TJBA - 0570775-38.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0570775-38.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Andrea Goettems Mecking Advogado: Adriana Goncalves Cardoso (OAB:BA45355) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0570775-38.2018.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ANDREA GOETTEMS MECKING INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
Considerando a regular tramitação do feito e o trânsito em julgado (ID 472030159), bem como a inexistência de pendências a serem resolvidas, determino o arquivamento definitivo do processo.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de janeiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13 -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0570775-38.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Andrea Goettems Mecking Advogado: Adriana Goncalves Cardoso (OAB:BA45355) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0570775-38.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ANDREA GOETTEMS MECKING Advogado(s): ADRIANA GONCALVES CARDOSO (OAB:BA45355) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por ANDREA GOETTEMS MECKING, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada.
Narra a inicial que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito no dia 23 de julho de 2017, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas.
A esse respeito, consta que a requerente solicitou pela via administrativa o pagamento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, tendo a ré autorizado o pagamento da verba indenizatória no total de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Sustenta, entretanto, que o montante pago não corresponde à extensão das perdas anatômicas e funcionais resultantes do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização integral.
Em razão disso veio a juízo requerer a condenação da empresa ré a pagar a complementação do seguro DPVAT. À inicial foram colacionados os documentos de ID 238820530, ID 238820529, ID 238820528 e ID 238820527.
A demandada, por sua vez, apresentou contestação, conforme ID 238820544, requerendo, e suscitando, preliminarmente: i)Da carência de ação - falta de interesse de agir - seguro integralmente quitado iii) Da inépcia da petição inicial - da falta de documento essencial à demanda - ausência de laudo do IML.
No mérito, defendeu que a indenização foi adimplida em conformidade com a previsão legal e a tabela gradativa de valores proporcionais à gravidade do caso, não havendo o que se falar em saldo remanescente.
Juntamente a isso, alegou a impossibilidade da inversão do ônus da prova, impugnando os documentos juntados pela parte autora, alegando incapacidade de comprovação dos laudos médicos particulares, apontando apenas o laudo do IML - Instituto Médico Legal como capaz para isso, impugnando ainda, o boletim de ocorrência pois tal documento apenas retrata que a parte autora esteve presente na delegacia informando a ocorrência do alegado acidente, evidenciando ser um documento totalmente unilateral.
Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a necessidade de prova pericial, juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento).
Proferida decisão saneadora conforme ID 238820553, a qual afastou as preliminares arguidas pelo réu e determinou a realização de prova pericial.
Após a realização de perícia médica, foi juntado o laudo pericial, conforme ID 452253872 Intimadas, apenas a requerida apresentou manifestação ao laudo - ID 453281928 Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de cobrança de diferença indenizatória do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 23/07/2017 A existência do referido acidente não foi contestado pela parte ré, que, inclusive, reconheceu o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT pela parte autora, na medida em que efetuou, pela via administrativa, o pagamento de indenização no importe de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
A controvérsia, portanto, cinge-se, tão somente, quanto ao valor pago na via administrativa, considerado pelo autor insuficiente em face da lesão sofrida.
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Da interpretação legal, chega-se a seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização).
A corroborar tal entendimento, dispõe a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
No presente caso, verifica-se que as lesões sofridas pela parte requerente foram demonstradas pelos relatórios médicos acostados com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este Juízo, que, constatou o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: Invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve da função do tornozelo. É cediço que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
No caso concreto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo.
Desse entendimento, o caso concreto se dá considerando: 13.500 X 25% X 25% = R$843,75.
Diante da classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$ R$843,75. (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos ), como já houve pagamento administrativo no valor de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não há que se falar em diferença a ser paga pela demandada.
No mais, quanto ao acréscimo monetário, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350/DF, já decidiu pela inexistência de inconstitucionalidade por omissão quanto à ausência de previsão no art. 3º da Lei n.º 6.194/74, com a redação da Lei n.º 11.482/2007, de atualização monetária dos valores fixos de indenização.
Em decorrência disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento de recurso especial repetitivo, o qual deu origem à edição da Súmula n. 580, de que a correção monetária dos valores previstos a título de indenizações, deve incidir a partir do evento danoso.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) Desse modo, a única correção monetária que a Lei do DPVAT previu foi para o caso de a indenização não ser quitada no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, que é o tempo previsto na Lei para que a seguradora pague o beneficiário (art. 5º, §1º).
Assim, demorando mais de 30 (trinta) dias para ser paga a indenização, deverá incidir correção monetária, que será contada, no entanto, desde a data do evento danoso.
Noutra quadra, quanto aos juros de mora, devem incidir nos termos da Súmula 426, STJ, in verbis: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa caso esta seja beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Expeça-se alvará para o perito, bem como a juntada do comprovante de pagamento.
Salvador (BA), 12 de setembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1vc07 -
08/10/2022 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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08/10/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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28/09/2022 10:59
Comunicação eletrônica
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28/09/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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24/09/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2022 00:00
Petição
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03/06/2022 00:00
Publicação
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01/06/2022 00:00
Publicação
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31/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/05/2022 00:00
Mero expediente
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31/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2022 00:00
Petição
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30/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2022 00:00
Mero expediente
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26/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2022 00:00
Petição
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12/11/2021 00:00
Publicação
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10/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2021 00:00
Mero expediente
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08/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2021 00:00
Petição
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14/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2021 00:00
Mero expediente
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08/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/09/2021 00:00
Expedição de documento
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04/09/2021 00:00
Publicação
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02/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2021 00:00
Mero expediente
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31/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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31/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2020 00:00
Petição
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05/11/2020 00:00
Publicação
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03/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2020 00:00
Mero expediente
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29/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2020 00:00
Petição
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23/10/2020 00:00
Publicação
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21/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2020 00:00
Mero expediente
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21/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/10/2020 00:00
Petição
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17/10/2020 00:00
Publicação
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15/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2020 00:00
Mero expediente
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14/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2020 00:00
Petição
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02/10/2020 00:00
Publicação
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30/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2020 00:00
Assistência judiciária gratuita
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29/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2020 00:00
Publicação
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29/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2020 00:00
Mero expediente
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26/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2020 00:00
Petição
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26/05/2020 00:00
Petição
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20/05/2020 00:00
Publicação
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18/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2020 00:00
Antecipação de tutela
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14/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2020 00:00
Petição
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31/03/2020 00:00
Publicação
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27/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2020 00:00
Mero expediente
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26/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2020 00:00
Petição
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10/03/2020 00:00
Expedição de Carta
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06/03/2020 00:00
Publicação
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05/03/2020 00:00
Expedição de Carta
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04/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2020 00:00
Mero expediente
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27/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2020 00:00
Petição
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30/11/2018 00:00
Publicação
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28/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2018 00:00
Mero expediente
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27/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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