TJBA - 8001864-40.2021.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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29/02/2024 16:11
Baixa Definitiva
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29/02/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 23:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:10
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:48
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:40
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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28/12/2023 20:35
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001864-40.2021.8.05.0242 Execução Fiscal Jurisdição: Saúde Exequente: Municipio De Caldeirao Grande Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Executado: Salvelina Costa Nunes Intimação: Vistos, etc.
O embargante opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos alegando obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se SAÚDE/BA, datado e e assinado digitalmente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
07/11/2023 19:43
Expedição de intimação.
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07/11/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 05:18
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 22:53
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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23/07/2023 19:33
Expedição de intimação.
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23/07/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 15:17
Conclusos para decisão
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07/12/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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