TJBA - 8030377-57.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:06
Juntada de Petição de procuração
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10/06/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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05/06/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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05/06/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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31/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 05:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:49
Expedição de Edital.
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17/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 15:32
Expedição de intimação.
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17/03/2025 15:32
Expedição de intimação.
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17/03/2025 15:32
Expedição de intimação.
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17/12/2024 02:49
Decorrido prazo de DEBORA SORAYA SOUZA PINTO em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 11:46
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
08/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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06/11/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DEBORA SORAYA SOUZA PINTO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 08:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
19/10/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8030377-57.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Debora Soraya Souza Pinto Advogado: Pamela Da Silva Figueiredo (OAB:BA59031) Advogado: Joseval Bomfim Figueiredo (OAB:BA39744) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8030377-57.2024.8.05.0001 Assunto: [Retificação de Área de Imóvel] INTERESSADO: DEBORA SORAYA SOUZA PINTO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Sabe-se que a afirmação de pobreza ou indisponibilidade de recursos financeiros, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático.
Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do Caderno Procedimental sugerem que o(a) Autor(a) têm condições de suportar o pagamento das custas processuais.
Ademais, o(a) Suplicante deixou de anexar documentos bastantes para corroborar o deferimento da gratuidade, sabendo-se que a Declaração pura e simples do(a) Peticionário(a) interessado(a) não se revela prova inequívoca do que assevera, nem, de forma alguma, vincula o Magistrado, posto que não tem o condão de fazê-lo se curvar às suas alegativas, se, de outras provas e circunstâncias, ficar evidenciada a dissociação ontológica do conceito de hipossuficiência financeira, nos termos em que invocado para justificar minimamente a concessão do benefício.
Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço a outrem.
Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à sua aleatória e indiscriminada concessão, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica.
Destarte, com supedâneo no brocardo latino do allegatio et non probatio, quasi non allegatio, para análise da gratuidade da Assistência perseguida, exsurge, na espécie, a imperiosa necessidade do(a) Demandante trazer ao Caderno Digital, Demonstrativo de Renda, Declaração atual do IRPF, bem como outros documentos bastantes capazes de atestar o seu atual estado financeiro, ou que pague as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Vestibular e cancelamento da distribuição (art. 290 do Digesto Procedimental).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
27/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
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15/06/2024 12:55
Decorrido prazo de DEBORA SORAYA SOUZA PINTO em 21/05/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:03
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2024 12:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:27
Declarada incompetência
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07/03/2024 07:42
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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