TJBA - 8002655-24.2024.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:53
Homologado o pedido
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19/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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02/11/2024 10:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8002655-24.2024.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Autor: Rodrigo De Melos Paganotto Advogado: Thiago Eloi De Oliveira (OAB:BA45444) Advogado: Milena Spinasse Scarpati (OAB:ES19035) Requerido: Sul Bahia Automoveis Ltda Requerido: Orletti Veiculos E Pecas Ltda Requerido: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002655-24.2024.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: RODRIGO DE MELOS PAGANOTTO Advogado(s): MILENA SPINASSE SCARPATI (OAB:ES19035), THIAGO ELOI DE OLIVEIRA (OAB:BA45444) REQUERIDO: SUL BAHIA AUTOMOVEIS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), à Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por RODRIGO DE MELO PAGANOTTO em face da SUL BAHIA AUTOMÓVEIS LTDA (Cristal Volkswagen Teixeira de Freitas), ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Petição inicial, instruída com documentos, na qual a parte autora aduz em síntese: No dia 14 de abril do ano de 2023 o Requerente adquiriu um veículo Volkswagen, Amarok V6 Highline, 4x4, zero quilômetro, de cor Branca, conforme nota fiscal em anexo, na Concessionaria Cristal Volkswagen (Primeira Requerida) – veículo este de fabricação de Volkswagen do Brasil (Terceira Requerida).
O veículo foi adquirido no valor de R$ 269.109,60 (duzentos e sessenta e nove mil e cento e nove reais e sessenta centavos), conforme nota fiscal em anexo, e possui garantia de 03 (três) anos.
Com apenas 90 (noventa) dias de uso, o veículo apresentou luz de óleo acessa no painel.
Diligente que o é, o Requerente levou o veículo para concessionaria em cima do guincho, conforme orientação dos funcionários da Primeira Requerida.
Na ocasião, foi constatado que o veículo apresentou baixa de óleo, sendo completado e liberado - válido lembrar que o veículo sequer havia feito a primeira revisão.
No dia 01 de fevereiro de 2024, por volta das 22h, com 9 meses de uso, o veículo parou completamente no meio da rua.
Não ligava e não dava partida - o fato ocorreu com o veículo ocupado com o Requerente e sua família, que seguiriam viagem para o carnaval.
O Requerente ficou até as 23h40min aguardando o guincho para buscar o seu veículo e levar até a concessionaria para os devidos reparos.
Conforme se verifica da Ordem de Serviço 185259, aberta em 02/02/2023, o veículo necessitou da substituição de diversos componentes, dentre eles bomba de combustível, injetores e bomba de alta pressão.
O veículo foi restituído ao Autor no dia 29/02/2024 – ou seja, 28 (vinte e oito) dias após a entrada na concessionaria.
O infortúnio não só interrompeu os planos de viagem do Autor e sua família, causando-lhe grande angústia e constrangimento, como também modificou completamente sua rotina de trabalho e afazeres diários.
Isso porque o Requerente (que é produtor rural) somente recebeu um veículo reserva, um Volkwagem Mobi, de pequeno porte e sem carroceria, 10 dias após o veículo dar entrada na concessionária!!! Mal sabia que seu calvário estava apenas começando!! Passados dois meses, o veículo apresentou novo problema! Mais precisamente no dia 13 de maio de 2024, acendeu todas a luzes do painel e começou perder força, parando novamente.
Mais uma vez, o Requerente ligou para o guincho (pago pelo proprietário do veículo) pois o carro não funcionava.
Registre-se que o carro contava apenas com um ano de uso.
O carro chegou na concessionária no mesmo dia do ocorrido (OS 185994, onde permaneceu por mais 12 (doze) dias, sendo que o carro reserva só foi disponibilizado após 8 dias sem carro.
Dessa vez, lhe foi assegurado que teriam resolvido o problema.
Pasme Excelência!! Após 17(dezessete) dias, o carro parou novamente.
O veículo deu entrada na Concessionária Requerida em 12/06/2024, OS 186197, após parar em movimento e com a luz do air bag acesa – problemas já relatados anteriormente.
No dia 26/06/2024, ou seja, 14 dias após a entrada, o veículo foi restituído ao Autor, sem que lhe fosse restituída despesa de guincho e disponibilizado veículo reserva.
Por fim, no dia 05 de setembro de 2024 o veículo novamente foi enviado para a concessionária após parar em movimento, causando pânico no Requerente que passou a temer por sua incolumidade física, senão por sua vida.
Diante do narrado, requer liminarmente: (I) inversão do ônus da prova; (II) a concessão de tutela de urgência, para que as Requeridas sejam obrigadas a disponibilizar, ao consumidor, enquanto durar o processo, veículo de idênticas características e em perfeitas condições de uso. É o breve relatório.
Decido.
DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, os Requeridos são fornecedores do serviço apontado como suposta origem dos danos causados a parte Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC).
Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.
Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus.
Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor.
Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime ope legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, vê-se que no caso em tela, especificamente, em atenção às provas acostadas à exordial, deve-se ponderar que, para a proteção dos consumidores as empresas deveriam ter mais zelo.
Isto porque, em síntese, o autor adquiriu o veículo Volkswagen, Amarok V6 Highline, 4x4, zero quilômetro, de cor Branca, em 14 de abril de 2023 e logo após a compra, o veículo automotor, ainda na garantia, passou a apresentar defeitos, os quais não foram regularizados, mesmo com o carro na concessionárias rés.
Conforme se extrai dos autos e documentos, o veículo desde a compra não funciona corretamente, caso levado à concessionária por algumas vezes conforme ordem de serviço (ID 465226370), ocasiões em que eram realizados reparos.
Assim, observa-se a verossimilhança das alegações através dos documentos juntados que demonstram a compra do veículo, a existência de vício, bem como o encaminhamento para conserto em concessionária Ré.
Já o periculum in mora é evidente, visto que a parte autora necessita usufruir do bem, para locomoção em geral, o que se tem tornado impossível, não podendo, assim, aguardar o deslinde final do feito.
Por outro lado, não há, no caso analisado, periculum in mora inverso, tampouco perigo de irreversibilidade da medida consoante explanado, dada a possibilidade de conversão em perdas e danos, acaso, ao final, não se confirme o direito do autor analisado, friso, em cognição rarefeita.
Impende destacar o entendimento do jurisprudencial do TJBA, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001548-45.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado(s): SIMONE ALVES DA SILVA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA, PAULA MARINHO NUNES, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI AGRAVADO: LUIZETE RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s):FLAVIA DE CARVALHO ESTEVES *** CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO ZERO.
VÍCIO.
CARRO RESERVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil.
II – É dever do fornecedor suprir veículo defeituoso mediante a concessão de carro reserva, nos mesmos padrões do adquirido, até solução final da lide, conforme art. 14 do CDC.
III – A impossibilidade de o consumidor usufruir de seu automóvel, adquirido zero quilômetro, para exercer suas atividades habituais, configura manifesto perigo de dano, ante a possibilidade de demora do provimento jurisdicional definitivo.
IV - Proferida a decisão em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, imperiosa é sua manutenção.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8001548-45.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como AGRAVANTE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e como AGRAVADA LUIZETE RIBEIRO DE OLIVEIRA, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, 1º de Outubro de 2019.
PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJBA; Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8001548-45.2019.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 03/10/2019 ) Ainda nessa linha de intelecção, é o entendimento jurisprudencial dominante dos Tribunais quanto à possibilidade de fornecimento de carro reserva até o deslinde do processo, sobretudo em se tratando de lide que tenha como objeto defeito/vício oculto em veículo adquirido “zero quilômetro”, não sanado de maneira definitiva pela concessionária e/ou montadora, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUIITOS PRESENTES - VEÍCULO NOVO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO LOGO APÓS A COMPRA - FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA - DEFERIMENTO DA LIMINAR.
I - Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II - In casu, em uma análise de cognição sumária, constata-se a verossimilhança nas alegações do autor, no que concerne à aquisição do veículo zero quilômetro fabricado pela ré, bem como em relação ao vício oculto do produto, que possivelmente se trata de algum defeito de fabricação, pois sua constatação não se deu mediante a entrega, mas somente depois, com apenas alguns meses de uso.
Inexiste,
por outro lado, qualquer prova de que a fabricante tenha obtido sucesso em reparar o defeito de forma definitiva.
Destarte, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de que lhe seja fornecido um carro reserva para que utilize durante a tramitação do processo. (TJ-MG - AI: 10000170466544001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 12/11/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2017) Como se pode ver dos elementos coligidos, em que pese a intervenção extrajudicial dos demandados, a situação se arrasta por meses e não foi dirimida definitivamente, com necessidade serviço de guincho, além de longos períodos para conserto, em que o aludido bem fica indisponível ao autor.
Assim, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que os requeridos forneçam aos autores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, um carro reserva, no mesmo padrão do veículo objeto da presente, até decisão final.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que os Requeridos forneçam aos autores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação desta decisão, um carro reserva às suas expensas, no mesmo padrão do veículo objeto da presente, até decisão final neste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando ao valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8002655-24.2024.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Autor: Rodrigo De Melos Paganotto Advogado: Thiago Eloi De Oliveira (OAB:BA45444) Advogado: Milena Spinasse Scarpati (OAB:ES19035) Requerido: Sul Bahia Automoveis Ltda Requerido: Orletti Veiculos E Pecas Ltda Requerido: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002655-24.2024.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: RODRIGO DE MELOS PAGANOTTO Advogado(s): MILENA SPINASSE SCARPATI (OAB:ES19035) REQUERIDO: SUL BAHIA AUTOMOVEIS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), à Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RODRIGO DE MELO PAGANOTTO com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após análise dos autos, não foram apresentados elementos suficientes que afastem a presunção de capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) valor do bem jurídico; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize e comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Válido ressaltar, conforme Ato Normativo Conjunto nº 16, de 18 de julho de 2020 c/c com art. 98, §6º, do CPC, que o magistrado poderá oportunizar o parcelamento das referidas despesas.
Assim, caso a parte autora tenha interesse, DEFIRO desde logo o parcelamento em 5 parcelas, devendo recolher a primeira parcela, referente às custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC.
Transcorrido in albis o prazo sem apresentação dos documentos, pagamento das custas ou informação de parcelamento, haverá a extinção do processo sem exame do mérito com arquivamento e baixa na distribuição, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
PRADO/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 15:22
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2024 15:21
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2024 12:07
Expedição de citação.
-
27/09/2024 12:05
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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