TJBA - 8136903-19.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:28
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8136903-19.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Gorilla Pecas E Servicos Ltda Advogado: Gilson Garcia Junior (OAB:BA41891) Interessado: Consorcio Transoceanico Salvador Advogado: Eduardo Henrique Ledebour Locio (OAB:PE24497) Advogado: Carlos Henrique Ledebour Locio (OAB:PE22105) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136903-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: GORILLA PECAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): GILSON GARCIA JUNIOR (OAB:BA41891) INTERESSADO: CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO (OAB:PE24497) SENTENÇA Trata-se de processo em que foi noticiado pelas partes a realização de acordo em relação ao objeto litigioso do processo, juntado em ID 394843954.
Vieram conclusos.
Quanto à anuência das partes, o acordo foi celebrado em audiência com a presença de ambas.
Finalmente, quanto ao conteúdo do acordo, não há qualquer ilegalidade aparente que impeça a sua homologação.
Assim, HOMOLOGO OS TERMOS DO ACORDO juntado ao feito, extinguindo o feito com exame de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Quanto às custas processuais, sendo o acordo anterior à sentença de mérito, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do CPC, assim entendidas como aquelas 'residuais ou pendentes ou, então, que precisam ser complementadas'.
Não havendo convenção sobre a verba honorária, caberá a cada uma das partes quitar os honorários do causídico que a representou.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo os autos conclusos para o Tribunal ad quem independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências em relação às custas judiciais, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 19 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
19/09/2024 14:37
Homologada a Transação
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16/07/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 13:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 16/06/2023 11:00 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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18/06/2023 13:54
Juntada de ata da audiência
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15/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 04:00
Decorrido prazo de CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR em 05/04/2023 23:59.
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03/03/2023 14:57
Expedição de carta via ar digital.
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03/03/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/06/2023 11:00 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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01/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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22/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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20/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2023 01:40
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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08/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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14/12/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 15:29
Expedição de carta via ar digital.
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21/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/03/2023 15:30 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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21/10/2022 09:09
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 02:28
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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26/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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20/09/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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