TJBA - 8006517-39.2024.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2025 18:55
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501071212
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16/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:27
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 17:42
Expedição de intimação.
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31/03/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:59
Decorrido prazo de EVELYN CRISTINA FREIRE DE ALMEIDA PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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14/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 09:14
Expedição de despacho.
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02/12/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 17:54
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/10/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8006517-39.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Antonio Goncalves Cardoso Advogado: Evelyn Cristina Freire De Almeida Pereira (OAB:CE42195) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 8006517-39.2024.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Liminar] AUTOR: ANTONIO GONCALVES CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Entendo que o(a) requerente não é totalmente incapaz de arcar com as custas processuais, eis que tem renda bruta superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) motivo pelo qual indefiro a gratuidade processual, mas procedo sua a redução ao seu patamar mínimo, conforme tabela de custas do TJBA, na forma do art. 98, §5º, do NCPC.
Outrossim, cabe a requerente, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação do requerido.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no valor acima descrito (mínimo previsto na tabela de custas do TJBA), bem como pagar despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Intime-se.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Paulo Afonso (BA), 16 de outubro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
16/10/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 17:15
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8006517-39.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Antonio Goncalves Cardoso Advogado: Evelyn Cristina Freire De Almeida Pereira (OAB:CE42195) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006517-39.2024.8.05.0191 AUTOR: ANTONIO GONCALVES CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTÔNIO GONÇALVES CARDOSO contra o BANCO DO BRASIL, todos qualificados na exordial, alegando a existência de danos materiais e morais em razão de saques indevidos de sua conta PASEP, cujo gestor é o Banco acionado.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre mencionar que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Incide, no caso em análise, a Súmula 42 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Sendo o Banco do Brasil uma instituição financeira com natureza jurídica de sociedade de economia mista, não se inclui na competência da Vara de Fazenda Pública, mas em uma das Varas Cíveis, conforme pacificamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 28a.
VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 28a.
VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. (STJ - CC: 168038 GO 2019/0260230-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) Ademais, nos termos do art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, não se incluem as sociedades de economia mista nas hipóteses de competência das Varas de Fazenda Pública no TJBA.
Vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição; d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Outrossim, não há nada que induza a competência desta Vara Privativa da Fazenda Pública Estadual.
Por essas razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para conhecer, processar e julgar o caso, pelos fundamentos acima mencionados, devendo os autos serem remetidos ao setor de distribuição para redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Intime-se a parte autora para tomar ciência desta decisão.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos, com baixa na distribuição.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso, 27 de setembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
30/09/2024 08:49
Declarada incompetência
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26/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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