TJBA - 8001261-35.2021.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 09:58
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 09:58
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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19/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8001261-35.2021.8.05.0090 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iaçu Autor: Evanildo Abade Campos Advogado: Bruna Suassuna De Oliveira (OAB:BA50192) Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001261-35.2021.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: EVANILDO ABADE CAMPOS Advogado(s): BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA (OAB:BA50192) REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO.
DECIDO.
Narra a parte autora que ERNANDES PEREIRA SOARES, no dia 05/08/2011, adquiriu o veículo FIAT/STRADA, placa JSK 8539, através de contrato de financiamento firmado com o primeiro requerido.
Consignou que o primeiro requerido, apesar da quitação, não retirou o gravame do veículo.
Disse, ainda, que em 27/02/2012, ERNANDES PEREIRA SOARES vendeu o veículo para si, o qual adquiriu o bem mediante contrato com o BANCO VOLKSWAGEN.
Malgrado tenha quitado o financiamento, o segundo requerido ainda não excluiu o gravame.
Em sede de liminar, pugnou fosse o segundo requerido obrigado a retirar o gravame do veículo, sob pena de multa.
Requereu, ademais, a condenação do BANCO VOLKSWAGEN S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No ID 184647754 foi concedida a tutela antecipada pleiteada.
Em contestação, a Ré BANCO VOLKSWAGEN S/A alega preliminarmente ausência de interesse processual.
No mérito, defende a regularidade da sua conduta, sustentando que a baixa do gravame ocorreu ainda em 2021, antes mesmo da citação da acionada.
Requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Em contestação, a Ré BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA alega preliminarmente impugnação a assistência judiciária gratuita e inépcia da inicial.
No mérito, defende a regularidade da sua conduta, sustentando que a baixa do gravame restou realizada.
Requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que demonstrado o binômio utilidade-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
No que tange à impugnação da gratuidade, será objeto de análise em caso de recurso inominado, tendo em vista a isenção de custas no primeiro grau concedida pela Lei n° 9.099/95 às ações cíveis que tramitam pelo rito sumaríssimo.
Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela empresa ré, pois a petição inicial preenche todos os requisitos descritos nos arts. 319 e 320 do NCPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo a existência de gravame imposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A (ID 152456958) e a quitação do financiamento (ID 152456955).
Como tese defensiva, o réu sustenta basicamente a regularidade de sua conduta.
Entretanto, tal argumento se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo ônus do réu a prova, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Na situação ora analisada, verifica-se que a defesa do réu seria impeditiva do direito autoral caso o Acionado tivesse feito prova de suas alegações.
Contudo, se observa que este não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Impende destacar que a empresa requerida limitou-se, tão somente, a apresentar fotocópias de espelho de programa computacional do seu próprio sistema de dados no bojo da peça contestatória, com intuito de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço em questão, o que não é bastante para comprovar as suas alegações.
Isso porque fotocópias da tela de terminal de computador nada esclarecem sobre a legitimidade da conduta adotada pela fornecedora dos serviços, já que foram produzidas unilateralmente, sendo assim um meio de comprovação por demais frágil, e que não foi corroborado por quaisquer outros elementos de prova nos autos.
Logo, não há a mínima segurança sobre a veracidade e autenticidade dos dados ali constantes.
Tal meio probatório não é bastante para comprovar as suas alegações e reconhecer a improcedência do pleito autoral.
Assim, o requerido não colacionou elementos necessários para provar suas alegações, quedando-se inerte, prevalecendo a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo acionado (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Diante de tal quadro, no que se refere ao pedido de indenização a título de dano moral, é evidente que o caso descrito nos autos transborda o limite do que seria tolerável, menoscabando o respeito à dignidade do consumidor, até porque agride sua segurança no mercado de consumo, princípio em que se assenta toda a política nacional de relações de consumo, a teor do que dispõe o art. 4º do CDC.
Agredido o consumidor em sua dignidade, outra não é a consequência senão a condenação da acionada ao pagamento de indenização pelo abalo moral que reconheço como existente, sendo certo que é direito consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É esta a letra do art. 6º, VI, do CDC.
Assim sendo, demonstrado o eventus damni e não se demonstrando culpa por parte do Autor, evidenciado o nexo de causalidade da conduta da suplicada com o ilícito de que aquele foi vítima, resta tão somente pontuar o valor da indenização, pois não se identifica culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em tal evento.
Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.
Levando-se em conta a extensão do dano; considerando, ainda, o caráter pedagógico e inibitório desta medida, de modo que o fornecedor trate seus clientes com respeito e dignidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000.00 (seis mil reais).
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para: a) CONFIRMAR a liminar outrora concedida. b) CONDENAR o réu BANCO VOLKSWAGEN S/A a indenizar o Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
DECLARO EXTINTO o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
IAÇU – BA, 18 de Outubro de 2022.
Vanessa Angélica de Araújo Silva Juíza Leiga HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A MINUTA ACIMA.
Iaçu - BA, 18 de Outubro de 2022.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito -
18/01/2023 10:33
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/12/2022 03:39
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 08/11/2022 23:59.
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19/12/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/11/2022 23:59.
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05/12/2022 10:30
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:15
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
01/12/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 16:50
Expedição de intimação.
-
18/10/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2022 06:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 09:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 07/04/2022 23:59.
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28/03/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:50
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 24/03/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
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26/03/2022 07:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 07:36
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2022 06:11
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 16/03/2022 23:59.
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19/03/2022 06:11
Decorrido prazo de BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:28
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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18/03/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 06:40
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 06:40
Decorrido prazo de BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 18:55
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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17/03/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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11/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 11:02
Expedição de intimação.
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07/03/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 10:59
Expedição de citação.
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07/03/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 10:57
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/03/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
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07/03/2022 09:07
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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