TJBA - 8004306-18.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/09/2025 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2025 09:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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09/08/2025 09:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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09/08/2025 09:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 04:27
Decorrido prazo de ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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16/06/2025 09:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004306-18.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JOSE DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS SANTANA SANTOS (OAB:BA39770), ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ (OAB:BA34418), NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES (OAB:BA65458) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA (Gestor do SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV). A parte autora requer que: Seja concedida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que o Réu, de imediato, autorize e/ou custeie o tratamento com medicamento VYNDAQUEL de substância TAFAMIDIS, na quantidade e tempo que os médicos indicarem como necessário, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); Para justificar a sua pretensão, a parte autora fundamenta-se nos seguintes pontos: I.
Que a parte autora possui vínculo contratual de assistência de saúde com a parte requerida há mais de 30 anos (docs. 05 e 06), após diversos exames e acompanhamento com cardiologista, foi diagnosticado com Amiloidose Cardíaca, conforme documentação em anexo. II.
Relata, que devido a esse quadro de saúde, o médico que acompanha a parte demandante Dr.
Fábio Quinteiro Pereira, CRM 22432, prescreveu para seu tratamento o uso contínuo do medicamento VYNDAQUEL de substância TAFAMIDIS, na quantidade de 4 cápsulas de 20 mg por dia, o que dá o total de 120 cápsulas por mês. III.
Aduz que o medicamento tem um valor exorbitante, sendo sua aquisição inviável para a parte autora, informa que o medicamento não é fornecido pelo SUS. IV. Informa que o medicamento com 120 cápsulas necessárias para o tratamento de 1 mês, custa em torno de R$ 128.900,00 (cento e vinte e oito mil e novecentos reais).
Que em contato com a operadora de saúde da parte acionada, a mesma informou que não há cobertura para o tratamento médico requisitado. Despacho em id: 414515169, encaminhado os autos para apresentação de parecer pelo NAT JUS.
Parecer do NAT JUS em id. 417524928, explicando que há pertinência técnica entre a prescrição do Tafamidis meglumina, na dose diária de 80 mg, e o caso em análise (...).
Despacho em id: 417648474, abrindo vistas dos autos para manifestação do Ministério Público.
Parecer do Ministério Público em id:41805017, sendo favorável a concessão do pedido de tutela de urgência formulado, em razão de restar comprovado o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Decisão concedendo a tutela id. 419914587.
Em Contestação id. 429506959, o requerido alega improcedência dos pedidos, informando que o Planserv não proporciona cobertura assistencial para o fornecimento de medicamentos de uso continuado e que sejam de regime ambulatorial, "exceto quando se tratar de Programas de Prevenção instituídos para o Planserv", conforme disposto no art. 16, inciso V, do Decreto nº 9.552/05. Ainda, impugna sobre a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, concluindo-se que inexiste relação de consumo a subsidiar uma pretensa aplicação do CDC.
Em réplica de id. 433758650, a parte requerente requer a aplicação do código de defesa do consumidor na lide em debate.
Bem como, a condenação por dano moral, bem como multa diária e condenação de honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar, DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido, dispõem o art.355, I, do CPC de 2015, a seguir: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -Não houver necessidade de produção de outras provas; II - O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ - Resp nº 2832/RJ).
Insta salientar, que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não há necessidade de realização de dilação probatória, estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao seu julgamento.
Salienta-se ainda, que a situação em exame tratar-se-á de questão de fato e de direito em que não é necessária a produção de prova em audiência.
Assim, em razão da existência nos autos, de elementos necessários ao deslinde da ação, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, a parte requerida alega improcedência dos pedidos, informando que o Planserv não proporciona cobertura assistencial para o fornecimento de medicamentos de uso continuado e que sejam de regime ambulatorial, "exceto quando se tratar de Programas de Prevenção instituídos para o Planserv", conforme disposto no art. 16, inciso V, do Decreto nº 9.552/05. Contudo, conforme termos da jurisprudência do STJ: "É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." ( AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013) O Superior Tribunal de Justiça - STJ já se posicionou no sentido de que não cabe a operadora do plano de saúde determinar o que o paciente necessita ou não para tratar das doenças que o acometem, nem qual procedimento deverá ser realizado para esse tratamento.
Essa função cabe ao médico, que é o profissional capacitado para realizar um diagnóstico no paciente, identificando a gravidade da doença, os exames e os procedimentos a serem realizados. Salienta-se ainda, que o objetivo de qualquer plano é o de prestar ou custear toda a assistência médica, de modo a garantir a manutenção da saúde e da vida do beneficiário, em respeito à sua dignidade como pessoa, pelo que evidente que a função social, quando não observada essa obrigação nuclear, se mostra violada, gerando a inadimplência como também a ilicitude capaz de justificar a reparação dos danos.
Não pode a operadora do plano de saúde restringir contratualmente suas obrigações, de modo a exonerar-se da responsabilidade no fornecimento dos serviços de assistência médica necessários à preservação da vida e saúde do beneficiário.
Neste sentido, o artigo 35-F, da Lei n. º 9.656/98, estabelece que "a assistência suplementar à saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença, e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde".
A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Cumpre ainda mencionar que a saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa por parte daqueles que prestam tal assistência deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública.
Embora se trate de medicamento de alto custo, os planos de saúde são obrigados a fornecê-los, desde que tenham registro na ANVISA e tenham sido prescritos como essenciais, pelo médico responsável pelo tratamento do paciente.No caso dos autos, restou evidente que o medicamento possui registro na ANVISA e foi solicitado por profissional da medicina que acompanha o paciente. 1- Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à natureza dessa relação, tenho-a como de direito privado, já que o Estado, aqui, está se comprometendo à prestação de um serviço público por meio de um instrumento contratual-legal, portanto a relação havida entre o PLANSERV e os seus beneficiários é uma relação contratual. De início, é certo que as entidades de autogestão de assistência à saúde não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. Nesse contexto, a Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo (Súmula nº 608/STJ). Cumpre de logo observar que o Superior Tribunal de Justiça, cancelando o enunciado n. 469, editou recentemente a Súmula n. 608 que excluiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.
Segundo a Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006, a operadora de autogestão é "a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos seus participantes (e seus descendentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes". Dessa forma, enquadrando-se o PLANSERV no conceito acima delineado, forçosa a conclusão de que não se aplicam as normas consumeristas às relações existentes entre o referido plano de saúde e seus filiados.
Registre-se que, em razão do que dispõe o art.927, IV, do CPC, este juízo deve obrigatoriamente observar o disposto na Súmula n. 608 do STJ.
Nessa toada, a questão deve ser analisada sob a égide do Código Civil Brasileiro, sem a incidência das normas consumeristas. 2- MULTA DIÁRIA A parte requerente requer que seja considerado o descumprimento, que ocasionou 161 dias de atrasos e interrupções no tratamento do requerente, determinando a multa diária. A multa diária é um instrumento disponibilizado pelo ordenamento jurídico ao magistrado para assegurar a eficácia do provimento final.
Dessa forma, a referida multa apoia-se na ideia de respeito à autoridade das decisões judiciais, garantido o seu cumprimento e, consequentemente, ratificando a credibilidade do Poder Judiciário quanto à resolução das demandas que lhes são postas.
Porém, tal caráter impositivo e inibitório da multa, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte, de modo que deve ser limitado o seu valor para que não se torne abusiva.
Destarte, entendo possível a aplicação do disposto no art.537, I, § 1º do Código de Processo Civil, que assim estabelece, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modicar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva (...)" Importante salientar que o valor da multa xada não faz coisa julgada, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 372/STJ.
AFASTAMENTO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 461, § 6º, DO CPC. 1.
Em sede de ação cautelar de exibição de documentos não cabe a aplicação da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC.
Súmula 372/STJ. 2.
Não há falar-se em preclusão no afastamento da multa em sede de recurso especial uma vez que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, autoriza o julgador a alterar, a requerimento da parte, ou mesmo de ofício, a multa quando esta se tornar insuficiente, excessiva, ou desnecessária, ainda que transitada em julgado a sentença.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1367713/ RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 22/02/2011.
Neste contexto e, face as considerações acima delineadas, observando as peculiaridades do caso concreto, entendo ser necessário a limitação do valor da multa processual, tendo em vista que alcançou valor desproporcional.
Assim, determino que o valor da multa seja reduzido ao importe total e definitivo de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme autoriza o art. 537, § 1º, I do CPC.
Ademais, restou evidente, tanto pelos documentos e informações carreadas pelo Requerente como pelo Estado da Bahia, a existência de mora em atender a determinação judicial, em descumprimento ao quanto determinado na decisão.
Portanto, sendo assim, APLICO A MULTA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser executada em fase de cumprimento de sentença. 3 - DANOS MORAIS A parte requerente, requer a condenação da ré a pagar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alegando inicialmente, a conduta consubstanciada do Estado da Bahia - PLANSERV na negativa de autorização do tratamento pleiteado.
Outrossim, em que pese ter sido deferida a tutela de urgência, a parte autora obteve as medicações com esperas, atrasos, dificultando o tratamento regular.
Vejamos, como pontuado pela requerente em evidenciar a negligência do Requerido que: I) as primeiras 3 caixas do remédio foram adquiridas pelo Requerente com o depósito judicial feito tardiamente pelo Requerido, ocasionando no consumo do primeiro comprimido do fármaco após 131 dias que o Requerido deveria ter cumprido a liminar (07/04/2024); II) que o último comprimido dessas primeiras 3 caixas foi ingerido em 06/07/2024 e o Requerente recebeu em sua residência uma caixa de medicamento apenas no dia 18/07/2024, ocasionando interrupção de mais 13 dias no seu tratamento; III) que ocorreu atraso na entrega de 6 dias em 12/24 e 11 dias em 01/25, conforme tabela abaixo e notas fiscais em anexo de id. 494297814.
Cumpre destacar que, malgrado ao caso em comento não se aplique o CDC, por consistir o PLANSERV em entidade de autogestão - Súmula 608 do STJ - sobreleva-se que a relação jurídica travada entre os litigantes é regulada pela Lei n.º 9.656/1998, de modo que as cláusulas contratuais do plano de saúde não podem ser abusivas, impossibilitando os pacientes do acesso aos procedimentos necessários, gerando complicações do quadro médico ou colocando em risco iminente as suas vidas, vez que, em consonância com o art. 422 do Código Civil, os contratos devem ser interpretados seguindo os princípios da boa-fé e da probidade.
Verifica-se, portanto, que a imposição de óbice pelo PLANSERV à realização do tratamento indicado caracteriza ilegalidade e violação ao direito da parte autora.
Ademais, conforme vem se pronunciando as doutrinas e jurisprudências, deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
Quanto aos danos morais decorrentes da negativa no fornecimento de remédios e aos danos físicos provenientes do atraso do tratamento, a jurisprudência vem entendendo que deve a responsabilidade estatal se enquadrar como subjetiva, sendo necessária, para tanto, a comprovação do comportamento ilícito praticado pela Administração Pública (STJ. REsp 684906/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 25/05/2006).
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003347-27.2010.8 .05.0244 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PLANSERV e outros Advogado (s): ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO APELADO: LUZIA MUNIZ DE AMORIM e outros (3) Advogado (s):CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, RACHEL MUNIZ MAIA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA AO TRATAMENTO DE HOME CARE.
PLANSERV.
SÚMULA 608 DO STJ.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais promovida, sob fundamento de negativa de tratamento de home care. 2 .
Cumpre destacar que, malgrado ao caso em comento não se aplique o CDC, por consistir o PLANSERV em entidade de autogestão - Súmula 608 do STJ - sobreleva-se que a relação jurídica travada entre os litigantes é regulada pela Lei n.º 9.656/1998, de modo que as cláusulas contratuais do plano de saúde não podem ser abusivas, impossibilitando os pacientes do acesso aos procedimentos necessários, gerando complicações do quadro médico ou colocando em risco iminente as suas vidas, vez que, em consonância com o art. 422 do Código Civil, os contratos devem ser interpretados seguindo os princípios da boa-fé e da probidade . 3.
Sendo assim, as operadoras de contrato de plano de saúde não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem se recusar a cobrir tratamentos que tenham relação direta com doença coberta ou mesmo procedimentos e exames que dela decorram, haja vista a função social do contrato. 4.
In casu, a partir dos relatórios médicos, vislumbra-se que autora/ apelada, após cirurgia de revascularização do miocárdio, ficou acometida de graves sequelas, sendo que já possuía hipertensão arterial, diabetes, dislipidemia etc., de modo que o seu quadro de saúde se tornou crítico, sendo-lhe indicado acompanhamento multidisciplinar com cardiologista, neurologista, fisioterapeuta, nutricionista e fonoaudiologias. 5.
Verifica-se, portanto, que a imposição de óbice pelo PLANSERV à realização do tratamento indicado caracteriza ilegalidade e violação ao direito da autora. 6.
Outrossim, em que pese ter sido deferida a tutela de urgência, a autora só obteve o tratamento de Home care após a espera por longos 03 (três) anos, sendo patente a reparação pelos danos sofridos. 7.
Nesse passo, considerando os transtornos experimentados pela parte autora/apelada, que ultrapassaram o mero dissabor e aborrecimento, é imperiosa a condenação do apelante em indenização por danos morais, além da condenação por danos materiais pelas despesas suportadas com o custeio do tratamento com profissionais médicos e medicamentos, durante o período de recusa ao cumprimento da medida liminar. 8.
Destarte, não obstante possuir a presente ação de obrigação de fazer, concernente na autorização de tratamento na modalidade Home Care, natureza personalíssima, o direito de indenização é transmissível aos herdeiros . 9.
No que concerne à astreinte, destaca-se que esta consiste em uma medida aplicável para compelir as partes a cumprirem as decisões judiciais prolatadas, visando, assim, assegurar a efetividade do processo e, consequentemente, preservar o princípio do acesso à ordem jurídica justa. 10.
No caso em questão, compreende-se ser cabível a aplicação de astreintes, uma vez que o PLANSERV dificultou de todas as formas a realização da cirurgia . 11.
Diante do não provimento do apelo da parte ré e em observância ao quanto disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixa-se a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível tombada sob n .º 0003347-27.2010.8.05 .0244, sendo o apelante, Estado da Bahia, e apelada, Luzia Muniz de Amorim, representado por José Alberto Pinto de Amorim.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das sessões, de de 2024.
Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - Apelação: 00033472720108050244, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 29/04/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) Nesse passo, considerando os transtornos experimentados pela parte autora, que ultrapassaram o mero dissabor e aborrecimento, é imperiosa a condenação do requerido em indenização por danos morais, considerando em face da negativa sem respaldo algum, uma vez que a negativa ocorreu mesmo após a apresentação de relatório elaborado por médico especialista, justificando a importância do procedimento para a continuidade no tratamento de saúde.
Ademais, a conduta consubstanciada do Estado da Bahia - PLANSERV na negativa de autorização do tratamento pleiteado prescrito configura-se eivada de abusividade, em descumprimento com a finalidade da relação contratual e por violação ao dever de boa-fé, caracterizando hipótese de dano moral passível de indenização.
III.
DISPOSITIVO Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO e, CONFIRMO a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em definitiva e declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito com base no art.487 inciso I do CPC/2015.
Condeno a parte requerida ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de caráter coercitivo, pelo descumprimento da liminar, em favor da parte autora, a ser executada em fase de cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a parte REQUERIDA ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, sobre a causa a serem calculados 10% (dez por cento) sobre 200 salários-mínimos; caso o valor da causa seja superior a 8% (oito por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2000 salários-mínimos, em sendo o caso.
Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO Juiz de Direito -
13/06/2025 11:31
Expedição de intimação.
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13/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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20/05/2025 22:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:28
Expedição de intimação.
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14/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:46
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 13:46
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 04:16
Decorrido prazo de NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 04:16
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 08:55
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL_CIENTE DE DESPACHO
-
19/03/2025 17:21
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 17:21
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 22:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:44
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 10:43
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 18:03
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 16:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
16/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
09/02/2025 12:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
09/02/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004306-18.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Jose De Jesus Dos Santos Advogado: Lucas Santana Santos (OAB:BA39770) Advogado: Alana Schindler Noguerol Fernandez (OAB:BA34418) Advogado: Nathalia Franca Conceicao Rodrigues (OAB:BA65458) Reu: Estado Da Bahia Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004306-18.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JOSE DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS SANTANA SANTOS (OAB:BA39770), ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ (OAB:BA34418), NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES (OAB:BA65458) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a parte requerida solicita a devolução do saldo remanescente para a conta bancária especificada nos autos, requerendo, ainda, que seja intimada novamente para ciência e adoção das medidas administrativas cabíveis.
Determino: I. À Secretaria proceda com a devolução do saldo remanescente para a conta bancária indicada pela parte requerida, conforme id. 477695608.
II.
Em seguida, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e tomar ciência dos atos praticados.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 20 de janeiro de 2025.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO Juiz de Direito -
23/01/2025 10:55
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:51
Decorrido prazo de ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:02
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:15
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 09:15
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:56
Juntada de Petição de 8004306_18.2023.8.05.0271_manifestação_aplicaç
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004306-18.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Jose De Jesus Dos Santos Advogado: Lucas Santana Santos (OAB:BA39770) Advogado: Alana Schindler Noguerol Fernandez (OAB:BA34418) Advogado: Nathalia Franca Conceicao Rodrigues (OAB:BA65458) Reu: Estado Da Bahia Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004306-18.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JOSE DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS SANTANA SANTOS (OAB:BA39770), ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ (OAB:BA34418), NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES (OAB:BA65458) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a urgência do caso em análise, ainda, se tratando de medicamento de alto custo, antes de passar ao julgamento, entendo por bem, CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA a fim de determinar que a secretaria se certifique da existência de depósito judicial correspondente ao custeio do tratamento da parte autora.
Intime-se a parte autora para que informe a este juízo se já recebeu novas caixas do medicamento, ou se apenas foram adquiridas as três primeiras, no prazo de 05 (cinco) dias. À parte requerida, no prazo de 03 (três) dias, comprove a efetiva continuidade do tratamento, SOB PENA DE BLOQUEIO DE VERBAS e APLICAÇÃO DA MULTA estabelecida na decisão id. 419914587.
Vistas ao Ministério Público para juntada de parecer no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a alegação de descumprimento da liminar, bem como em razão do alto custo do medicamento pleiteado. À secretaria, atente-se para voltar conclusos IMEDIATAMENTE após o fim dos prazos, ou manifestação das partes.
Destaco que este juízo não irá dilatar nenhum dos prazos estabelecidos em qualquer hipótese, uma vez que se trata de demanda urgente.
Providências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
VALENÇA/BA, 10 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
27/09/2024 14:10
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 14:10
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 09:39
Decorrido prazo de NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 09:19
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:17
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:41
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 23:12
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 17:19
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:25
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:02
Decorrido prazo de NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:02
Decorrido prazo de ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ em 17/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:02
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:53
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
11/07/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 20:53
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
11/07/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 20:52
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
11/07/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 12:40
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 20:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 14:09
Juntada de Petição de 8004306_18.2023.8.05.0271_ciente despacho 2
-
14/06/2024 17:43
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 17:43
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 00:46
Decorrido prazo de NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:22
Decorrido prazo de NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:22
Decorrido prazo de ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ em 16/04/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:22
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:40
Decorrido prazo de NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ em 10/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 09:09
Juntada de Petição de 8004306_18.2023.8.05.0271_ciente despacho
-
15/05/2024 10:02
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 10:02
Expedição de intimação.
-
14/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
24/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
24/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
24/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
24/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
24/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 08:19
Juntada de Petição de 8004306_18.2023.8.05.0271_ciente despacho
-
16/04/2024 18:26
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
16/04/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
16/04/2024 18:26
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
16/04/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
16/04/2024 18:26
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
16/04/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
16/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
14/04/2024 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:52
Decorrido prazo de NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:52
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
08/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
08/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
08/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
08/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
08/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
05/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
30/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
30/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
30/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
30/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
30/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
29/03/2024 04:05
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
29/03/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
29/03/2024 04:04
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
29/03/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
29/03/2024 04:04
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
29/03/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
27/03/2024 11:07
Juntada de Petição de 8004306_18.2023.8.05.0271_ciente despacho
-
26/03/2024 16:10
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 16:10
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 21:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 09:13
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 09:13
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 21:27
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
19/03/2024 14:49
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 14:49
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 23:16
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 23:16
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 23:16
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:16
Juntada de Petição de 8004306_18.2023.8.05.0271_manifestação simples _
-
12/03/2024 17:13
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 17:13
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:25
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:55
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2024 10:37
Decorrido prazo de NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:51
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
29/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 03:57
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
09/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
09/02/2024 03:57
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
09/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
09/02/2024 03:56
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
09/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:46
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 16:59
Expedição de intimação.
-
26/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 20:47
Decorrido prazo de ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ em 07/12/2023 23:59.
-
25/01/2024 20:47
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
25/01/2024 20:41
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
25/01/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
06/01/2024 07:59
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
06/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
03/01/2024 09:39
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
03/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
11/12/2023 22:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
11/12/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 22:15
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
11/12/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
13/11/2023 13:51
Expedição de intimação.
-
13/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:50
Juntada de Petição de 80043061820238050271 manifestacao saude m
-
31/10/2023 13:33
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 12:56
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/10/2023 05:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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