TJBA - 8003007-08.2023.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 08:18
Baixa Definitiva
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25/10/2024 08:18
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SEVMAX SERVICOS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CARMO, SANTOS CONTABILIDADE LTDA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8003007-08.2023.8.05.0141 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sevmax Servicos Ltda - Me Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176-A) Advogado: Ticiane Ramos Oliveira (OAB:BA49084-A) Agravado: Carmo, Santos Contabilidade Ltda Advogado: Arivaldo Da Silva Nascimento (OAB:BA4003-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8003007-08.2023.8.05.0141.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SEVMAX SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO, TICIANE RAMOS OLIVEIRA AGRAVADO: CARMO, SANTOS CONTABILIDADE LTDA Advogado(s):ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO ACORDÃO Ementa: Recurso De Agravo Interno Contra Decisão Monocrática Do Relator Que Não Conheceu Do Recurso De Apelação, Com Fulcro No Art. 932, III, Do CPC.
Ausência De Impugnação Específica Dos Fundamentos Da Sentença.
Alegações Genéricas.
Dialeticidade Recursal.
Inobservância.
Inadmissibilidade Manifesta.
Agravo Interno Conhecido E Não Provido.
Decisão Mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu do recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade recursal.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a pretensão do agravante em ter reformada a decisão monocrática.
III.
Razões de decidir 3.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente demonstrar o desacerto da decisão combatida, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum recorrido. 3.1.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente os Embargos à Execução devendo a execução prosseguir, pelo que condenou o executado ao pagamento do débito constante do título executivo extrajudicial, devidamente corrigido pelo INPC, a partir do seu vencimento, bem como juros moratórios de 1% a.m, desde a citação.
O recorrente por sua vez, limitou-se a reproduzir os argumentos trazidos na peça vestibular.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8003007-08.2023.8.05.0141.1.AgIntCiv, em que é agravante SEVMAX SERVICOS LTDA - ME e agravado CARMO, SANTOS CONTABILIDADE LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/10/2024 09:47
Baixa Definitiva
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03/10/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:13
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 16:40
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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12/09/2024 09:42
Solicitado dia de julgamento
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01/08/2024 17:02
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2024 06:14
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:45
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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