TJBA - 8000180-74.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: AÇÃO POPULAR n. 8000180-74.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ (OAB:BA49506) REU: PRISCILA MARIA DE ANDRADE SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente AÇÃO POPULAR em face do MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA - BAHIA E PRISCILA MARIA DE ANDRADE SANTOS - ME, igualmente qualificados, alegando que o primeiro requerido, através do seu gestor, Justino das Virgens Neto, celebrou contrato com a segunda ré para a prestação de serviços de consultoria em saúde pública.
O valor pactuado para a referida contratação anual foi de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), correspondendo a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) mensais, muito superior aos contratos da mesma espécie realizados com outros municípios. Requereu, afinal, entre os pedidos, a declaração de nulidade do contrato administrativo, a devolução do valor excedente, com a responsabilização solidária da empresa e do então Prefeito, além da intimação do Ministério Público e a condenação dos requeridos em honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos.
Despacho inicial no ID.:Num. 370209042 - Pág. 1.
Citação do Município de Paripiranga/BA - ID.: Num. 379256787 - Pág. 1.
Tentativa de citação da demandada Priscila Maria de Andrade Santos - ME, sem êxito - ID.:Num. 455697585 - Pág. 4.
Com vista dos autos, o autor requereu a exclusão da empresa Priscila Maria de Andrade Santos - ME do polo passivo da demanda, pugnando pela continuidade do processo exclusivamente em face do Município de Paripiranga/BA - ID.:Num. 465655201 - Pág. 1.
O representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido de exclusão da empresa Priscila Maria de Andrade Santos - ME do polo passivo - ID.:Num. 502393113 - Pág. 1-2.
Em síntese. É o relatório. DECIDO.
A questão da legitimidade passiva da empresa Priscila Maria de Andrade Santos - ME exige uma análise cuidadosa, considerando-se os fatos supervenientes à propositura da ação. A exordial, calcada na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), apontou a referida empresa como corresponsável pelo ato lesivo ao patrimônio público, dada sua participação na contratação supostamente superfaturada.
De fato, o artigo 6º da Lei nº 4.717/65 estabelece um amplo rol de legitimados passivos, incluindo "os responsáveis pelo ato lesivo ou que, de qualquer forma, hajam concorrido para a sua prática, bem como os beneficiários diretos do mesmo".
Desse modo, a princípio, a empresa contratada, que teria se beneficiado dos valores alegadamente superfaturados, possuía legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Entretanto, as tentativas de citação da empresa Priscila Maria de Andrade Santos - ME restaram infrutíferas, culminando com a informação prestada pelo próprio autor e comprovada por documentos oficiais da Receita Federal (ID.: Num. 465655202 - Pág. 1 e Num. 465655203 - Pág. 1) de que a pessoa jurídica foi baixada.
Especificamente, a "Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ" informa que o registro da empresa foi encerrado em 20 de março de 2024, sob a justificativa de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária".
A baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, por encerramento das atividades e liquidação voluntária, implica a cessação da existência legal da pessoa jurídica.
Uma vez que a pessoa jurídica não mais existe no mundo jurídico, ela perde a capacidade de ser parte em um processo judicial, por ausência de personalidade e capacidade processual.
A legislação processual civil brasileira exige que as partes possuam capacidade para estarem em juízo e serem citadas, pressupostos processuais que se tornam inviáveis ante a comprovação da extinção da pessoa jurídica.
A ausência de citação válida e a posterior comprovação de sua dissolução demonstram que a persecução em face da empresa Priscila Maria de Andrade Santos - ME tornou-se impossível.
Ademais, a petição do autor requerendo a exclusão da empresa do polo passivo, e a anuência do Ministério Público, são elementos que corroboram a necessidade de tal medida.
A manifestação ministerial, em particular, é de grande valia, pois o Parquet atua como fiscal da lei em ações populares, conforme o art. 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/65.
O Parquet destacou que o litisconsórcio passivo em ação popular não é necessariamente obrigatório para todos os envolvidos no ato lesivo, sendo possível a responsabilização individualizada, sem prejuízo da eficácia da sentença.
Tal entendimento apóia-se no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, que preconiza que o litisconsórcio é necessário apenas quando a lei o impõe ou quando a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes em razão da natureza da relação jurídica.
No presente caso, a anulação do contrato ou o ressarcimento do erário pode ser perseguido em face dos demais responsáveis, sem que a ausência da pessoa jurídica extinta impeça a decisão de mérito.
Por essas razões, ACOLHO o pleito do autor e o parecer ministerial, para reconhecer a ausência de capacidade processual da empresa PRISCILA MARIA DE ANDRADE SANTOS - ME em função de sua extinção legal, e, consequentemente, determinar sua exclusão do polo passivo da Ação Popular. O processo prosseguirá, portanto, exclusivamente em face do MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA.
Ressalte-se que, com a exclusão do litisconsorte, o prazo de contestação do MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA iniciará da publicação da presente decisão (artigo 231 do CPC).
Retifique-se os dados do PJE, excluindo do polo passivo a empresa PRISCILA MARIA DE ANDRADE SANTOS - ME.
P.
R.
I., inclusive o Ministério Público na pessoa do titular da 1ª Promotoria.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
23/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
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23/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
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23/09/2025 10:05
Expedição de intimação.
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23/09/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:45
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de ACAO POPULAR_MANIFESTAÇÃO
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28/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:41
Expedição de intimação.
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24/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000180-74.2023.8.05.0189 Ação Popular Jurisdição: Paripiranga Autor: Alexandre Magno Rodrigues De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Magno Rodrigues De Oliveira Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506) Reu: Priscila Maria De Andrade Santos Reu: Municipio De Paripiranga Intimação: Paripiranga, 25 de setembro de 2024.
Processo: AÇÃO POPULAR n. 8000180-74.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ (OAB:BA49506) REU: PRISCILA MARIA DE ANDRADE SANTOS e outros Advogado(s): A(o) Ilmo.
Sr.
Advogado/Procurador Sirvo-me da presente para intimar Vossa Senhoria, PARA manifestar-se acerca da devolução da Carta Precatória, juntado aos autos em epígrafe, NO PRAZO DE 15 DIAS. -
25/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:41
Juntada de Carta precatória
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02/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:29
Expedição de Carta precatória.
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26/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
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03/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 15:02
Expedição de citação.
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21/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:40
Decorrido prazo de Prefeito de Paripiranga em 05/05/2023 23:59.
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01/05/2023 14:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARIPIRANGA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 08:24
Expedição de citação.
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06/03/2023 08:18
Expedição de citação.
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06/03/2023 08:18
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 08:18
Expedição de citação.
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05/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 07:57
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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