TJBA - 8136520-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 08:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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21/03/2025 11:32
Baixa Definitiva
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21/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:34
Expedição de sentença.
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19/03/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8136520-70.2024.8.05.0001 Divórcio Consensual Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Monalisa Flavia Martins Azeredo Uchoa Advogado: Alessandro Marques Santos (OAB:BA47085) Requerente: Carlos Frederico Azeredo Uchoa Advogado: Alessandro Marques Santos (OAB:BA47085) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: S.
M.
A.
U.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8136520-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MONALISA FLAVIA MARTINS AZEREDO UCHOA e outros Advogado(s): ALESSANDRO MARQUES SANTOS (OAB:BA47085) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MONALISA FLAVIA MARTINS AZEREDO UCHÔA e CARLOS FREDERICO AZEREDO UCHÔA, alhures qualificados, por intermédio de advogado comum regularmente constituído, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos do acordo constante na peça de ID 465574860, devidamente subscrita pelas partes (assinatura digital), no qual ajustaram acerca da guarda compartilhada, regulamentação do direito de convivência e alimentos em favor da filha menor, bem como da dispensa recíproca de alimentos.
In casu, informam os Requerentes não haver bens a serem partilhados, sendo válido salientar que a partilha de bens, na hipótese de sonegação, pode ser requerida em ação independente, sem prejuízo às partes, como bem faculta o art. 1.581 do Código Civil.
Por derradeiro, requereram a homologação do acordo, com a decretação do divórcio do casal, continuando a Divorcianda a utilizar o nome de casada.
Instado a manifestar-se, o Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo pactuado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.
Os interesses da menor restaram devidamente preservados pelo acordo de vontade das partes.
No tocante ao nome da Divorcianda, continuará a utilizar o nome de casada, consoante restou declarado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada entre as partes no ID 465574860, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL MONALISA FLAVIA MARTINS AZEREDO UCHÔA e CARLOS FREDERICO AZEREDO UCHÔA, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via original desta Sentença, a ser entregue aos Requerentes com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subsdistrito do Pilar, desta Comarca de Salvador-BA, que, fará constar a AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de MONALISA FLAVIA MARTINS AZEREDO UCHÔA e CARLOS FREDERICO AZEREDO UCHÔA à margem do Registro de Casamento, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Mandado perante o Cartório.
Custas de lei.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar -
01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 08:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
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30/09/2024 16:45
Expedição de sentença.
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30/09/2024 15:30
Homologada a Transação
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29/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:06
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/09/2024 14:02
Expedição de despacho.
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26/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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