TJBA - 8000826-97.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:05
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 13/05/2025 08:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
-
10/05/2025 06:19
Juntada de Certidão óbito
-
10/05/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 18:59
Decorrido prazo de JOSUE DE CAMPOS FIRMINO em 18/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
16/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 13:36
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 13/05/2025 08:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 01:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:28
Decorrido prazo de JOSUE DE CAMPOS FIRMINO em 24/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2025 16:42
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
05/01/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8000826-97.2020.8.05.0154 Liquidação Provisória De Sentença Pelo Procedimento Comum Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Josue De Campos Firmino Advogado: Andre Ricardo Rossette Cardozo (OAB:BA23522) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000826-97.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: JOSUE DE CAMPOS FIRMINO Advogado(s): ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO (OAB:BA23522) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação em Fase de Liquidação de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerentes ao pleito. É o relato.
Decido.
Ao constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO a parte requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária. 1.
REQUISITOS PROCESSUAIS Consoante inteligência do art. 509 da Lei 13.105/2015, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.
Neste sentido, o § 1° do dispositivo legal supramencionado disciplina que, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Apesar de não ter ocorrido o trânsito em julgado do capítulo da sentença a ser liquidada, o art. 512 do CPC autoriza a instauração e processamento da fase de liquidação de sentença mesmo na pendência de recurso, devendo ser ajuizada em autos apartados no juízo competente.
Ademais, é forçoso esclarecer que os titulares de direito material específico (vítima e seus sucessores) beneficiados por título judicial constituído em ação coletiva, possuem legitimidade ativa para propor a liquidação da sentença, nos termos do art. 97 da Lei n° 8.078/90.
Pois bem.
No caso em tela, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), foi observado as regras de fixação de competência e colacionados as peças processuais necessárias, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.
Ademais, diante da natureza do objeto da liquidação, considerando a necessidade de comprovação de fatos novos – o dano suportado pelo Demandante –, registro que o presente pedido de liquidação de sentença tramitará pelo procedimento comum, conforme regência do art. 509, inciso II, do CPC. 2.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO Assim, nos termos do art. 511 do CPC, determino INTIME-SE o requerido, por meio de seus advogados constituídos, para, querendo, APRESENTAR CONTESTAÇÃO acerca do pedido de liquidação, devendo apresentar toda a documentação relativa ao pedido, como documentos e pareceres elucidativos, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, cujo prazo fluirá nos moldes do art. 231, inciso I, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/12/2024 21:28
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 21:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
06/12/2024 12:53
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 29/01/2025 11:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 15:35
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 29/01/2025 11:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
-
26/11/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8000826-97.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Josue De Campos Firmino Advogado: Andre Ricardo Rossette Cardozo (OAB:BA23522) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000826-97.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: JOSUE DE CAMPOS FIRMINO Advogado(s): ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO (OAB:BA23522) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DESPACHO
Vistos.
O feito encontra-se paralisado há tempo significativo.
Desta feita, considerando os princípios da celeridade e cooperação processual, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de extinção.
Findo o prazo sem manifestação, conclusos para sentença extintiva.
Publique-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
31/10/2024 20:37
Decorrido prazo de JOSUE DE CAMPOS FIRMINO em 17/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8000826-97.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Josue De Campos Firmino Advogado: Andre Ricardo Rossette Cardozo (OAB:BA23522) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000826-97.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: JOSUE DE CAMPOS FIRMINO Advogado(s): ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO (OAB:BA23522) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DESPACHO
Vistos.
O feito encontra-se paralisado há tempo significativo.
Desta feita, considerando os princípios da celeridade e cooperação processual, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de extinção.
Findo o prazo sem manifestação, conclusos para sentença extintiva.
Publique-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 13:25
Expedição de despacho.
-
30/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:51
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 16:37
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
10/09/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
07/09/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001525-94.2024.8.05.0139
Gissa Marly Suzano da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Antonia Mariana da Silva Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 16:49
Processo nº 8000108-22.2023.8.05.0243
Banco Pan S.A
Jose dos Santos Neto
Advogado: Lourival Rosa de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2023 11:17
Processo nº 8001805-49.2016.8.05.0041
Valdenia Batista da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2022 16:54
Processo nº 8001805-49.2016.8.05.0041
Valdenia Batista da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2016 16:11
Processo nº 8000284-18.2024.8.05.0032
Jesulindo Ferreira Lopes
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2024 09:00