TJBA - 8000158-83.2024.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:28
Processo Desarquivado
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08/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 12:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/10/2024 11:20
Baixa Definitiva
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14/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000158-83.2024.8.05.0220 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Sinelia Maria Alves Tanajura Advogado: Maxsuel Dos Santos Ribeiro (OAB:BA75637) Autor: Lazaro Caldas Santos Advogado: Maxsuel Dos Santos Ribeiro (OAB:BA75637) Falecido: Celia Beatriz Gimenez Advogado: Jose Hugo Dias Dos Santos (OAB:BA72522) Herdeiro: Joel Santos Da Conceicao Advogado: Jose Hugo Dias Dos Santos (OAB:BA72522) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8000158-83.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: SINELIA MARIA ALVES TANAJURA e outros Advogado(s): MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA75637) FALECIDO: CELIA BEATRIZ GIMENEZ e outros Advogado(s): JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS (OAB:BA72522) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por SINELIA MARIA ALVES TANAJURA e OUTROS em face de CELIA BEATRIZ GIMENEZ e OUTROS.
No dia 10 de abril de 2021, os autores realizaram a CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL n.º 01/2021, de um terreno situado à Rua da Praia s/n, distrito de Santo Antônio, Santa Cruz Cabrália–BA, medindo em sua totalidade 918m² (novecentos e dezoito metros quadrados), limitando-se ao norte (frente com a Rua da Praia (18mts), ao sul (fundos) com o espólio de Anísio Rodrigues, medindo, (18mts), ao Leste com o Sr Tadeu E.
Costa de Queiroz, medindo (51) mts, ao oeste com a Sra.
Célia Beatriz Gimenez, mediando (51) mts.
Parte de uma área com escritura pública de quitação e benfeitorias Registrada no Cartório do Registro de títulos e documentos da Comarca de Santa Cruz Cabrália sob o n.º 2.584, Livro A-1, n.º de ordem 824, denominada de Sítio Praia das Bobocas.
Valor da venda R$ 70.000,00 (Setenta mil reais), sendo que o pagamento foi acordado entre as partes da seguinte forma: R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) como sinal, ou seja, no ato da assinatura do contrato de promessa de venda e compra e 50 (cinquenta parcelas mensais) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo pago todo dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se no dia 10/05/2021.
Ocorre que no dia 31 de dezembro de 2023, a Sra.
CÉLIA BEATRIZ GIMENEZ, promitente vendedora, veio a falecer, conforme certidão de óbito (anexa), impossibilitando os autores de realizar o restante do pagamento combinado no CONTRATO PROMESSA DE VENDA E COMPRA (anexo), ou seja, 18 (dezoito) parcelas restantes, o equivalente a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Desta feita, os Requerentes viram-se compelidos a recorrer à via judicial para que seja propiciado o cumprimento das suas obrigações contratuais e não se vejam constituídos em mora, evitando-se o risco de efetuar o pagamento a quem não seja o real credor e de sofrerem prejuízos maiores no futuro.
Requer a expedição da guia para depósito da quantia devida, calculada em 2.000,00 (dois mil reais), atualmente referente às parcelas em atraso de janeiro e fevereiro, efetivada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
No mérito requer a procedência da consignação e o depósito das demais parcelas vincendas todo dia 10 de cada mês.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclarece-se que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas em audiência além daquelas já constantes nos autos para o convencimento seguro deste Juízo.
Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à lume dos princípios e regras do microssistema consumerista, em razão dos sujeitos processuais amoldarem-se aos contornos conceituais de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
A propositura desta ação de consignação em pagamento possui enquadramento especial pelo CPC, seja por se tratar de credor desconhecido ou por residir em local incerto, já que, por não ter sido citado até o momento, não se sabe se ele de fato mora no endereço indicado.
Fundado em diversos precedentes, tenho que assiste razão a autora, pois é seu direito obter a declaração pleiteada quando o credor não aparece para conferir a devida quitação à dívida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação com resolução do mérito nos termos do art. 487,I, do CPC, para proceder a consignação e o depósito das demais parcelas vincendas todo dia 10 de cada mês.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se alvará em favor do valor depositado em favor do credor, juntando, em seguida, comprovante respectivo nestes autos dos valores já depositados, bem como os valores futuros.
Concedo à presente sentença força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 3 de setembro de 2024.
TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/09/2024 12:59
Decorrido prazo de JOEL SANTOS DA CONCEICAO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:03
Expedição de citação.
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12/09/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 20:10
Decorrido prazo de MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO em 03/06/2024 23:59.
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20/08/2024 08:09
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:25
Juntada de petição
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28/05/2024 22:13
Decorrido prazo de SINELIA MARIA ALVES TANAJURA em 07/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:04
Decorrido prazo de LAZARO CALDAS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 22:57
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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29/04/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:30
Expedição de citação.
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25/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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