TJBA - 8057174-73.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:41
Baixa Definitiva
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19/11/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 00:40
Decorrido prazo de IRES DARLAN BATISTA DA ROCHA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO MARCOS BORGES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA KELIN BORGES MUNERATO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO BORTOLOZZO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO BORTOLOZZO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RUDIMAR BORTOLOZZO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDENIR BORTOLOZZO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIO HOLNIK em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ONELICE ALVES DA CRUZ GONCALVES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de VILSON HOLNIK em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de EUCLIDES ALOISIO COSSUL em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CLEMENTE JACO COSSUL em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CLOVIS LUZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LUZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE LUZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de IZABEL BECK POMBO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JAIR VALDINEI HOFFMANN em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ADEMIR LUIZ HOFFMANN em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FABRICIO DANIEL STRASSBURGER em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8057174-73.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ires Darlan Batista Da Rocha Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660-A) Agravado: Jose Francisco Dos Santos Agravado: Paulo Marcos Borges Agravado: Roberta Kelin Borges Munerato Agravado: Antonio Bortolozzo Agravado: Roberto Bortolozzo Agravado: Rudimar Bortolozzo Agravado: Claudenir Bortolozzo Agravado: Elio Holnik Agravado: Onelice Alves Da Cruz Goncalves Agravado: Vilson Holnik Agravado: Euclides Aloisio Cossul Agravado: Clemente Jaco Cossul Agravado: Clovis Luz Agravado: Carlos Francisco Luz Agravado: Sebastiao Jose Luz Agravado: Izabel Beck Pombo Agravado: Jair Valdinei Hoffmann Agravado: Ademir Luiz Hoffmann Agravado: Fabricio Daniel Strassburger Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057174-73.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: IRES DARLAN BATISTA DA ROCHA Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO (OAB:BA34660-A) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS e outros (18) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 69243721) com pedido de efeito suspensivo interposto por IRES DARLAN BATISTA DA ROCHA, em face da decisão interlocutória (ID. 463197803, dos autos de origem) proferida pelo MM Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais n° 8004421-65.2024.8.05.0154, promovida em face do JOSE FRANCISCO DOS SANTOS e outros, que indeferiu a gratuidade, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, incumbindo ao autor realizar o recolhimento das custas nos moldes supramencionado, colacionando os respectivos DAJE's e comprovantes de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante determinação do art. 290 do CPC.
Advirto que as taxas judiciárias concernentes aos demais serviços e despesas processuais incidentais devem ser recolhidas previamente e integralmente a realização do ato.
Com efeito, não sendo juntados os DAJE's e comprovantes de pagamento nos prazos mensais periódicos estabelecidos, determino que venham os autos conclusos para imediato cancelamento da distribuição. [...] Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito”.
Em suas razões, o Agravante sustenta que é lavrador aposentado e tem como renda mensal o valor de 01 salário mínimo, conforme extrato do INSS.
Aduz que, a despeito da juntada da documentação, a decisão agravada entendeu pela demonstração de capacidade financeira.
Assevera que “Indeferir o benefício da justiça gratuita com base em critérios tão questionáveis traz como consequência a violação do direito constitucional do Acesso à Justiça, visto que o Agravante não tem meios de prosseguir com a ação” (ID. 69243721; fl. 08).
Ao final, requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça para fins de preparo, bem como requer a reforma da decisão atacada, reconhecendo o direito à justiça gratuita ao recorrente. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente apenas e tão somente para fins de processamento e baixa do presente recurso, haja vista que o seu teor diz respeito justamente ao deferimento do benefício ao agravante.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
No mérito recursal, cinge-se a controvérsia acerca do direito do Agravante à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Pois bem.
O benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Registre-se, por oportuno, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da hipossuficiência econômica da parte, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes nos autos para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, observa-se que o valor atribuído à causa, de acordo com a petição inicial, foi de R$ 1.520.000,00 (um milhão quinhentos e vinte mil reais) (ID. 457438950, dos autos principais; fl. 17).
Tomando por base as informações acima, deflui-se que o valor das custas iniciais seria de R$ 14.950,96 (-), indicado pelo código 32220, considerando a tabela de custas do TJBA, vigente para o ano de 2024.
Lado outro, da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a juntada de histórico do INSS apontando o recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 (-) (ID. 71026341).
Colhe-se ainda ainda a existência de saldo em conta bancária no montante de R$ 737,52 (-) (ID. 71026343).
Ressalte-se, por oportuno, que o fato do Agravante ter constituído advogado particular para representá-lo na ação originária, por si só, não é suficiente para presumir a sua capacidade financeira de arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO. “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça”, a teor do disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado.
Dessa forma, não há nenhum impedimento legal ao deferimento da gratuidade de justiça à parte autora assistida por advogado particular. (STJ – AREsp: 1710012 ES 2020/0132565-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe: 27/08/2020).
Conclui-se, assim, que restou devidamente comprovada a hipossuficiência do Agravante, razão pela qual a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, eis o valor das custas iniciais se mostra elevado.
Acerca da matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009185-13.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA JOSE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL Advogado (s): IV PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO.
MODIFICAÇÃO.
I – A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV.
II – O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
III – A inexistência, nos autos, de indícios de abuso no pedido da assistência judiciária e a hipossuficiência econômica da parte agravante, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, impõem a reforma da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da Justiça.
RECURSO PROVIDO.
ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8009185-13.2020.8.05.0000, de Ribeira do Pombal, em que figura como Agravante MARIA JOSE ALMEIDA DOS SANTOS e como Agravado MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, 16 de Março de 2021.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. (TJ-BA - AI: 80091851320208050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021). (Grifo nosso).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO, para conceder integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita aos Agravantes na forma do art. 98 do CPC, reformando-se integralmente a decisão hostilizada neste capítulo.
Oficie-se ao Juiz da causa para fins de cumprimento imediato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 19 de outubro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32) -
24/10/2024 01:14
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:38
Conhecido o recurso de IRES DARLAN BATISTA DA ROCHA - CPF: *92.***.*37-00 (AGRAVANTE) e provido
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO MARCOS BORGES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERTA KELIN BORGES MUNERATO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO BORTOLOZZO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO BORTOLOZZO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de RUDIMAR BORTOLOZZO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDENIR BORTOLOZZO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ELIO HOLNIK em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ONELICE ALVES DA CRUZ GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de VILSON HOLNIK em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de EUCLIDES ALOISIO COSSUL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CLEMENTE JACO COSSUL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CLOVIS LUZ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LUZ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE LUZ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de IZABEL BECK POMBO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JAIR VALDINEI HOFFMANN em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ADEMIR LUIZ HOFFMANN em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:28
Decorrido prazo de FABRICIO DANIEL STRASSBURGER em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:12
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DESPACHO 8057174-73.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ires Darlan Batista Da Rocha Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660-A) Agravado: Jose Francisco Dos Santos Agravado: Paulo Marcos Borges Agravado: Roberta Kelin Borges Munerato Agravado: Antonio Bortolozzo Agravado: Roberto Bortolozzo Agravado: Rudimar Bortolozzo Agravado: Claudenir Bortolozzo Agravado: Elio Holnik Agravado: Onelice Alves Da Cruz Goncalves Agravado: Vilson Holnik Agravado: Euclides Aloisio Cossul Agravado: Clemente Jaco Cossul Agravado: Clovis Luz Agravado: Carlos Francisco Luz Agravado: Sebastiao Jose Luz Agravado: Izabel Beck Pombo Agravado: Jair Valdinei Hoffmann Agravado: Ademir Luiz Hoffmann Agravado: Fabricio Daniel Strassburger Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057174-73.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: IRES DARLAN BATISTA DA ROCHA Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO (OAB:BA34660-A) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS e outros (18) Advogado(s): DESPACHO Intime-se o Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que evidenciem fazer jus à gratuidade da justiça, como contracheques recentes, cópias da declaração do imposto de renda dos últimos três exercícios, despesas mensais, faturas de cartões de crédito e extratos bancários, além de outros que sejam hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício, a teor do §2º, do art. 99, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza Substituta de 2º Grau-Relatora MR33 -
02/10/2024 03:23
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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29/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:15
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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23/09/2024 10:42
Juntada de termo
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23/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:15
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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13/09/2024 06:12
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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