TJBA - 8088400-93.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/09/2025 09:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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23/07/2025 07:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/07/2025 09:30 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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22/07/2025 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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21/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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28/06/2025 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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28/06/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ENRIQUE MACHADO SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:54
Juntada de informação
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14/06/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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10/06/2025 15:49
Juntada de informação
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10/06/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 15:05
Juntada de informação
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10/06/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Documento_1
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04/06/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 13:14
Desentranhado o documento
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04/06/2025 13:13
Juntada de mandado
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04/06/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:53
Expedição de intimação.
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04/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/07/2025 09:30 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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13/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:38
Juntada de informação
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08/05/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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05/05/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Documento_1
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28/04/2025 19:23
Expedição de despacho.
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22/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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04/04/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:48
Juntada de Petição de 8088400_93.2024.8.05.0001
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02/12/2024 13:52
Expedição de despacho.
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26/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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24/10/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8088400-93.2024.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Agenor Vitor De Souza Dos Santos Reu: Carlos Enrique Machado Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8088400-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLOS ENRIQUE MACHADO SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Considero, em análise superficial, haver nos autos indícios de autoria e materialidade bastantes para dar início à persecução penal em juízo, razão pela qual recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público, dando o(s) acusado(s) como incurso(s) nos dispositivos legais nela mencionados.
Determino seja(m) o(s) acusado(s) citado(s), pessoalmente, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.
Para o caso de o(s) acusado(s) não constituir(em) defensor ou não apresentar(em) resposta, desde já nomeio o Dr.
Defensor Público em atuação nesta Vara para patrocinar sua(s) defesa (s) como defensor dativo.
Decorrido o prazo acima fixado sem a apresentação da resposta por parte do(s) acusado(s), certifique-se e dê-se vista dos autos ao Defensor Público acima nomeado para tal providência.
Oficie-se o CEDEP comunicando a deflagração desta ação penal, bem como requisitando-se a certidão de antecedentes criminais do acusado ao CEDEP, certificando-se, circunstanciadamente, ainda, a Secretaria caso o acusado tenha ação/inquérito/TCO em tramitação na Justiça Comum Estadual da Bahia.
Cópia da presente servirá como mandado, ofício ou requisição.
P.
I.
C.
Salvador, data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO -
30/09/2024 17:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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27/09/2024 16:32
Expedição de citação.
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27/09/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 16:27
Expedição de decisão.
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24/09/2024 08:53
Recebida a denúncia contra CARLOS ENRIQUE MACHADO SANTOS - CPF: *58.***.*03-09 (REU)
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21/09/2024 19:14
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 17:15
Declarada incompetência
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09/07/2024 21:00
Conclusos para despacho
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08/07/2024 23:43
Juntada de informação
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06/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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