TJBA - 8011881-34.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 15:45
Juntada de Certidão óbito
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25/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:21
Expedição de citação.
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08/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011881-34.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Luiz Alves Campos Advogado: Carolina Sales Aguiar (OAB:BA77428) Requerente: Luzinete Da Silva Campos Advogado: Carolina Sales Aguiar (OAB:BA77428) Requerido: Municipio De Vitoria Da Conquista Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8011881-34.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: LUIZ ALVES CAMPOS e outros Advogado(s): CAROLINA SALES AGUIAR (OAB:BA77428) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 e outros Advogado(s): DECISÃO LUIZ ALVES CAMPOS ingressa com AÇÃO DE CONHECIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, todos qualificados.
Afirma a parte Autora em sua inicial que deu entrada no Hospital São Vicente de Paulo com quadro anemia profunda, ao fazer exames foi diagnosticado uma cardiopatia, sendo que o autor faz uso de marca-passo no coração, sendo indicado por seu médico uma cirurgia cardíaca.
Após a realização do procedimento, informa ter desenvolvida infecção com piora do quadro clínico, razão pela qual foi prescrita a sua transferência para Unidade de Terapia Intensiva.
Afirma que apesar de regulada, a transferência ainda não foi feita.
Requerer em sede de tutela de urgência que seja determinado ao ente requerido que autorize a imediata internação da parte Autora em UTI, conforme prescrição médica anexa, seja em unidade hospitalar pública ou privada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela provisória de urgência, bem como deferir medidas cautelares, sendo certo que para concessão necessário se faz a presença de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Neste exame superficial de verossimilhança, patente se mostra a urgência da medida requerida, haja vista que a parte Autora necessita de vaga em unidade hospitalar de terapia intensiva, devido ao seu quadro clínico, conforme relatório médico trazido aos autos, e a não concessão da tutela de urgência neste momento poderá ocasionar o agravamento do quadro clínico da parte Autora.
Assim, é indubitável que a espera pela concessão da tutela definitiva poderá ocasionar a inviabilidade do resultado útil do processo em razão do tempo.
No que pertine à probabilidade do direito (fumus boni iuris), este Juízo constata, também em exame superficial de verossimilhança, que a situação narrada na inicial encontra apoio na documentação acostada, notadamente relatório médico que indica a necessidade da internação da parte Autora em unidade de tratamento intensivo – UTI, bem como no quanto previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal que demonstram de forma clara a preocupação do legislador constituinte em resguardar a todos o direito à saúde e, consequentemente, a uma vida digna. É certo que, como direito fundamental, o direito à saúde tem aplicação imediata, conforme previsão do art. 5º, §1º da Constituição Federal, sendo repita-se, direito de todos e dever do Estado a sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACESSO À SAÚDE.
NECESSIDADE URGENTE DE TRANSFERÊNCIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM UTI.
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SITUAÇÃO DE RISCO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR QUESTÕES ADMINISTRATIVAS.
SENTENÇA INTEGRADA.
Há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, bem que tem o maior valor, devendo ser sempre o bem preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
Sopesando os dois valores, o direito à vida e o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer ótica, deve prevalecer o bem maior, inclusive em detrimento de questões meramente administrativas. É cediço que o Poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante missão deve e pode impor ao Poder Executivo Estadual o cumprimento da disposição constitucional que garante o direito à saúde, sob pena de, não o fazendo, compactuar com a dor e sofrimento de milhares de brasileiros que ficam à mercê de um sistema de saúde precário e ineficiente que muitas vezes os condena à morte.
A alegação de "cláusula da reserva do possível" que se assenta na ideias de que a obrigação impossível não pode ser exigida e está intimamente ligada à insuficiência de recursos públicos não pode ser oposta às garantias fundamentais, aos direitos à vida e à saúde (Reexame Necessário nº 0300266-87.2014.8.05.0201, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 29/10/2021).
Desta forma, importante ponderar que o risco da concessão da medida afigura-se deveras inferior ao da não concessão, haja vista que se encontra em questão o bem maior da vida, que consiste no maior patrimônio do ser humano.
Assim sendo, diante da situação de urgência, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA disponibilize, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), uma vaga em unidade de tratamento intensivo adequada ao tratamento do caso (UTI ADULTO), em unidade hospitalar da rede pública, ou na falta de leitos disponíveis, em hospital da rede particular às expensas dos Réus, pelo período que perdurar a necessidade, conforme relatório médico anexado aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitado ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais.
Com a instituição do Juizado Adjunto da Fazenda Pública, Decreto Judiciário nº. 162, de 18 de fevereiro de 2022, o presente feito continua a tramitar pelo rito da Lei 12.153/09.
Proceda-se a alteração da classe processual para a classe 436.
Encaminhem-se ao NATJUS para análise técnica, devendo informar se o procedimento/serviço requerido encontra-se padronizado/incorporado ao SUS, e, em caso positivo, o ente público competente pelo seu fornecimento, tendo em vista decisão de deferimento parcial da tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário nº 1366243.
Considerando o teor do ofício PGE/BA n° 0360/2022, encaminhado a este juízo pelo Estado da Bahia, no qual há o requerimento de dispensa de participação nas audiências de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, devido à impossibilidade de celebração de acordo em razão dos Procuradores do Estado não estarem autorizados a realizar transação ou celebrar acordo na demanda em curso, deixo de designar audiência de conciliação.
Nos termos do art. 8º da Lei 12.153/09, intime-se o Município de Vitória da Conquista para informar sobre a possibilidade de conciliar e transigir, para fins de designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, art. 27 da Lei 12.153/09.
ENCAMINHE-SE cópia desta decisão à Central de Regulação do Estado da Bahia e ao Núcleo de Judicialização de Saúde da SESAB, em Salvador, endereçada à sua Coordenação, para cumprimento da medida.
Dou à presente Decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 9 de julho de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
30/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:59
Expedição de intimação.
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30/09/2024 16:59
Expedição de intimação.
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17/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 16:06
Juntada de parecer
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11/07/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/07/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/07/2024 13:25
Expedição de intimação.
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10/07/2024 13:25
Expedição de intimação.
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10/07/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 22:34
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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