientes para embasar a pretensão monitória, não havendo necessidade de apresentação de todos os documentos contábeis da cooperativa.
No mérito, não procedem as alegações do Embargante.
O fato de o Embargante ter se desligado da cooperativa em dezembro de 2013 não o exime da responsabilidade pelo rateio dos prejuízos apurados no exercício daquele ano, aprovado em assembleia realizada em março de 2014.
Ele participou das operações durante o ano de 2013 e, portanto, deve arcar com sua cota parte no prejuízo apurado.
A assembleia que aprovou as contas e o rateio dos prejuízos é ato jurídico perfeito, não podendo ser desconstituído nesta ação.
Eventuais irregularidades na prestação de contas deveriam ter sido questionadas em ação própria, o que não ocorreu.
Não há prova de que o fundo de reserva não tenha sido utilizado antes do rateio.
De todo modo, a ata da assembleia (ID 230713376) expressamente consignou que as perdas não cobertas pelo fundo de reserva seriam rateadas entre os cooperados.
Por fim, o Embargante não logrou demonstrar qualquer erro no cálculo do valor cobrado.
O demonstrativo indica claramente o montante das operações realizadas pelo Embargante e o percentual de sua responsabilidade no débito total.
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC.
Condeno a parte embargante/ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, § 2º).
Intime-se o embargado/exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a embargante/executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com a advertência de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 26 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2022 00:00
Petição
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20/01/2022 00:00
Publicação
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18/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2021 00:00
Liminar
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16/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2020 00:00
Petição
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28/10/2020 00:00
Expedição de Carta
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16/01/2020 00:00
Petição
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11/12/2019 00:00
Petição
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23/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2019 00:00
Expedição de documento
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12/06/2019 00:00
Publicação
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07/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/06/2019 00:00
Petição
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01/06/2019 00:00
Publicação
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29/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/12/2014 00:00
Publicação
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22/12/2014 00:00
Publicação
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18/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/12/2014 00:00
Expedição de Mandado
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18/12/2014 00:00
Mero expediente
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17/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2014 00:00
Petição
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26/10/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
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17/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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