TJBA - 0000188-94.2015.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/04/2025 10:04
Desentranhado o documento
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28/04/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:54
Decorrido prazo de CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:53
Decorrido prazo de ANA AUGUSTA LIMA SOARES BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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03/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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03/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000188-94.2015.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Pratigi Alimentos S.a.
Advogado: Heitor Baptista De Almeida Castro (OAB:BA41717) Advogado: Manuella Tavares Barbosa Branco (OAB:BA63522) Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800) Advogado: Thiago Ribeiro Matos (OAB:BA56632) Reu: Vale Pesca Ltda Advogado: Ana Augusta Lima Soares Barbosa (OAB:BA27621) Advogado: Carla Emanuely Cardoso Dantas (OAB:BA51100) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000188-94.2015.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: PRATIGI ALIMENTOS S.A.
Advogado(s): HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO (OAB:BA41717), MANUELLA TAVARES BARBOSA BRANCO (OAB:BA63522), THIAGO RIBEIRO MATOS (OAB:BA56632) REU: VALE PESCA LTDA Advogado(s): ANA AUGUSTA LIMA SOARES BARBOSA (OAB:BA27621), CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS (OAB:BA51100) SENTENÇA 1.
Altere-se a classe no sistema PJE para “Execução de Título Extrajudicial”. 2.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela RIOCON PARTICIPAÇÕES LTDA em face da VALE PESCA LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 25881024). 3.
Contrato particular de confissão de dívidas (ID 25881036, fls. 09/11). 4.
Custas iniciais recolhidas (ID 25881036, fls. 21/22). 5.
Citação do executado em 09/07/2015 (ID 25881051). 6.
Considerando a inércia do requerido, o juízo determinou a constrição de bens (ID 25881054, fls. 02). 7.
Bloqueio de numerários inócuo (ID 25881057/25881073, fls. 13). 8.
Restrição veicular frutífera (ID 25881061, fls. 01/04). 9.
Auto de avaliação (ID 25881071/25881089, fls. 02). 10.
O processo ficou paralisado durante 01 anos. 11.
Exceção de Pré-Executividade (ID 42180413). 12.
Impugnação (ID 68813959). 13. É o relatório, em apertada síntese. 14.
Operou-se, in casu, a prescrição intercorrente. 15.
O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade e consolidação das relações jurídicas, fundamentando-se na segurança jurídica, fulminando a pretensão pelo decurso do tempo associado à inatividade do credor. 16.
E, por se tratar de matéria de ordem pública, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, é de ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo Magistrado. 17.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência firmou sua tese no REsp. 1.604.412, por meio do qual restou estabelecido que: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR - EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j.22/08/2018).” 18.
Com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do artigo 921, incluídos pela Lei nº 14.195/2021: “§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. §4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze)dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” 19.
Ademais, a Súmula nº: 150 do Supremo Tribunal Federal assim dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 20.
Delineadas tais premissas, o caso sub judice trata de execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/01/2015 (ID 25881024), fundada em contrato particular de confissão de dívida, cujo prazo prescricional é de 05 anos, conforme previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 21.
Na hipótese vertente, verifico a ocorrência de prescrição, haja vista que a presente ação encontra-se em trâmite há 09 (nove) anos. 22.
Conforme se extrai, o executado foi devidamente citado em 09/07/2015 (ID 25881051), assim como foram encontrados bens passíveis de penhora em 24/08/2015 (ID 25881061, fls. 01/04). 23.
Acontece que após o auto de penhora, a demanda ficou paralisada durante anos, sem a requisição de quaisquer diligências pela exequente. 24.
Sobre a matéria, é bem verdade que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente. 25.
O caso sub judice, malgrado a penhora tenha sido realizada em 24/08/2015 (ID 25881061, fls. 01/04), o processo executivo permaneceu paralisado por tempo muito superior ao prazo prescricional de cinco anos, por pura desídia do exequente, que deixou de levar a efeito a expropriação, cujos bens já haviam sido obstruídos e estavam aguardando o requerimento das diligências que lhe compete. 26.
Não é razoável entender que a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço do exequente para satisfazer seu crédito, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que, por sua vez, iria frontalmente de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. 27.
Sabe-se, pois, que a prescrição consubstancia-se uma sanção ao detentor de uma pretensão, que dela não se vale no prazo legal, e não um benefício colocado à disposição do devedor, que passa a ser favorecido pelo perecimento da pretensão apenas de forma consequente ao não exercício pelo titular. 28.
Se assim o é, tenho que a declaração da prescrição intercorrente deve ser medida imperiosa sempre que, ao lado do transcurso do tempo estipulado em lei, detectar-se que o feito não seguiu seus regulares trâmites por desleixo da parte exequente. 29.
No mesmo sentido, tendo transcorrido o prazo prescricional sem qualquer andamento processual, quando existente nos autos informação acerca da existência de bens passíveis de constrição, ou efetiva penhora sem que os atos expropriatórios se perfectibilizem por culpa do exequente, afigura-se correto declarar a prescrição, visto que era da exequente o dever de promover os atos tendentes a expropriar os bens do executado para satisfazer seu crédito. 30.
A toda evidência, o processo não ficou paralisado em razão da não localização do executado ou pela inexistência de bens passíveis de penhora, o que justificaria eventual inação do credor. 31.
Pelo contrário, a despeito de haver bens penhorados nos autos, a exequente optou por deixar o feito inerte durante anos, por mera liberalidade, demonstrando sua completa incúria, passível de ser penalizada mediante reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando superado o prazo prescricional correlato. 32.
A propósito, em casos análogos, decidiu a jurisprudência: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PENHORA.
FRAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
HASTA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE LICITANTES.
PROVIDÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
Decorridos mais de nove anos da penhora de fração de bem imóvel do executado sem que tenha sido satisfeito o crédito tributário pelo insucesso das hastas públicas decorrente da ausência de licitantes, é de ser extinta a execução fiscal pela prescrição intercorrente pela falta de providências úteis.
Com efeito, constatada a dificuldade na alienação da fração do imóvel penhorado, o credor por mais de oito anos não tentou localizar outros bens, limitando-se a pedir sucessivamente a renovação dos leilões da fração de 25% de terreno.
Hipótese, ainda, em que o valor da fração do imóvel penhorado era manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*36-21 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 16/12/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021). (Grifo nosso). “EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMPRESA DEVEDORA CITADA E BEM IMÓVEL PENHORADO.
FEITO PARALISADO POR QUASE OITO ANOS.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que decretou a prescrição intercorrente (arts. 156, V, e 174, caput, do CTN), julgando extinta a execução fiscal, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). 2.
Não se pode falar na prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e examinada pelo STJ no REsp 1.340.993/RS, uma vez que, na presente demanda, ajuizada em 09/05/20000, a empresa devedora foi citada e houve penhora de imóvel para garantir a dívida. 3.
Não obstante a constrição do bem em 05/09/2011, a Fazenda Nacional, desde então até 23/07/2019, limitou-se a requerer diligências no sentido de citar os sócios da empresa executada e de buscar bens das pessoas físicas.
Contudo, não houve diligência frutífera em desfavor das pessoas físicas e as citações dos supostos corresponsáveis não tiveram força para interromper o curso da prescrição.
Afinal, a Fazenda Nacional teve ciência da dissolução irregular da empresa ainda em 20/08/2000, quando intimada acerca da certidão do oficial de justiça informando que a empresa não existia no endereço indicado; como formulou o primeiro pedido de redirecionamento ao sócio em 12/07/2006, já estava consumada a prescrição para o redirecionamento, a teor do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.201.993/SP (Tema 444). 4.
Considerando o lapso temporal entre 05/09/2011 e 23/07/2019, configurada a prescrição intercorrente, pela perda do direito do credor de exercer seu direito de ação em determinado tempo, sobretudo em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), aplicando-se o mesmo prazo de cinco anos previsto para o direito material (art. 174 do CTN). 5.
Não se aplica à hipótese a disposição da Súmula nº 106 do STJ, porque houve, no mínimo, culpa concorrente da exequente, também responsável pela mora em impulsionar a execução fiscal. 6.
Apelação improvida.
Nab (TRF-5 - Ap: 05016690320078020051, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª TURMA). (Grifo nosso). 33.
Considerando todas estas peculiaridades, impõe-se reconhecer o transcurso do prazo prescricional, dado o desleixo processual pela instituição exequente. 34.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, objeto dos autos, extinguindo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso VIII, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. 35.
DETERMINO a baixa de todas penhoras realizadas sobre os bens móveis e imóveis do executado. 36.
DEFIRO o pedido autoral de ID 188024746 e determino a substituição do polo ativo da presente ação, fazendo-se constar a RIOCON PARTICIPAÇÕES LTDA como exequente. 37.
AUTORIZO o desentranhamento dos títulos que instruem a presente execução e sua disponibilização à parte executada. 38.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. 39.
Sem ônus sucumbenciais, consoante artigo 921, §5, do Código de Processo Civil. 40.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. 41.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 42.
Arquivem-se, com baixa no acervo. 43.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
12/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/12/2024 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 14:42
Declarada decadência ou prescrição
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06/10/2022 23:41
Conclusos para despacho
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27/03/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 00:13
Decorrido prazo de CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS em 03/11/2020 23:59:59.
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11/01/2021 00:13
Decorrido prazo de HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO em 03/11/2020 23:59:59.
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11/01/2021 00:13
Decorrido prazo de MANUELLA TAVARES BARBOSA BRANCO em 03/11/2020 23:59:59.
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11/01/2021 00:13
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO MATOS em 03/11/2020 23:59:59.
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11/01/2021 00:13
Decorrido prazo de ANA AUGUSTA LIMA SOARES BARBOSA em 03/11/2020 23:59:59.
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10/01/2021 08:49
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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29/10/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 15:10
Decorrido prazo de HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO em 13/08/2020 23:59:59.
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07/10/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2020 17:41
Decorrido prazo de LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO em 13/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 17:30
Conclusos para decisão
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12/08/2020 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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11/08/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2020 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 00:31
Conclusos para despacho
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13/01/2020 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/01/2020 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2019 14:25
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 15:53
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 12:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2019 00:01
Devolvidos os autos
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15/05/2019 15:18
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/10/2018 11:20
RECEBIMENTO
-
28/09/2018 09:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/05/2018 11:09
CONCLUSÃO
-
10/05/2018 10:25
PETIÇÃO
-
04/05/2018 12:23
CONCLUSÃO
-
04/05/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/05/2018 12:10
PETIÇÃO
-
13/03/2018 13:30
RECEBIMENTO
-
12/03/2018 09:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/12/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/05/2017 14:26
RECEBIMENTO
-
09/03/2017 14:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/03/2017 14:55
MANDADO
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15/02/2017 08:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/02/2017 08:32
RECEBIMENTO
-
03/11/2016 13:37
CONCLUSÃO
-
03/11/2016 13:29
PETIÇÃO
-
27/10/2016 13:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/10/2016 13:09
PETIÇÃO
-
04/10/2016 14:06
MANDADO
-
04/10/2016 14:06
MANDADO
-
09/09/2016 10:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/09/2016 10:08
PETIÇÃO
-
09/05/2016 11:08
MERO EXPEDIENTE
-
05/05/2016 12:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/04/2016 12:47
CONCLUSÃO
-
25/04/2016 12:46
PETIÇÃO
-
08/03/2016 13:02
MERO EXPEDIENTE
-
02/03/2016 08:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/03/2016 08:39
RECEBIMENTO
-
23/02/2016 14:48
CONCLUSÃO
-
23/02/2016 14:47
DOCUMENTO
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23/02/2016 14:44
MANDADO
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13/11/2015 15:30
MANDADO
-
13/11/2015 15:27
MANDADO
-
10/11/2015 12:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/11/2015 12:38
PETIÇÃO
-
10/11/2015 10:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/11/2015 10:25
MERO EXPEDIENTE
-
19/10/2015 11:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/10/2015 09:17
RECEBIMENTO
-
16/10/2015 11:00
CONCLUSÃO
-
05/10/2015 11:02
PETIÇÃO
-
23/09/2015 14:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/08/2015 13:06
BLOQUEIOPENHORA ON LINE
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27/07/2015 13:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/07/2015 15:29
CONCLUSÃO
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09/06/2015 09:56
MANDADO
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26/05/2015 11:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/05/2015 11:40
RECEBIMENTO
-
26/05/2015 10:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/03/2015 14:38
MANDADO
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12/03/2015 14:23
MANDADO
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12/02/2015 09:35
MERO EXPEDIENTE
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10/02/2015 11:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/02/2015 10:43
CONCLUSÃO
-
26/01/2015 09:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2015
Ultima Atualização
31/03/2025
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