TJBA - 8000866-72.2022.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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10/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000866-72.2022.8.05.0069 Petição Cível Jurisdição: Correntina Requerente: Nestor Henrique Conceicao Kutchenski Advogado: Grimoaldo Roberto De Resende (OAB:MG40304) Requerente: Izabel Costa Kutchenski Advogado: Grimoaldo Roberto De Resende (OAB:MG40304) Requerido: Pedro Guerra Neto Advogado: Vagner Rocha De Souza (OAB:GO48817) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000866-72.2022.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA REQUERENTE: NESTOR HENRIQUE CONCEICAO KUTCHENSKI e outros Advogado(s): GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE (OAB:MG40304) REQUERIDO: PEDRO GUERRA NETO Advogado(s): VAGNER ROCHA DE SOUZA (OAB:GO48817) DESPACHO Iniciada a fase complexa de saneamento do feito.
INTIMEM-SE as partes, para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Postulada a realização de outras provas, façam os autos conclusos para decisão saneadora em que será delimitado os pontos controversos, (in) deferida a produção de provas e apreciadas as questões pendentes.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 11/04/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA.
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23/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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05/07/2023 18:19
Decorrido prazo de PEDRO GUERRA NETO em 14/04/2023 23:59.
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26/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:02
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 09:57
Juntada de Termo de audiência
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05/04/2023 08:33
Juntada de informação
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24/03/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 13:02
Expedição de citação.
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06/03/2023 12:20
Juntada de movimentação processual
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06/03/2023 11:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/04/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA.
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13/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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