TJBA - 8001205-51.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:19
Baixa Definitiva
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10/01/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 10:17
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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26/10/2024 10:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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13/10/2024 11:19
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001205-51.2022.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Rosa Francisca Dias Barbosa Advogado: Wendel Moreira Malheiros (OAB:TO12.512) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001205-51.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ROSA FRANCISCA DIAS BARBOSA Advogado(s): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB:TO12.512) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais proposta por Rosa Francisca Dias Barbosa em face de Banco C6 S.A., partes já qualificadas.
Narra a autora que, sendo titular de benefício previdenciário, notou que vinha sofrendo descontos em seus rendimentos por contratos supostamente firmados por ela, mas cuja legitimidade não reconhece.
Pediu, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica com o réu em relação aos contratos nº 010019223989 e 010001618453, com restituição em dobro da quantia de R$2.346,30 (dois mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta centavos) já paga indevidamente, além de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça (ID. 302004360).
Contestação ao ID. 371677174.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 420620725).
A parte autora veio aos autos requerer a desistência do feito (ID. 457566056), pleito com o qual a parte ré não anuiu (ID. 459031514), pedindo a apreciação do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Preliminarmente, impugnou a ré a gratuidade da justiça deferida ao autor, sem, contudo, trazer aos autos evidências fáticas aptas a refutarem a veracidade presumida da hipossuficiência declarada.
Assim, rejeito a preliminar.
Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cumpre esclarecer, por princípio, que a presente demanda trata de relação consumerista, pelo que aplicável seu arcabouço normativo, destacadamente a previsão de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O caso dos autos diz respeito à constatação de que as instituições financeiras têm o dever de prestar serviço seguro ao cliente.
Assim, a vulnerabilidade do sistema é risco da própria atividade por eles exercida e da qual auferem lucro, não podendo o prejuízo ser repassado ao consumidor.
Conforme a inteligência da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos relativos a fortuitos internos de fraudes e delitos por terceiros quando utilizadas, para tanto, as operações bancárias Desse modo, havendo fraude praticada por terceiro, propiciada por uso de mecanismo fornecido pelo banco ao correntista, deve ser responsabilizada a instituição financeira pela reparação dos danos sofridos por seus clientes, pois configurada a falha na prestação dos serviços, consistente em fortuito interno.
Não é, no entanto, o que se observa nos autos.
Ora, não obstante se pudesse discutir a abusividade dos encargos moratórios nos referidos contratos, ensejando revisão de suas cláusulas, a alegação da autora se funda na falta de anuência quanto aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a esse título.
Diante disso, veio a ré em contestação juntar os contratos (ID. 371677174), firmados pela parte autora, com reconhecimento facial e assinatura idêntica à constante em seu documento de identidade juntado com a inicial.
Diante disso, insubsistente sua tese, pelo que restam improcedentes os pedidos decorrentes.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001205-51.2022.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Rosa Francisca Dias Barbosa Advogado: Wendel Moreira Malheiros (OAB:TO12.512) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001205-51.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ROSA FRANCISCA DIAS BARBOSA Advogado(s): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB:TO12.512) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO
Vistos.
Em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que INTIMEM-SE ambas as partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demonstrar sua pertinência.
Ainda, registro que há a incidência, no caso em tela, uma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova permitidas no § 1°, art. 373 do CPC – caso previsto em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Com efeito, advirta-se as partes acerca da inversão do ônus da prova, estabelecida no pronunciamento judicial acostado ao Id. 446506328.
Caso as partes se manifestem pela produção de provas, inclua-se o feito em pauta de instrução, conforme disponibilidade e por meio de ato ordinatório, intimando-se as partes.
Não havendo manifestação pela realização de audiência nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
02/10/2024 10:32
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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25/08/2024 07:54
Decorrido prazo de WENDEL MOREIRA MALHEIROS em 20/08/2024 23:59.
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25/08/2024 07:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:27
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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14/08/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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14/08/2024 20:26
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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14/08/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
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04/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ROSA FRANCISCA DIAS BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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19/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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19/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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19/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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12/03/2024 09:22
Expedição de intimação.
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12/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 19:02
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 08:29
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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24/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 16/11/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
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16/11/2023 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/10/2023 23:59.
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02/11/2023 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
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02/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ROSA FRANCISCA DIAS BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
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02/11/2023 01:02
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:35
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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27/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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27/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 03:32
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
27/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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19/10/2023 10:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 16/11/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
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19/10/2023 10:30
Expedição de intimação.
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 10:58
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/08/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
19/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 21:41
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 03/03/2023 23:59.
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01/04/2023 20:18
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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01/04/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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15/02/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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