TJBA - 8056583-14.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:53
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:35
Retirado de pauta
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8056583-14.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Juliana Santos De Jesus Advogado: Ludmilla Santos Rios (OAB:BA33810-A) Impetrado: Vara Criminal De Saúde Impetrante: Ludmilla Santos Rios Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL 8056583-14.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SAÚDE PROCESSO DE 1.º GRAU: 8001734-45.2024.8.05.0242 PACIENTE: JULIANA SANTOS DE JESUS IMPETRANTE: LUDMILLA SANTOS RIOS IMPETRADO: VARA CRIMINAL DE SAÚDE PROCURADORA: MARIA ADÉLIA BONELLI RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Ludmilla Santos Rios, em favor da paciente Juliana Santos de Jesus, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da comarca de Saúde.
O presente writ foi distribuído por sorteio, em 10/09/2024, conforme consta em certidão de id. 69085088.
Decisão de indeferimento do pedido liminar, com dispensa de requisições à Autoridade coatora (id. 69162184).
A Procuradoria de Justiça emitiu o parecer acostado no id. 69482924, opinando pela denegação da Ordem pleiteada.
Em seguida, o processo foi incluído em pauta, com sessão de julgamento para o dia 03/10/2024.
A despeito do presente habeas corpus ter seguido o trâmite regular, a Impetrante comunicou que a Juíza a quo relaxou a prisão da Paciente (id. 70281680), motivo pelo qual se faz forçoso reconhecer o perecimento do objeto, com a consequente aplicação do art. 659 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente pedido e, em face disso, determino a sua retirada da pauta do dia 03/10/2024.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, sem manifestação, arquivem-se com baixa.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8056583-14.2024.8.05.0000) -
02/10/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Documento_1
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30/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:18
Decisão ou Despacho
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29/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:37
Incluído em pauta para 03/10/2024 13:30:00 Sala 04.
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20/09/2024 10:39
Solicitado dia de julgamento
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17/09/2024 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 09:43
Juntada de Petição de HC 8056583_14.2024.8.05.0000_preventiva. revogação. motivos. medidas cautelares
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17/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 08:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 17:14
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:31
Inclusão do Juízo 100% Digital
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10/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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