TJBA - 8000850-04.2022.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:42
Expedição de intimação.
-
25/08/2025 13:42
Expedição de intimação.
-
25/08/2025 13:42
Expedição de intimação.
-
25/08/2025 13:41
Expedição de intimação.
-
25/08/2025 13:41
Expedição de intimação.
-
25/08/2025 13:41
Expedição de intimação.
-
01/08/2025 10:23
Expedição de intimação.
-
01/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
04/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:50
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000850-04.2022.8.05.0010 Execução De Título Judicial Jurisdição: Andaraí Exequente: Paulo Rene Costa Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Paulo Rene Costa Oliveira Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203) Exequente: Juary De Azevedo Santos - Me Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203) Executado: Oi S.a.
Advogado: Fernanda Santos Brusau (OAB:RJ201578) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000850-04.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA e outros Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203) EXECUTADO: OI S.A.
Advogado(s): FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB:RJ201578) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUARY DE AZEVEDO SANTOS - ME contra decisão de ID 450874994 que homologou os cálculos apresentados pela executada OI S.A.
O embargante alega erro material no cálculo da multa por litigância de má-fé, argumentando que se o próprio executado indicou como valor atualizado da causa R$ 1.049.078,35, o percentual de 5% corresponderia a R$ 52.453,91 e não a R$ 23.197,61 como constou na planilha. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Verifica-se que na planilha apresentada pela executada (ID 455541290), o valor atualizado da causa indicado foi de R$ 1.049.078,35.
Considerando que a sentença fixou multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa, há evidente erro material no cálculo apresentado.
O percentual de 5% sobre R$ 1.049.078,35 corresponde matematicamente a R$ 52.453,91, e não a R$ 23.197,61 como erroneamente constou.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material e fixar o valor da multa por litigância de má-fé em R$ 52.453,91 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos).
Intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor total de R$ 196.077,21, sendo R$ 143.623,30 referente aos honorários advocatícios e R$ 52.453,91 referente à multa por litigância de má-fé, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
De Piatã para ANDARAÍ/BA, 25 de novembro de 2024.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito em substituição -
15/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:50
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:16
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 10:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 10:06
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000850-04.2022.8.05.0010 Execução De Título Judicial Jurisdição: Andaraí Exequente: Paulo Rene Costa Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Paulo Rene Costa Oliveira Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203) Exequente: Juary De Azevedo Santos - Me Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203) Executado: Oi S.a.
Advogado: Fernanda Santos Brusau (OAB:RJ201578) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000850-04.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA e outros Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203) EXECUTADO: OI S.A.
Advogado(s): FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB:RJ201578) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte exequente concordou com o valor de R$ 143.623,30 (cento e quarenta e três mil seiscentos e vinte e três reais e trinta centavos), atribuído pela Executada, a título de honorários advocatícios, conforme ID. 464353068 e 455541289.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Conforme relatado, o presente feito trata de cumprimento de sentença que tem por objeto o pagamento de quantia certa, a parte Exequente concordou com os cálculos apresentados pela Executada.
Ante o expendido, DECLARO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil/15.
Determinando-se que, após o trânsito em julgado, seja emitida a respectiva certidão de crédito do valor de R$ 143.623,30 (cento e quarenta e três mil seiscentos e vinte e três reais e trinta centavos), com extinção do presente processo, a fim de que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Eventuais custas pela Executada.
Intimem-se.
P.R.I.
Após, arquivem-se com baixa.
ANDARAÍ/BA, 30 de setembro de 2024 GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 01:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000850-04.2022.8.05.0010 Execução De Título Judicial Jurisdição: Andaraí Exequente: Paulo Rene Costa Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Paulo Rene Costa Oliveira Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203) Exequente: Juary De Azevedo Santos - Me Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203) Executado: Oi S.a.
Advogado: Fernanda Santos Brusau (OAB:RJ201578) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000850-04.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA e outros Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203) EXECUTADO: OI S.A.
Advogado(s): FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB:RJ201578) DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se o devedor para que se manifeste sobre o demonstrativo apresentado, prazo 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
ANDARAÍ/BA, 15 de julho de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 14:00
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:10
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 04:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:27
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
30/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
30/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
30/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:23
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
17/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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